020419 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 020419
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Afixação de cartazes, Edificio publico, Direcção geral de viação
Recorrente: Esteves , Manuel
Recorridos: Se dos Transportes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/01/04.
Nr Convencional: JSTA00011999
Nr Documento: SA119850214020419
Data de Entrada: 27/02/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44f84aac56c2ff97802568fc0036ee12
Sumário
Incorre em responsabilidade disciplinar - por força do artigo 121, n. 2, e 66, n. 4, ambos da Lei Eleitoral - o funcionario da Direcção-Geral de Viação (DGV) que afixa cartazes de propaganda eleitoral nas paredes interiores da mesma DGV, ainda que em locais desse edificio não franqueados ao publico.