I- Nos contratos bilaterais não só nascem obrigações para ambas as partes como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
II- Fala-se em sinalagma genético para significar que, na génese do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro.
III- A "exceptio non adimpleti contractus" é uma excepção de direito material, forma de defesa meramente temporária que poderá ser sempre invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
IV- A obrigação de prestação de facto de terceiro é, relativamente, "res inter alios."
V- O compromisso assumido pelo promitente, de conseguir o facto de terceiro, assume nuns casos apenas a obrigação de dispender esforços razoavelmente necessários a que o terceiro pratique o facto, sem assumir qualquer responsabilidade na hipótese de este não querer ou não poder cumprir; noutros, garantindo a verificação no facto, o promitente obriga-se a indemnizar a outra parte, se o terceiro, por qualquer razão, não quiser ou não puder praticá-lo.
VI- Não obsta ao conhecimento do pedido no despacho saneador, a verificação de factos controvertidos, desde que estes sejam irrelevantes para a boa decisão da causa.