03529/25.4BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Isabel Jovita Macedo Portela Costa
Processo: 03529/25.4BEPRT
Acórdão
Descritores: Providência cautelar, Requisitos cumulativos, Incidente de ineficácia de actos de execução indevida
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Fernanda BrandãoPaulo Ferreira de Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f7a4f7e29984b05e80258e8b0038c635
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA» , vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente o processo cautelar por si intentado contra a Universidade ... , no qual requer : “(…) Deve a presente providência cautelar proceder, por provada, e consequentemente: a) Determinar a suspensão da eficácia do ato homologatório da deliberação final do júri do concurso documental interno aberto pelo Edital n.º 49/2024, até decisão final da ação principal; b) Ordenar igualmente à Universidade ... que se abstenha de proceder à contratação dos candidatos, até trânsito em julgado da decisão da ação principal; c) Condenar a Ré nas custas processuais. (…)”, indicando como contrainteressados «BB», «CC», «DD», «EE», «FF». Na alegação apresentada, formulou o Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ ipsis verbis” : Em primeiro lugar, a reclamação apresentada em 02/10/2025 pela candidata «GG», incide diretamente sobre atos praticados no âmbito do mesmo procedimento concursal e tem inequívoca aptidão para produzir efeitos jurídicos relevantes sobre a respetiva tramitação, designadamente quanto à composição da lista de candidatos admitidos, a ordenação final, a validade dos atos subsequentes praticados e, em última instância, a própria estabilização dos atos concursais posteriormente praticados. Nessa medida, ainda que a Recorrida pretendesse autonomizar a tramitação da reclamação, o respetivo conteúdo material permanece intrinsecamente ligado ao procedimento concursal em causa, não podendo ser artificialmente destacado para efeitos de limitação do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva do Recorrente ou da limitação da transparência do procedimento concursal. II. Em segundo lugar, a circunstância de tal reclamação ter sido apresentada em 02/10/2025 e apenas ter sido dada a conhecer ao Recorrente em 26/02/2026 evidencia uma atuação administrativa manifestamente incompatível com os princípios da transparência procedimental, da boa administração e da igualdade de armas processuais. Não pode, pois, a Administração Pública, mediante a invocação de um alegado “procedimento autónomo”, subtrair ao conhecimento do Recorrente, e bem assim, do tribunal, elementos objetivamente determinantes para a apreciação da legalidade do procedimento concursal e da execução dos atos administrativos impugnados. Aliás, a própria afirmação da Recorrida de que o referido procedimento de reclamação se encontra ainda “em curso” apenas reforça a relevância jurídica da reclamação apresentada pela candidata R., demonstrando que subsistia - e subsiste - uma situação jurídica não estabilizada relativamente ao concurso em apreço. Verifica-se ainda uma manifesta incoerência na posição assumida pela Recorrida. Com efeito, não é compatível sustentar simultaneamente que subsiste uma reclamação administrativa pendente, juridicamente relevante e ainda em fase de decisão, e afirmar que o procedimento concursal se encontrava suficientemente estabilizado para justificar a imediata consolidação dos respetivos efeitos através da celebração dos contratos de trabalho e subsequente invocação de situações de irreversibilidade funcional. Com efeito, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure demonstra que a Administração procedeu à execução material dos atos impugnados apesar de existir uma reclamação administrativa pendente e sem que o Recorrente tivesse conhecimento da mesma ou possibilidade de sobre ela se pronunciar. Tal atuação é demonstrativa de uma evidente intenção de acelerar a consolidação dos efeitos do procedimento concursal, criando situações de facto consumado, suscetíveis de dificultar ou mesmo inviabilizar a plena efetividade da tutela jurisdicional requerida nos presentes autos. VI. Ora, a Administração não pode, posteriormente, procurar beneficiar da situação de irreversibilidade que ela própria criou através de uma atuação muito pouco, ou nada transparente, materialmente acelerada, invocando a existência de vínculos entretanto celebrados como fundamento para afastar ou dificultar a procedência de providências cautelares requeridas. Não obstante, foi a própria Recorrida que, conhecendo plenamente a pendência da reclamação administrativa apresentada em 02/10/2025, e da consequente falta de pronúncia dos demais contrainteressados, decidiu prosseguir voluntariamente com a contratação e consolidação dos efeitos do concurso, assumindo conscientemente os riscos inerentes a tal atuação. VII. A Administração não pode criar, por sua exclusiva iniciativa, situações de aparente irreversibilidade jurídica e factual e posteriormente invocá-las como fundamento para restringir ou neutralizar a tutela cautelar requerida. Tendo decidido prosseguir com a celebração dos contratos e a consolidação dos efeitos do concurso apesar da pendência de uma reclamação administrativa relevante e sem assegurar o respetivo conhecimento pelos interessados, não lhe é lícito beneficiar processualmente da situação de facto consumado que ela própria contribuiu para criar. Mas ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a tese da Requerida segundo a qual a reclamação apresentada pela candidata R. originou um procedimento administrativo autonomizado, tal circunstância jamais dispensaria a respetiva inclusão no processo instrutor remetido aos presentes autos. Na verdade, nos termos do art. 87.º do CPTA, o dever de remessa do processo administrativo impõe à Administração a apresentação de um processo instrutor completo, cronologicamente organizado e materialmente fiel à realidade procedimental subjacente aos atos impugnados, permitindo ao Tribunal e às partes apreender, de forma integral e transparente, todos os elementos relevantes para a apreciação da legalidade da atuação administrativa. Sucede, porém, que a Recorrida procedeu à junção do Processo Administrativo aos autos em 13 de janeiro de 2026, sem que do mesmo constasse qualquer referência: à reclamação apresentada pela candidata R. em 02/10/2025; à respetiva tramitação subsequente; à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure com os docentes providos no âmbito do concurso. Tal omissão assume particular gravidade quando se constata que o último documento integrado no Processo Administrativo remetido aos autos contém, precisamente, a data de 02/10/2025 - isto é, a exata data em que ocorreram factos procedimentalmente decisivos, designadamente a apresentação da reclamação administrativa e a prática dos atos subsequentes de contratação. Tudo indica que a Administração selecionou e conformou o conteúdo do Processo Administrativo de forma incompleta, omitindo precisamente os atos e ocorrências suscetíveis de relevar para a apreciação judicial da legalidade do procedimento concursal e da execução dos atos impugnados. XI. A omissão da reclamação administrativa apresentada em 02/10/2025 e dos subsequentes atos de contratação não constitui mera irregularidade formal do processo instrutor. Tal omissão compromete diretamente o exercício do contraditório, a descoberta da verdade material e a plenitude do controlo jurisdicional da legalidade administrativa, frustrando a finalidade subjacente ao dever de remessa integral do processo administrativo previsto no CPTA e afetando a efetividade da tutela jurisdicional assegurada pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XII. Mais, a omissão simultânea da reclamação administrativa pendente e da celebração dos contratos de trabalho evidencia uma atuação incompatível com os deveres de colaboração, lealdade processual e boa-fé a que a Administração Pública se encontra vinculada. XIII. Assim, a sentença, ao qualificar tal omissão enquanto “mera qualificação”, incorre numa apreciação manifestamente redutora da sua natureza e alcance. Com efeito, resulta da PI - encontrando-se documentalmente demonstrado pelos documentos juntos aos autos - que a lista de ordenação final do concurso, homologada por Despacho de 18/09/2025, apenas foi efetivamente disponibilizada ao Recorrente em 20/11/2025, na sequência de pedido expressamente formulado por este nesse sentido. Na verdade, embora a Recorrida tenha remetido ao Recorrente uma comunicação eletrónica em 30/09/2025 referente ao ato de homologação da lista de ordenação final, tal comunicação não vinha acompanhada de nenhum documento. E ainda que se pudesse admitir que a omissão inicial possa ter resultado de mero lapso - atento o carácter humano da Administração - já não se se vislumbra, nem encontra qualquer justificação, o facto de o ato homologatório apenas ter sido notificado ao Recorrente quase dois meses após o pedido para o efeito. XIV. Tratando-se de documentação já existente e plenamente acessível à Administração, não se compreende qualquer razão legítima suscetível de justificar um atraso tão significativo na respetiva remessa ao interessado. Tal demora assume particular relevância num contexto procedimental, afetando, designadamente, a cognoscibilidade tempestiva do ato, a possibilidade de reação útil pelo Recorrente, o exercício esclarecido dos meios impugnatórios; e a efetividade da tutela jurisdicional. E, neste contexto, cumpre salientar que a contratação dos candidatos providos ao concurso se efetivou, de facto, em momento anterior ao da notificação do ato homologatório ao Recorrente. XV. A cognoscibilidade efetiva do ato administrativo não se satisfaz com a mera comunicação formal da sua existência, exigindo a disponibilização dos elementos necessários à compreensão do respetivo conteúdo, alcance e fundamentos. O atraso verificado na disponibilização da lista homologada afetou a possibilidade de reação útil do Recorrente, comprometendo a efetividade dos meios impugnatórios e a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida. XVI. Com efeito, a sucessão destes comportamentos evidencia um padrão procedimental marcado por sucessivas limitações ao acesso tempestivo do Recorrente a elementos essenciais do procedimento concursal, suscitando sérias reservas quanto à observância do princípio da imparcialidade administrativa, não apenas na sua dimensão subjetiva, mas também, e sobretudo, na vertente objetiva da aparência de imparcialidade que deve presidir à condução do procedimento administrativo. Não obstante, a Douta Sentença não integrou este facto no elenco dos factos provados, e, consequentemente, não lhe atribuiu qualquer relevância jurídica na apreciação da respetiva atuação da administração. XVII. Ora, a exigência de imparcialidade objetiva impõe precisamente que a Administração se abstenha de adotar comportamentos suscetíveis de gerar nos interessados - e no próprio Tribunal - dúvidas legítimas sobre a neutralidade, completude e transparência da atuação procedimental desenvolvida. A jurisprudência e a doutrina têm reiteradamente afirmado que basta a existência de circunstâncias objetivamente aptas a gerar dúvida séria sobre a equidistância da Administração para que se mostre afetada a exigência de aparência de imparcialidade procedimental. Neste sentido, estabelece o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc. nº 0730/04), de 13 de janeiro, o seguinte: “De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato. É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração. De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.” Adicionalmente, “a violação do princípio da imparcialidade consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA , não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 24-9-96 - Rec. 36719. Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou. De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.” XVIII. Não se invoca a mera existência de processos judiciais anteriores como fundamento autónomo de suspeição. O que releva é a conjugação de múltiplas circunstâncias objetivas, designadamente a sucessiva participação dos mesmos intervenientes em procedimentos anteriormente impugnados pelo Recorrente, a existência de denúncias formais, procedimentos de averiguação e alegações reiteradas de irregularidades procedimentais. Consideradas globalmente, tais circunstâncias são aptas a suscitar, num observador externo razoável, dúvidas objetivamente fundadas quanto à aparência de imparcialidade do procedimento. XIX. Sucede precisamente que a atuação da Administração no caso dos autos afeta a imagem de imparcialidade que deve manter, no sentido em que, nomeadamente: se omitem elementos procedimentais relevantes do processo administrativo; se difere durante vários meses o conhecimento de uma reclamação diretamente incidente sobre o concurso; se avançam simultaneamente atos materiais de consolidação dos efeitos concursais; e se invoca posteriormente a existência desses vínculos como fator de irreversibilidade suscetível de limitar a tutela cautelar requerida. XX. Relativamente à Resolução Fundamentada, afirma a decisão recorrida, na página 13, que, “A resolução fundamentada não é um ato administrativo impugnável, nem cabe nos poderes do Tribunal apreciar dos fundamentos lá vertidos.” Todavia, a própria decisão reconhece, logo adiante, que: “Cabe assim ao juiz cautelar fiscalizar a resolução, quer no plano formal, da sua fundamentação, quer no plano material, quanto à procedência das razões.” Verifica-se, assim, uma contradição de fundamentação da decisão recorrida, não sendo juridicamente sustentável afirmar, simultaneamente que: a) o Tribunal não pode apreciar os fundamentos constantes da resolução fundamentada; e b) que ao juiz cautelar compete fiscalizar a respetiva suficiência formal e material. A segunda afirmação neutraliza inevitavelmente a primeira e, na verdade, contraria o conteúdo do disposto no artigo 128.º, n.º 3, do CPTA. XXI. A decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento, ao interpretar restritivamente o o artigo 128.º, n.º 3, do CPTA. Com efeito, o legislador atribui expressamente ao Tribunal competência para apreciar a procedência material das razões invocadas pela Administração na resolução fundamentada, não se limitando tal controlo a uma mera verificação formal ou externa da existência de fundamentação. Não obstante, a norma é inequívoca ao conferir ao Tribunal competência para apreciar a procedência material das razões invocadas pela Administração, não se limitando, tal apreciação a um controlo meramente externo, mas sim, exigindo um verdadeiro controlo jurisdicional. De acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Proc. n.º 3545/23.0BELSB-S1 , de 07-08-2024, a “Resolução Fundamentada” mostrar-se-á insuficientemente fundamentada se se apoiar em afirmações conclusivas e genéricas, designadamente no que diz respeito aos supostos prejuízos invocados. O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo, não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, exigindo-se, também, que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem os elementos aptos a justificar a decisão.” Conforme a jurisprudência citada na própria sentença, a resolução fundamentada deve conter uma motivação sucinta, clara, concreta, contextualizada e congruente, não obstante, a mera invocação abstrata do regular funcionamento do serviço não preenche tal exigência. Não obstante, vem a Recorrida invocar o interesse publico da execução do ato administrativo suspendendo, sustentando, em síntese, que a suspensão do procedimento implicaria para a FA... a necessidade de “assegurar ajustar o conteúdo funcional de 6 Professores, dado que são diversas as funções de professor Auxiliar e professor Associado, conforme resulta do art. 5.º, n.º s 2 e 3 do ECDU, sendo que os docentes contratados na sequência do ato suspendendo encontram-se todos eles a lecionar de acordo com a distribuição de serviço docente que foi aprovada para o ano letivo 2025/2026”. Todavia, tal fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, genérica e desprovida da necessária densificação factual exigida pelo artigo 128.º do CPTA. Desde logo, cumpre salientar que o procedimento concursal em causa revestia natureza de concurso documental interno, circunstância particularmente relevante, no sentido em que os docentes abrangidos pelo concurso já se encontravam anteriormente vinculados à instituição e já exerciam funções docentes na FA... à data da prática dos atos impugnados. Isto significa que a eventual suspensão da execução do ato administrativo não implicaria qualquer súbita ausência de docentes, interrupção de atividade letiva ou impossibilidade superveniente de assegurar o funcionamento regular do serviço público de ensino. Pelo contrário, os docentes em causa já integravam a estrutura académica da instituição, já lecionavam unidades curriculares e já participavam nas atividades científicas e pedagógicas anteriormente à consolidação dos efeitos do concurso. Nessa medida, a invocação de um alegado risco para o normal funcionamento do ano letivo assenta numa formulação meramente abstrata e hipotética, desacompanhada de demonstração concreta dos prejuízos efetivos que resultariam da suspensão cautelar. Acresce que a mera referência às diferenças estatutárias e funcionais entre as categorias de Professor Auxiliar e Professor Associado, previstas no artigo 5.º do ECDU, não basta para demonstrar a existência de grave prejuízo para o interesse público. A Recorrida não concretiza quais as funções específicas que deixariam de poder ser exercidas; quais as atividades letivas, científicas ou académicas concretamente afetadas; qual o impacto efetivo na organização do ensino; nem por que motivo tais necessidades não poderiam ser asseguradas através de soluções transitórias de gestão académica. Na verdade, a argumentação apresentada assenta numa invocação genérica de inconvenientes organizativos internos, os quais, por natureza, não se confundem automaticamente com prejuízos graves para o interesse público na aceção exigente do artigo 128.º do CPTA. Ao decidir como decidiu, a sentença violou o referido preceito. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER POR PROVADO. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» A Recorrida Universidade ..., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões de recurso: A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar por considerar não demonstrado o requisito do periculum in mora previsto no artigo 120.º do CPTA, pois que estando em causa a apreciação de requisitos de verificação cumulativa, a não verificação de um deles tornava desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos do decretamento da providência cautelar. Tal como alegado no ponto B.2 das Contra-alegações, grande parte das conclusões apresentadas pelo Recorrente reportam-se a alegadas irregularidades do procedimento concursal, quais sejam, a composição do júri, a atuação da Comissão de Ética da Universidade ..., a reclamação apresentada por uma candidata concorrente e matérias atinentes ao mérito da ação principal. Tais questões não constituíram fundamento determinante da Sentença a quo e não são aptas a demonstrar qualquer erro de julgamento quanto à inexistência do requisito do periculum in mora . Tal como fundamentado no ponto C.1 das Contra-alegações, a circunstância de o Recorrente apenas ter sido notificado em 26.02.2026 da reclamação apresentada pela candidata «GG» não configura qualquer agravamento do periculum in mora nem constitui ato de execução indevida suscetível de comprometer a utilidade da ação principal. E - Na verdade, todos os factos invocados pelo Recorrente para sustentar a existência de alegada situação irreversível ocorreram antes da interposição da providência cautelar e eram já do seu conhecimento nessa data. F - A Sentença recorrida apreciou expressamente a relevância da reclamação apresentada pela referida candidata, concluindo, de forma fundamentada, que a respetiva notificação posterior não possuía aptidão para alterar a apreciação do requisito do periculum in mora . G - Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a Sentença recorrida desvalorizou a circunstância de a decisão homologatória apenas lhe ter sido disponibilizada integralmente em 20.11.2025, tendo tal factualidade foi apreciada pelo Tribunal recorrido, que concluiu, acertadamente, pela sua irrelevância para efeitos de demonstração de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação. I - Não existe qualquer contradição na fundamentação da Sentença a quo relativamente à Resolução Fundamentada prevista no artigo 128.º do CPTA. J - O facto de a Resolução Fundamentada não constituir ato administrativo autonomamente impugnável não impede a sua apreciação incidental no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, limitando-se a Sentença recorrida a aplicar corretamente o regime previsto no artigo 128.º do CPTA e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos Superiores. K - Conforme resulta de Acórdão TCAN, de 05.12.2024, Proc. n.º 01183/14.8BELSB , a resolução fundamentada apenas pode ser sindicada incidentalmente através do incidente previsto no artigo 128.º do CPTA, não padecendo a sentença recorrida de qualquer contradição ou erro de julgamento nesta matéria . L - Tal como resulta do ponto C.2. das Contra-alegações, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas com os candidatos providos não determina, por si só, a criação de qualquer situação de facto consumado, pois que a eventual procedência da ação principal permitirá sempre a reconstituição da situação jurídica que venha a ser considerada conforme à legalidade, através dos mecanismos legalmente previstos, designadamente os previstos no artigo 173.º do CPTA. M - O Recorrente não demonstrou a existência de qualquer dano concreto, atual, irreversível ou de difícil reparação. N - Os prejuízos invocados pelo Recorrente relativos à progressão na carreira, valorização remuneratória ou reflexos futuros na aposentação traduzem-se em meras expetativas jurídicas e não em danos irreparáveis suscetíveis de justificar tutela cautelar. O - A eventual procedência da ação principal sempre permitirá a reconstituição da situação jurídica que venha a ser considerada conforme à legalidade, através dos mecanismos legalmente previstos, não se verificando, por conseguinte, qualquer situação de irreversibilidade suscetível de inutilizar a decisão a proferir na ação principal. P - O Recorrente mantém-se no exercício das suas funções docentes, não estando em causa a sua subsistência económica nem a cessação da respetiva relação jurídica de emprego público. Q - Conforme resulta de Acórdão TCAN, de 05.12.2024, Proc. n.º 01183/14.8BELSB , a resolução fundamentada apenas pode ser sindicada incidentalmente através do incidente previsto no artigo 128.º do CPTA, não padecendo a sentença recorrida de qualquer contradição ou erro de julgamento nesta matéria." R - A decisão recorrida efetuou correta interpretação e aplicação dos artigos 120.º, 128.º e 173.º do CPTA. S - Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida. Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida, ASSIM SE FAZENDO SERENA JUSTIÇA. » O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer. Com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como indiciariamente provada na primeira instância, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 663º do CPC , aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. Fundamentação de Direito «AA» intentou processo cautelar contra a Universidade ... , no qual requer : “(…) Deve a presente providência cautelar proceder, por provada, e consequentemente: a) Determinar a suspensão da eficácia do ato homologatório da deliberação final do júri do concurso documental interno aberto pelo Edital n.º 49/2024, até decisão final da ação principal; b) Ordenar igualmente à Universidade ... que se abstenha de proceder à contratação dos candidatos, até trânsito em julgado da decisão da ação principal; c) Condenar a Ré nas custas processuais. (…)”, indicando como contrainteressados «BB», «CC», «DD», «EE», «FF». O TAF julgou improcedente a ação cautelar. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4, do CPTA, que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva. Lidas as conclusões de recurso supra transcritas verificamos que o Recorrente, no recurso que interpõe da sentença, opõe-se aos fundamentos da decisão que imediatamente a antecede, que o tribunal a quo proferiu no âmbito daquilo a que apelidou de incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida. Acontece que, compulsados os autos, verificamos que não foi suscitado pelo Recorrente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida. O que aconteceu é que o Recorrente dirigiu um requerimento à Mma Juíza a quo , em 16.03.26, pedindo que esta expressamente se pronunciasse sobre os pressupostos e a validade da resolução fundamentada proferida pela entidade demandada. Tratando-se de um requerimento que saía do rito processual normal inerente às providências cautelares, o tribunal a quo tratou-o e decidiu-o como um incidente. Não é, porém, um incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, contrariamente ao que o tribunal a quo entendeu, na medida em que não foi esse o pedido que o Recorrente dirigiu ao tribunal naquele requerimento de 16 de março de 2026. Quanto a esse incidente, verificamos que o tribunal a quo considerou, no que concerne ao que lhe fora expressamente requerido pelo Recorrente - a pronúncia sobre os pressupostos e a validade da resolução fundamentada proferida pela entidade demandada - que: “ da leitura da resolução fundamentada conclui-se que as razões aduzidas são suficientes a demonstrar um grave prejuízo na suspensão dos efeitos do procedimento concursal e no deferimento da contratação dos professores referido no ponto 2. do elenco dos factos provados.” Aqui chegados e uma vez que, por um lado, o Recorrente não pediu ao tribunal a declaração de ineficácia de atos de execução indevida, e que, por outro lado, os atos que a sentença identificou como possíveis atos de execução indevida - a decisão de contratação de dois professores e a notificação dirigida ao Recorrente sobre a reclamação de uma candidata - não podem ser tidos como atos de execução indevida (o primeiro porque teve lugar antes da propositura da ação cautelar e o segundo porque se trata de uma mera notificação), não vemos qualquer utilidade no conhecimento das conclusões de recurso que se reportam à decisão deste incidente. Por força dos princípios da limitação dos atos consagrado no art.º 130º do CPC , da economia e da celeridade processuais, o tribunal deve abster-se de conhecer de matéria insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, nenhuma relevância jurídica assumir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Não se conhecerá, portanto, das conclusões das alegações de recurso que se reportam à decisão do incidente. Dito isto, prossigamos. Como é sabido, além das características de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade, a tutela cautelar, prevista no art. 120.º n.º 1 do CPTA, na versão aprovada pelo D.L. nº 214-G/2015 , de 02 de outubro, tem como pressupostos cumulativos de decisão, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: o periculum in mora , enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos pertinentes que permitam a formulação de juízo sobre esse fundado receio; e o fumus boni iuris , na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que pressupõe uma avaliação, em termos perfunctórios, da existência do direito alegado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca. Importa também ponderar os interesses públicos e privados em presença, de forma a aferir se os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, nos termos do n.º 2 do referido art. 120.º, do CPTA, estabelecido como critério de salvaguarda da decisão, obrigando a um juízo de valor relativo e de proporcionalidade. (cfr. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 121.º e 123.º, todos do CPTA). A falta de preenchimento de qualquer um destes requisitos, leva a que a providência cautelar não possa ser adotada. Os requisitos para o decretamento das providências cautelares são cumulativos como resulta do artigo 120º do CPTA (conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01030/08, de 28-01-2009) , A sentença recorrida julgou a ação cautelar improcedente por falta de verificação do periculum in mora. E a sentença julgou não verificado o periculum in mora com base nos seguintes fundamentos: “…as questões referentes à consolidação de situações jurídicas de terceiros que não o Requerente, in casu , dos contrainteressados não relevam para efeitos do juízo do periculum in mora , apenas relevando para esse juízo o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado na esfera jurídica do Requerente ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses por este perseguidos no processo principal. Ora, in casu , conforme resulta da factualidade dada como provada, o objeto do litígio principal é a impugnação do ato de homologação deliberação final do júri do concurso documental interno aberto pelo Edital n.º 49/2024, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, notificado ao Requerente por correio eletrónico em 30 de novembro de 2024, e, consequentemente, a declaração de invalidade dos atos consequentes, devendo a Universidade ... ser condenada a abster-se de proceder à contratação dos candidatos, até ao trânsito em julgado da decisão daquela ação e a proceder à abertura de concurso, expurgado dos vícios invalidantes, especialmente no que respeita à constituição do Júri [cf. ponto 25. do elenco dos factos provados] Sendo que na presente providência cautelar o Requerente apenas peticiona a suspensão do ato impugnado na ação principal, e que se ordene à Entidade Requerida que se abstenha de proceder à contratação dos candidatos, até trânsito em julgado da decisão da ação principal. Termos nos quais, o decretamento da presente providência cautelar em nada altera a atual situação laboral do Requerente, nem a sua situação económica atual ou sequer de progressão na carreira, apenas impedindo os contrainteressados de progredir na mesma. Isto porque, a manutenção da situação profissional e económica atual do Requerente está assegurada, sendo que caso na ação principal venha a ser proferida decisão que julgue procedente a pretensão do Requerente, o Requerente terá direito a ver reconstituída na sua totalidade, a situação que existiria se o ato suspendendo nos presentes que impugna na ação principal não tivesse sido praticado, tendo a Entidade Requerida “de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” , em conformidade com o disposto no artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, e eventualmente de praticar o ato devido com, com efeitos à data em que o mesmo devia ter sido praticado. Dessa feita não se prefigura que in casu a previsível gravidade da lesão aos direitos do Requerente por ele alegada seja no caso concreto de molde a causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou sequer a gerar uma situação de facto consumado que não possa ser revertida pela decisão a proferir em sede de ação principal. Icto porque, caso venha a ser-lhe dada razão na ação principal sempre poderá o mesmo ver reconstituída a situação profissional e económica que deveria existir caso a Entidade Requerida não tivesse praticado o ato impugnado, com efeitos à data em que o mesmo devia ter sido praticado e com efeitos na eventual aposentação do Requerente caso a mesma venha a ocorrer entretanto. Deste modo, tudo ponderado, na situação concreta aqui em análise, não pode dar-se por verificado o requisito do periculum in mora .” A Recorrente não impugna os fundamentos em que a sentença se estribou para julgar não verificado o periculum in mora . Na verdade, em momento nenhum das conclusões de recurso, o Recorrente rebate qualquer uma destas razões em que a sentença se estribou para dar como não verificado este requisito para o decretamento das providências cautelares. E já vimos que basta a não verificação do requisito do periculum in mora para a providência naufragar. Não sendo impugnada a sentença nesta parte, tem de manter-se na ordem jurídica. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e D.N. Em 11 de setembro de 2026. Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão