O DIREITO
As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei e a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[1].
A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (art. 187º do CPC), desde que a falta não se encontre sanada.
Como é sabido, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artigo 191º do mesmo Código.
Há falta de citação nas situações descritas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 188º do CPC, designadamente «[q]uando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável» [alínea e)].
A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do mesmo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigos 189º e 198º do CPC).
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis[2], para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
Também Rodrigues Bastos[3], depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no ato que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.
Por sua vez, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (art. 191º do CPC), preceituando o nº 2 do preceito que «[o] prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo».
Exposto o quadro legal e a doutrina, revertendo ao caso concreto, o que se verifica é que, o executado/recorrente juntou aos autos procuração forense a 02.04.2019, sem que nesse momento tivesse invocado qualquer vício, tendo vindo posteriormente, em 26.09.2019, arguir a nulidade da sua falta de citação.
A questão que se coloca, e que foi apreciada no despacho recorrido, é assim a de saber, se em razão de uma tal intervenção (junção de procuração), e consideradas todas as circunstâncias em que se deu, se deve ou não concluir pela sanação da nulidade.
O Tribunal a quo respondeu afirmativamente a esta questão nos seguinte termos:
«(…), a partir da data da junção da procuração forense, o executado teve conhecimento das pretéritas diligências de penhora efectuadas em Março de 2019 pelo Sr. Agente de Execução, tendo juntado a procuração forense naquela data e apenas em 26.06.2019, invocado aquele vicio, já no decurso das diligências de venda.
Daqui resulta que a apresentação do requerimento de junção da procuração forense sem que o executado arguisse logo a falta de citação sana aquela nulidade e convalida o acto de citação.»
Já o recorrente entende que a simples junção autos de uma procuração forense pelo executado não configura qualquer “intervenção processual” da sua parte no processo, nem dela se pode extrair a conclusão de que o mesmo tomou conhecimento do seu processado, por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa.
Entendemos que a razão está do lado do recorrente. Senão vejamos.
A Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto (na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) regula os aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância.
E, prescreve o artigo 27º, nº 2, desse diploma que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do nº 2 do artigo 5º, o qual, por sua vez, dispõe: «[o] registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais».
Assim sendo, mesmo existindo um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo, que permite uma análise completa e detalhada, implica necessariamente a junção de uma procuração forense, que, assim, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos[4].
Escreveu-se no Acórdão desta Relação de 03.11.2016[5]:
«(…), a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil).
O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº2 do preceito sub judice.
Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artigo 9º do Código Civil).
(…).
Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”.
Subscrevemos integralmente este entendimento, o qual foi também seguido em outros arestos, referindo-se, a título de exemplo, os seguintes:
- -Ac. Relação de Lisboa de 05.11.2019[6], em cujo sumário se consignou: «I- Ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação electrónica do mesmo – indispensável a uma análise completa e detalhada do processo – implicará a junção de uma procuração forense que, nessa medida, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos; II- Encontrando-se a execução sujeita a tramitação electrónica, não pode considerar-se que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do art. 189 do C.P.C.».
- -Ac. Relação de Guimarães de 23.01.2020[7], com o seguinte sumário: «I - O acesso à tramitação electrónica dos processos implica a junção de uma procuração forense, que constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
II - Encontrando-se o processo sujeito a tramitação electrónica, não pode considerar-se que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial é suficiente para fazer pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 189º do Código de Processo Civil».
Entendemos, pois, que uma interpretação atualista da lei, em conformidade com o disposto no artigo 9º, nº 1, in fine, do Código Civil, leva a considerar que se encontra desatualizada a corrente jurisprudencial que reputava como intervenção relevante - para efeitos do atual artigo 189º do CPC - a simples apresentação de uma procuração.
Desta forma, entendendo que a junção da referida procuração não é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo, de modo a presumir-se que logo aí o executado prescindiu, conscientemente, de arguir a falta de citação, é de concluir que não ficou sanada a nulidade da falta de citação com a junção da aludida procuração.
Daqui não decorre, porém, que a sanação de tal nulidade não tenha operado por outra via.
Com efeito, ainda em data anterior à prolação da decisão recorrida (18.10.2019), em 11.10.2019, o Sr. Agente de Execução efetuou a citação do executado por via postal na morada da residência indicada pelo seu mandatário, sendo que com a efetivação de tal citação deixou, evidentemente, de haver falta de citação, e o executado ficou em condições de poder exercer no processo todos os direitos conferidos por lei.
E também nada há anular nos autos, pois anteriormente à citação do executado não foi praticado no processo qualquer ato que dependesse dessa citação, sabendo-se que a penhora realizada sempre teria de ser efetivada antes da citação (cfr. art. 855º, nº 3, do CPC), como foi.
Na verdade, tendo sido dado à execução uma escritura pública de compra, venda e mútuo com hipoteca, a mesma constitui título executivo nos termos do artigo 703º, nº 1, al. b) do CPC, correspondendo aos presentes autos a forma do processo sumário, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 550º do CPC.
Por conseguinte, ainda que por fundamentos diversos, o recurso improcede.