I- Em expropriação por utilidade pública, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria nas condições normais de mercado.
II- Para esse efeito, e tratando-se de um terreno, deve atender-se às suas características concretas, situação objectiva e potencialidades, designadamente a aptidão para construção, a qual não é afastada só pelo facto de o terreno se situar em zona da Reserva Agrícola Nacional.
III- A indemnização devida ao expropriado é uma dívida de valor mas o tribunal não pode fixá-la em montante superior ao peticionado no recurso da decisão arbitral, interposto pelo expropriado, se este não tiver, posteriormente, requerido a sua ampliação.