I- A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objecto da acção de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles.
II- Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juíz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o acto da notificação.
III- A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juíz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.