Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
AA instaurou acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 21.500 euros, acrescida de juros, desde a citação .
Para tanto, alegou, resumidamente, que, em compra efectuada pela autora, no estabelecimento comercial da ré, houve uma troca de formol por ácido fórmico, originando diversos prejuízos à autora que o aplicou numa exploração de cogumelos de que é dona e que originou a queima de uma estufa integrada nessa exploração .
A ré contestou, negando a invocada troca do formol por ácido fórmico e impugnando qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, em 24-6-05, constando da acta de fls 190 que tal decisão ocorreu com a presença dos Ex.mos mandatários das partes, que não apresentaram qualquer reclamação .
Em 5-7-05, a autora apresentou a reclamação escrita de fls 196, alegando haver desconformidade entre a prova produzida e as respostas negativas aos quesitos .
Tal reclamação não foi objecto de decisão e, em 15-7-05, foi logo proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Apelou a autora, mas a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui:
1A Relação devia ter conhecido da sua reclamação contra a decisão da matéria de facto .
2 – Os quesitos 5,7, 9, 11 a 14, 16 a 26 e 28 a 33 da base instrutória, que mereceram resposta negativa, devem ser considerados “ provados “ .
3 – Os quesitos 35 e 37 a 39 devem ser considerados “ não provados “.
4 - O tribunal deveria ter inquirido, oficiosamente, a testemunha BB, conforme foi sugerido pela autora, em audiência de julgamento, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa .
5 – Deve ser declarada tal nulidade e o julgamento repetido, para efeito de audição daquela testemunha .
6 – Enquadrando-se a situação em apreço no âmbito do cumprimento defeituoso, incumbe á recorrida alegar e provar que o cumprimento imperfeito não procede de culpa sua .
7 – Considera violados os arts. 201, nº1, 264, 265, nº3, 512,645, 660, nº2 e 690-A) e 762, nº2, do C.P.C., bem como os arts 286, 344, nº1 e 799, do C.C.
Não houve contra-alegações .
Corridos os vistos, cumpre decidir :
A Relação considerou provados os factos seguintes :
1- Em 7-2-03, o marido da autora, por incumbência desta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, sito na Rua da República, em Mirandela, e solicitou a um seu funcionário do balcão que lhe vendesse seis frascos de formol .
2Este emitiu o respectivo recibo e no verso escreveu o seguinte:
“BB, dá 6 de formol a este senhor”, apondo a sua rubrica.
3 – Após o pagamento, o marido da autora levou o recibo e dirigiu-se ao armazém da ré , que fica a uns 50 metros do estabelecimento .
4 – Já aí, solicitou a um empregado da ré os seis frascos de formol, entregando-lhe o recibo que ele verificou pelo rosto e verso .
5 – De novo, o recibo foi devolvido ao marido da autora .
6 – A autora verificou que os frascos eram exactamente iguais, quer na cor do produto, quer no cheiro, quer no rótulo e dimensão, aos frascos de formol que anteriormente havia comprado .
7 – A autora é dona da fábrica de produção intensiva de cogumelos, em ambiente controlado, sita em ….., S. ….., Mirandela .
8 – E nela produz cogumelos para comercialização em fresco .
9 – O formol destinava-se à desinfecção da terra, para a cobertura do composto onde posteriormente se desenvolvem os cogumelos .
10 – O funcionário da ré entregou ao marido da autora a caixa com quatro embalagens e mais duas embalagens .
11 – As embalagens adquiridas pelo marido da autora no estabelecimento da ré continham formol .
12 – Posteriormente, os empregados da autora, como anteriormente o faziam, procederam à aplicação do produto na desinfecção das terras.
13 – A embalagem, o cheiro, os rótulos, as propriedades físicas e químicas e demais medidas de segurança divergem ou são diferentes na maioria dos aspectos entre o formol e o ácido fórmico .
14 – O ácido fórmico é uma substância que provoca queimaduras graves e é bastante perigoso para a saúde.
15 – O marido da autora, acompanhado por esta, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, onde contaram à empregada desta, CC, que a produção de cogumelos ficara prejudicada por efeito da aplicação de ácido .
16 – A autora vendia o kg de cogumelos a 2,50 euros .
Sendo estes os factos provados, vejamos agora o mérito do recurso .
1.
Como conforme resulta do Acordão impugnado, a Relação acabou por se pronunciar sobre a reclamação contra as respostas aos quesitos da base instrutória, oportunamente apresentada pela ora recorrente .
Decidiu correctamente, ao entender que a reclamação contra as respostas aos quesitos apenas pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade, contradição entre as respostas dadas ou falta de motivação, nos termos do art. 653, nº4, do C.P.C.
Está afastada a possibilidade de, na fase do julgamento da matéria de facto a que se refere o citado art. 653, se reclamar com fundamento na discordância quanto ao teor das respostas, por se considerar que o sentido das respostas se encontra em divergência com a prova produzida, como a recorrente fez. .
2.
A Relação também decidiu que os elementos probatórios fornecido pelo processo não impõem uma decisão diversa quanto à resposta a qualquer dos quesitos, pelo que julgou manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto .
Só resta agora acrescentar, nos termos do art. 722, nº2, do C.P.C., que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, situações excepcionais estas que aqui não ocorrem.
Por isso, são de manter as respostas aos quesitos da base instrutória .
3 .
Entende a recorrente que devia ter sido ordenada a inquirição oficiosa de BB, por saber de factos importantes para a boa decisão da causa, e que, ao deixar de ser determinada tal inquirição, foi cometida uma nulidade, devendo o julgamento deve ser repetido para efeito da audição dessa testemunha.
Também aqui falece razão à recorrente .
Dispõe o art. 645 , nº1, do C.P.C.
“Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o Juiz ordenar que seja notificada para depor “.
Quando a lei se refere “ no decurso da acção “ deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto .
E quando utiliza a expressão “o juiz deve ordenar “ é de entender que se trata de um poder-dever .
Ora, a recorrente não indicou o referido BB como testemunha.
Não tendo o Ex.mo Juiz determinado a audição do mesmo BB, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição .
De qualquer modo, se a recorrente considera que foi cometida uma nulidade, por não ter sido ordenada a audição do BB, devia ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente ( representada por advogado ), sob pena de se considerar sanada – arts 201, nº1 e 205 do C.P.C.
Desse modo provocaria um despacho judicial sobre o seu requerimento, susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse.
Não o tendo feito, é de considerar sanado tal pretenso vício, não podendo agora a recorrente reagir contra a falta de audição daquele BB, por via do recurso de apelação ou de revista, nem pretender a repetição do julgamento .
4.
Perante os factos que resultaram provados, a improcedência da acção é manifesta .
Com efeito, não se apurou qualquer cumprimento defeituoso ou imperfeito por banda da ré .
A invocada troca dos frascos de formol por ácido fórmico não logrou provar-se .
Pelo contrário, foi feita prova positiva de que as embalagens adquiridas pelo marido da autora no estabelecimento da ré continham formol ( resposta ao quesito 34º) .
Assim, não se tendo provado que a ré tenha entregue ácido fórmico em vez de formol, nem qualquer nexo de causalidade entre a entrega dos frascos e quaisquer prejuízos supervenientes, é fora de dívida que a acção não podia deixar de improceder, como improcedeu .
Não se mostram violadas as disposições legais invocadas .
Termos em que negam a revista .
Custas pela recorrente .
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia