I- A excepcional ampliação da tutela possessoria a situações de mera detenção ou posse precaria, como e a do locatario, operada pelo artigo 1037, n. 2, do Codigo Civil, não vai alem da pessoa deste.
II- Dai que, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado apenas por um dos conjuges, não seja licito ao outro deduzir embargos de terceiro a execução duma acção de despejo antes proposta apenas contra o conjuge arrendatario.
III- A exigencia contida no n. 1 do artigo unico da
Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, segundo a qual devem ser propostas contra o marido e mulher as acções que, designadamente, tenham por objecto directa ou indirectamente, a casa de morada de familia, não tem lugar em acção pendente a data da publicação daquela lei -
27 de Agosto de 1981 - quando existe anterior decisão transitada incompativel com tal exigencia, como preve o n. 2 do mesmo artigo.