I- Tem virtualidade para não fazer funcionar o dispositivo do art. 31 da LPTA, o pedido de certidão de factos que a parte já conhecia de há muito (mais de 2 vezes) no sentido de poder diferir o prazo normal do decurso.
II- A recolha de elementos de facto que o Juiz fez, em documentos que a recorrente trouxe aos outros, insere-se no princípio da aquisição processual.
III- É legal a recolha feita no recurso contencioso de anulação o facto quando do acto recorrido, os vícios arguidos e as partes são as mesmas dum pedido de suspensão de eficácia que precedeu o recurso.
IV- É extemporâneo o recurso interposto em prazo superior a dois meses contados da notificação mesmo que o recorrente tenha pedido certidão do acto e esta lhe não tivesse sido passada estando em causa o referido nos itens 1, 2 e 3.