3O direito aplicável
A Administradora da Massa Insolvente de C..., Limitada propôs uma acção de reconhecimento da ineficácia de contrato de compra e venda de bem pertencente à massa insolvente, celebrado pela Insolvente após a declaração de insolvência.
O artigo 81º, n.º 1, do CIRE, dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, cominando o n.º 6 do mesmo artigo com a consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em contravenção com tal privação.
O comprador contestou esta acção, alegando, além do mais, que a venda era eficaz, uma vez que preenchia a situação excepcional de protecção dos terceiros de boa-fé, prevista no n.º 6 do artigo 81º do CIRE, uma vez que estavam preenchidos os requisitos aí exigidos para que essa protecção fosse accionada.
A sentença recorrida decretou a ineficácia do negócio impugnado, com fundamento em que, revelando-se, desde logo, não se encontrar preenchido o requisito da anterioridade ao registo da sentença de declaração de insolvência, face à inscrição desta na Conservatória do Registo Comercial em data anterior à celebração do negócio impugnado, não era necessário apurar a verificação dos restantes requisitos.
No recurso interposto o Recorrente, além de afirmar que o negócio se consumou em data anterior à declaração de insolvência da vendedora, sustenta que, pelo menos, o negócio impugnado foi celebrado em data anterior ao registo que releva para os efeitos do artigo 81º, n.º 6, a), que é a inscrição da sentença de insolvência no registo predial do imóvel transmitido.
Em primeiro lugar, o Recorrente defende que o negócio impugnado se deve considerar realizado com a celebração do respectivo contrato-promessa, pagamento do preço, tradição da coisa e registo provisório da sua aquisição, factos que ocorreram em data anterior à prolação da sentença de insolvência.
Não tem razão o Recorrente, uma vez que o contrato-promessa, mesmo que sujeito a execução específica e em que se tenha verificado a antecipação dos efeitos do contrato prometido, não deixa de ter autonomia perante este, constituindo apenas uma etapa preparatória num processo que conduz à conclusão do contrato prometido [1].
Se a antecipação das prestações do contrato prometido, como efeito da mera celebração do contrato-promessa, chegou a causar alguma perturbação na doutrina e na jurisprudência, tendo-se equacionado a possibilidade dessa antecipação resultar na celebração do contrato prometido, cedo se concluiu que tais antecipações são apenas isso mesmo – o cumprimento antecipado de obrigações ainda não constituídas – só vindo a produzir-se o título jurídico que constitui a sua fonte constitutiva com a celebração do negócio prometido [2]. Daí a natureza precária destas prestações antecipadas.
Não se desconhece a controvérsia existente sobre a liberdade do Administrador da Insolvência poder optar por recusar-se a celebrar o contrato prometido quando o contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional e verificou-se a tradição antecipada da coisa prometida vender, apesar do disposto nos art.º 106º, n.º 1, e 102º, n.º 1, do CIRE [3].
Mas, independentemente do grau de vinculação que exista do Administrador da Insolvência cumprir o contrato-promessa e das consequências que advirão de uma recusa a cumprir por parte daquele, estando o Insolvente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, carece sempre de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato promessa.
Por estas razões, não é possível afirmar, para os efeitos previstos no artigo 81º, n.º 6, do CIRE, que o contrato de compra e venda se pode considerar finalizado com a celebração de um contrato-promessa, em que foi antecipado o pagamento do preço e a transmissão do gozo da coisa prometida vender, e com o registo da aquisição provisória, com fundamento naquele contrato-promessa, sendo irrelevante a data em que é outorgada a escritura da compra e venda prometida.
Mas o Recorrente também alegou que é um terceiro de boa-fé a quem não é oponível a ineficácia do negócio celebrado indevidamente pela Insolvente.
Na verdade, o artigo 81º, n.º 6, do CIRE exclui da consequência da ineficácia dos actos realizados pelo insolvente em violação do disposto no n.º 1, do mesmo artigo, os actos que, cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
- -forem celebrados a título oneroso;
- -o terceiro esteja de boa-fé;
- -os actos tenham sido celebrados anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos do n.º 2 ou 3 do artigo 38º, consoante os casos.
- -os actos não estejam compreendidos nos tipos referidos no n.º 1, do artigo 121º do CIRE.
A sentença recorrida entendeu que tendo o registo da declaração de insolvência na Conservatória do Registo Comercial sido efectuado em data anterior ao negócio impugnado, não estava verificado um dos requisitos imprescindíveis para o terceiro beneficiar da protecção excepcional prevista no artigo 81º, n.º 6, do CIRE.
Já o Recorrente entende que tendo o acto sido praticado anteriormente ao registo da declaração de insolvência na Conservatória do Registo Predial não se encontra excluído da referida protecção, importando verificar a sua boa-fé que nesta fase é ainda matéria controvertida no presente processo.
Os n.º 2 e 3 do artigo 38.º do CIRE dispõem:
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
- a)Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
- b)Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
- c)Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Registo Predial, a declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
Este n.º 3 foi acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, em alteração conjugada da redacção da alínea a), do n.º 6, do artigo 81º, do CIRE, a qual passou a incluir a actual referência ao referido n.º 3, do artigo 38º.
Anteriormente, o artigo 38º não previa a inscrição no registo predial da declaração de insolvência do titular do prédio respectivo e, consequentemente, o n.º 6 do artigo 81º não previa que a anterioridade do acto pudesse ser anterior a essa inscrição no registo predial.
Na verdade, até às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho, no registo predial era apenas inscrita a apreensão do respectivo prédio, nos termos do artigo 152º do CIRE, o qual foi revogado pelo referido Decreto-Lei, não tendo esse registo qualquer relevância para efeitos de funcionamento da protecção dos terceiros de boa-fé prevista no n.º 6 do artigo 81º.
A modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho visou proteger os terceiros de boa-fé, adquirentes de bens sujeitos a registo, a título oneroso, relativamente aos actos que, não integrando o menu do n.º 1, do artigo 121º, do CIRE, tenham sido celebrados com insolvente não sujeito a registo público (v.g. as heranças aceites indivisas) [4].
Não existindo, até essa altura, possibilidade de qualquer registo da declaração de insolvência, relativamente aos insolventes que, pela sua qualidade, não estavam sujeitos a qualquer registo público, nunca se poderia verificar, nessas situações de inexistência de registo, o requisito exigido pelo artigo 81º, n.º 6, a), do CIRE, de que o acto fosse anterior ao registo da declaração de insolvência, deixando os terceiros de boa-fé desprotegidos nessas situações.
Com a modificação operada, o terceiro de boa-fé, adquirente de bens sujeitos a registo, a título oneroso do insolvente, após a declaração de insolvência, passou a estar protegido da aplicação do regime da ineficácia, desde que, nessas situações de impossibilidade do registo, nos termos do n.º 2, do artigo 38º do CIRE, o acto tenha sido celebrado anteriormente ao registo predial da declaração de insolvência.
Daí que, quando na alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE se exclui da consequência da ineficácia os actos celebrados a título oneroso com terceiros de boa-fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.º 2 ou 3, consoante os casos, há que distinguir o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade sujeita a registo público e o registo da declaração de insolvência sobre bem integrante de massa insolvente de entidade não sujeita a registo público.
No primeiro caso, a falta do registo predial da declaração de insolvência não gera a inoponibilidade da falta de legitimidade do insolvente perante terceiros, não aproveitando a estes [5], sendo antes determinante o registo público da sentença de declaração de insolvência, efectuado nos termos do n.º 2, do artigo 38º do CIRE.
Já no segundo caso é o registo predial da declaração de insolvência que é condição de ineficácia em relação à massa insolvente do acto oneroso praticado com terceiro de boa-fé após a declaração da insolvência.
A data do registo predial da declaração de insolvência só vale, pois, para os casos em que apenas existe esse registo [6]. Daí que a referida alínea a) do n.º 6 do artigo 81º do CIRE refira que o registo operante é o do n.º 2 ou o do n.º 3, do artigo 38º, consoante os casos.
Na presente situação, a Insolvente é uma sociedade sujeita a registo comercial, tendo a declaração de insolvência sito inscrita no Registo Comercial em 18.11.2009, pelo que tendo o acto impugnado sido praticado pela Insolvente em 14.1.2010 não pode o Recorrente beneficiar da protecção excepcional prevista no referido artigo 81º, n.º 6, do CIRE, sendo, assim, correcta a opção da decisão recorrida de julgar desde logo improcedente a defesa apresentada pelo Recorrente.
Por estas razões deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.