ACORDAM, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1 – A…, por apenso ao processo nº 11.1142/02 que correu termos no TCA, ao abrigo do disposto nos artº 173º e sgs. do CPTA, requereu junto do TCA Sul a execução do acórdão de 30.11.2007 naqueles autos proferido que, concedendo provimento ao recurso, anulou o despacho de 15.11.2001 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
2 – Por acórdão do TCA Sul (fls. 75 a 77), foi esse mesmo tribunal julgado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecimento da execução, considerando para o efeito competente o Tribunal de 1ª Instância ou, mais precisamente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para onde foi ordenada a remessa dos autos.
3 – Dessa decisão interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, deduzido as seguintes CONCLUSÕES:
A – A regra da competência para apreciação das execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme artº 164, nºs 1 e 2, e 176.º, n.º 1 e 2, do CPTA e também, em consonância com a norma geral do art. 90.º, n° 1 do CPC.
B – Tal entendimento já resultava da legislação anterior (artº 7º nº 4 do DL 256-A/77, de 17/06).
C – Ao declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente execução, a correr por apenso a um recurso contencioso instaurado no TCA em 2002, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artº 176.º, n.º 1 e 2, do CPTA, 8º nº 2 e 3 do DL 325/2003, 2º nº 1 da Lei nº 107-D/2003 e artº 44º nº 1 e 37º al. d) da Lei 13/2002, violando estes normativos legais.
Deve, pois, o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que julgue o TCA Sul competente para conhecer da presente execução.
4 – Não fora apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir: 5 – A MATÉRIA DE FACTO, considerada no acórdão recorrido com relevância para decisão, foi a seguinte:
A – Por acórdão do TCA Sul de 30.11.2006 proferido nos autos principais, transitado em julgado, foi anulado o despacho de 15.11.2001, do Secretário de Estado da Justiça.
B – A ora exequente enviou o presente pedido de execução por correio registado em 20 de Setembro de 2007.
C – A exequente reside em Coimbra.
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6 – DIREITO:
O presente recurso jurisdicional vem dirigido contra a decisão do TCA Sul que se julgou incompetente para a execução do Acórdão que nesse mesmo tribunal havia sido proferido e declarou que essa competência cabia aos tribunais de 1ª instância ou mais precisamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, uma vez que a exequente reside em Coimbra.
Face à posição assumida no acórdão recorrido, confrontada com a posição sustentada pelo Mº Pº nas conclusões da alegação, importa averiguar qual o tribunal competente para conhecimento da presente execução, ou seja para a execução de Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em 1.º grau de jurisdição, anulou o despacho recorrido.
Diga-se, a propósito, que questão em tudo idêntica à ora em apreço, foi decidida neste STA, nos ac. de 21.06.2007, proc. 509/07; de 19.06.2008, proc. 46/08; de 12.03.08, proc. 74/08 e de 26.06.2008, proc. 380/08, todas no sentido de que o Tribunal Central Administrativo do Sul é o competente para conhecer da execução de sentença nele proferida em primeiro grau de jurisdição.
Por se revelar jurisprudência pacífica neste STA da qual não vislumbramos argumentos com força suficiente para discordar, a ela aderimos na íntegra e para a qual remetemos.
Refira-se no entanto, o que a propósito se escreveu no ac. de 26.06.2008, proc. 380/08:
(…)
Ainda recentemente, num caso idêntico ao dos autos, foi entendido que a execução caberia ao Tribunal Central Administrativo Sul, decisão justificada do seguinte modo:
“… o regime do CPTA é aplicável às decisões exequendas, mesmo que proferidas no âmbito da vigência da LPTA (art. 5º, nº 4 da Lei 15/02 de 22.02) e, por consequência, é inequívoco que é “perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” que o interessado pode “fazer valer o seu direito à execução da sentença” (art. 176º/1 CPTA).
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a sentença exequenda foi proferida, em primeira instância, pelo tribunal central. Assim, por força do art. 176º/1 CPTA é nele que tem de tutelar-se o direito à respectiva execução, sendo que esta norma especial, relativa à execução de julgados, não briga com a regra geral de repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 37º/d) do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.
Por outro lado, a regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º/1 do CPTA.
Não é, pois exacto, em absoluto, que, como se diz no acórdão recorrido, naquele juízo liquidatário, desde 1 de Janeiro de 2004 (inclusive), não possam dar entrada “quaisquer processos, mesmo que processados por apenso”. A regra não vale para os processos de execução das sentenças de anulação proferidas em primeiro grau de jurisdição pelo TCA.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/03/2008 (rec. 74/08) (No mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos de 21/06/2007 (rec. 509/07) e de 19/06/2008 (rec. 46/08).).
Ou seja, este Supremo Tribunal tem entendido que - quer por força do que se dispõe nos art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA quer em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 90.º, n.° 1, do CPC – a regra é a de que o Tribunal competente a executar sentença anulatória de acto administrativo é o que tiver proferido essa decisão em 1.º grau de jurisdição. E isto porque o que releva nesta sede é saber a quem a lei atribuiu a competência para a execução de uma sentença e o n.º 1 do art.º 164.º e o n.º 1 do art.º 176.º do CPTA são muito claros ao afirmarem que quando a Administração não dê execução espontânea à sentença o interessado pode pedir a respectiva execução ao Tribunal que a tiver proferido em primeiro grau de jurisdição.
E esta estatuição não é subvertida pelo que se dispõe nos art.ºs 44.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do ETAF já que estas são normas de atribuição de competência de carácter geral e, por isso, a sua aplicação é afastada quando confrontadas com normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso dos citados art.ºs 164.º e 176.º do CPTA.
Por outro lado, a extinção do Tribunal Central Administrativo e a criação, em sua substituição, de dois novos Tribunais não afecta as regras de competência estabelecidas naqueles normativos já que, por um lado, a instauração de uma execução, em bom rigor, não significa a instauração de um novo processo e, por outro, o TCAS é uma consequência da extinção do Tribunal Central Administrativo.
Deste modo, são procedentes as conclusões deste recurso jurisdicional.”
Concordando inteiramente com a jurisprudência vertida nos citados arestos, temos igualmente de concluir no sentido da procedência da alegação do recorrente.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogando a decisão recorrida, declarar o TCA Sul competente para a presente execução.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.