DECISÃO SUMÁRIA
1. Na presente acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente que MC e MG, casados sob o regime da comunhão geral de bens, intentaram contra MASSA INSOLVENTE DE SC, representada pela Senhora Administradora Judicial, que corre por apenso ao processo de insolvência com o nº 2607/22.6T8FNC, veio a Requerida, a 26/05/2025 (requerimento com a refª 6320666), requerer que se oficiasse ao BANCO BPI, S.A. para informar em que conta bancária e nome foi depositado o cheque da compra e venda do imóvel identificado nos autos, celebrada em 10/03/2022, e cuja resolução foi operada pela Administradora da Insolvência, em 27/01/2023.
Tal requerimento foi deferido e levantado o sigilo bancário por despacho proferido em 01/07/2025 (refª 57434696).
Por ofício datado de 04/07/2025, o BANCO BPI, S.A., recusou-se a prestar tal informação, invocando, para tanto, que esta estava abrangida pelo dever de segredo bancário, previsto nos artigos 78º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, sugerindo que se suscitasse ao Tribunal da Relação o incidente de quebra do sigilo bancário.
Foi então proferido despacho, com data de 15/09/2025 (refª 57678894), que declarou aberto o incidente de quebra de sigilo bancário e determinou a remessa dos autos a esta Relação a fim de decidir da eventual quebra do segredo em causa.
- 2.Cumpre, assim, apurar se se justifica a quebra do sigilo bancário no caso dos autos.
- 3.Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 4.Tendo em conta a recusa legítima do BANCO BPI, S.A. em prestar informações sobre sigilo, nos termos do artigo 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, foi remetido o presente incidente para apreciação por este Tribunal da Relação, por ser o competente, nos termos dos artigos 417º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e 135º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP).
- 4.1.Com efeito, determina o nº 1 do artigo 417º do CPC (aplicável ao processo de insolvência e apensos por força do disposto no artigo 17º, nº 1 do CIRE) que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”.
Segundo esta norma, o dever de colaboração[1], não obriga apenas as partes, mas também terceiros, “designadamente quando a sua colaboração se revele necessária para averiguar factos relevantes para a apreciação do litígio”.[2] E, caso se recusem a colaborar, poderão ser sancionados com multa, sem prejuízo do uso dos meios coercitivos que forem possíveis, nomeadamente a apreensão de documentos que o terceiro não ceda de forma voluntária (artigo 433º do CPC) ou obrigando que a testemunha compareça sob custódia (artigo 508º, nº 4 do CPC).
Contudo, o mesmo preceito estabelece limites ao dever de colaboração, que fundamentam a recusa legítima (artigo 417º, nº 3 do CPC). Por um lado, temos o limite absoluto do respeito pelos direitos fundamentais – o direito à integridade pessoal, o direito de reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das comunicações (artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da Constituição Portuguesa) – e por outro, o respeito pelo direito ou dever de sigilo (sigilo profissional e religioso, sigilo dos funcionários públicos e segredo de estado), que salva a possibilidade de escusa em caso de colisão de deveres.[3]
No que respeita ao sigilo bancário – que é o que nos ocupa agora – dispõe-se no artigo 78º do RGICSF que todos os intervenientes nas instituições de crédito, mesmo que a título ocasional, estão sujeitos a segredo, que abrange, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito, e os seus movimentos e outras operações bancárias, não cessando esse dever com o termo das funções. Por outro lado, no artigo 79º desse diploma acrescenta-se que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente” e que, fora desse caso, “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
A colisão entre o dever de colaboração processual (que se impões tanto às partes como a terceiros) e o dever de sigilo bancário é uma questão frequentemente enfrentada nos tribunais, exigindo uma ponderação casuística entre os valores constitucionais e legais opostos. Enquanto o dever de colaboração impõe a todas as pessoas – partes ou terceiros – a obrigação de prestar colaboração para a descoberta da verdade e administração da justiça, o dever de sigilo bancário, resulta, em regra, da protecção do direito à reserva da vida privada e da confiança no sistema bancário.[4]
Mas, apesar de visar a tutela dos interesses das instituições bancárias, bem como os direitos de reserva dos seus clientes, o dever de sigilo bancário não constitui um direito absoluto, podendo ceder perante ordem judicial fundamentada, nomeadamente quando estejam em causa interesses públicos relevantes, como o apuramento da verdade material em processos judiciais, designadamente de insolvência, em que está em causa a protecção do interesse dos credores e a adequada administração da massa insolvente.[5] Aliás, a jurisprudência em geral vem entendendo que quando está em causa um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material.[6]
Sendo assim, o segredo bancário pode ceder, a título excepcional, perante a necessidade de colaboração para a realização da justiça e descoberta da verdade material, sempre que:
- i)a informação visada seja imprescindível à prova dos factos;
- ii)não existam outros meios de obtenção dessa prova;
- iii)seja feita uma ponderação rigorosa do princípio da proporcionalidade, ou seja, o interesse na administração da justiça deve, manifestamente, prevalecer sobre o direito à reserva e confiança bancária, na situação concreta.[7]
Desta feita, no âmbito deste incidente de levantamento ou quebra de sigilo bancário, incumbe ao Tribunal da Relação averiguar se a recusa de colaboração fundada no sigilo bancário é legítima, ou “se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos”.[8]
Concluindo-se pela ilegitimidade da recusa, o juiz pode ordenar que a colaboração (por ex., remessa de extractos, identificação de titularidade de contas) seja prestada, notificando a entidade bancária para o efeito e sujeitando a sua resistência às cominações legais.
4.2. Conforme o despacho da 1ª instância que determinou o levantamento do sigilo bancário, datado de 01/07/2025, nos presentes autos está em causa “a apreciação de uma venda efectuada pela insolvente de um bem imóvel e destino dado ao dinheiro recebido, o qual ainda não se logrou apreender”, pretendendo-se com a informação solicitada ao banco “a identificação da conta em que foi depositado o cheque que titula o preço da venda do imóvel e identificar quem efectivamente recebeu esse montante”.
Com efeito, se com o processo de insolvência se visa a satisfação dos credores pela forma mais eficiente possível (artigo 1º, nº 1 do CIRE), implicando a liquidação do património do devedor ou a sua reestruturação, consoante o plano aprovado e sabendo que a massa insolvente inclui todos os bens, direitos e rendimentos do insolvente, sendo a identificação exacta desse património fulcral para o trabalho do administrador de insolvência e para a actuação dos credores, sem dúvida que o conhecimento da situação patrimonial do insolvente é absolutamente essencial à finalidade do processo de insolvência, pois permite identificar, apreender e gerir a massa insolvente, que é o conjunto dos bens e direitos afectos ao pagamento dos credores. Só através do apuramento e publicidade da real situação patrimonial do insolvente é possível proteger eficazmente os direitos dos credores, impedir dissipações e adoptar decisões informadas sobre a liquidação ou recuperação. O tribunal e o administrador de insolvência dependem deste conhecimento para apurar responsabilidades, qualificar a insolvência e responsabilizar, quando admissível, os órgãos sociais ou o próprio devedor por eventuais ilegalidades ou dissipações patrimoniais.
Assim, o conhecimento exacto da situação patrimonial do insolvente está no centro da finalidade do processo de insolvência – satisfazer, de forma equitativa e eficiente, os créditos dos credores, através da correcta apreensão, gestão e liquidação do activo do devedor.
Daí que a informação pretendida seja imprescindível à prova dos factos relevantes para a causa.
Ora, o meio de prova típico para obter a identificação da conta bancária em que um cheque foi depositado é a solicitação ao banco, através das autoridades judiciárias, de elementos documentais provenientes do sistema informático da instituição — nomeadamente o movimento de depósito associado ao cheque e os dados bancários do titular da conta de crédito onde ocorreu o depósito.[9] É, pois, exigível documento oficial, extraído do sistema informático ou do arquivo do banco. O cheque propriamente dito, juntamente com o movimento de depósito, pode corroborar a ligação entre as partes e ilustrar a identificação da conta, mas só através dos registos bancários se obtém prova cabal. Portanto, para identificar a conta bancária onde um cheque foi depositado, o meio de prova adequado é a documentação oficial fornecida pela instituição bancária, proveniente dos registos informáticos ou extratos bancários da operação.
Desta feita, só por recurso à informação detida pela instituição bancária é possível identificar, com segurança, o titular da conta creditada por depósito de cheque proveniente de venda do imóvel integrante da massa insolvente, e, assim, averiguar se tal operação correspondeu a legítima satisfação de direitos de crédito ou a possível desvio de património da insolvente, em prejuízo dos credores.
Cremos, pois, ter ficado demonstrado que a informação visada é imprescindível à prova dos factos relevantes para a causa e que não existem outros meios de obtenção dessa prova.
Por fim, como já se decidiu nesta Relação, no Acórdão de 23/09/2021 (proc. 1172/21.6T8AMD.L1-2), disponível em www.direitoemdia.pt, “feita uma rigorosa ponderação dos interesses conflituantes aqui em causa, assume clara preponderância o dever de cooperação para que tais desideratos sejam alcançados, não se mostrando desproporcional a restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos decorrente da quebra do sigilo bancário nos moldes referidos (cf. art. 18.º, n.º 2, da CRP).” Na verdade, a não ser satisfeito o solicitado pela Requerida Massa Insolvente, poderá ficar por apurar um facto indispensável para a cabal identificação do património da insolvente, à data da declaração de insolvência, dificultando a liquidação, e, consequentemente, a satisfação do interesse dos credores, sendo certo que a informação pretendida apenas se destina à identificação da conta bancária em que foi depositado o cheque em apreço e da pessoa que o recebeu, não servindo, pois quaisquer propósitos de devassa da vida económica e financeira dessa pessoa.
Em síntese, justifica-se a quebra de sigilo bancário, limitando o levantamento ao estritamente necessário para obtenção da informação quanto à titularidade da conta beneficiária do depósito do cheque resultante da venda do imóvel, em defesa dos interesse dos credores e boa administração da justiça.