A eficácia probatória dos documentos particulares diz respeito apenas à materialidade das suas declarações e não também à exactidão das mesmas, pelo que é permitido o recurso a prova extrínseca para a sua interpretação, e, em relação a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
Em caso de sinistro ocorrido no âmbito de um seguro de colheita, não obstante o perito liquidatário da Associação Portuguesa de Seguros apontar para um prejuízo de certo montante, o ressarcimento do segurado deverá cobrir o prejuízo efectivamente verificado, ainda que de montante superior ao apontado.