I- Existe posse de imoveis com as caracteristicas proprias e com os requisitos precisos para conduzir ao usucapião quando o detentor dos bens em tudo procede como verdadeiro proprietario.
II- O usufrutuario e simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir a aquisição do dominio.
III- A inclusão do predio objecto do usufruto em partilha do casal do usufrutuario, operada por escritura, não caracteriza a inversão do titulo de posse nas condições exigidas pelo artigo 510 do Codigo Civil (de 1867), por o usufrutuario ter continuado a possui-lo em nome alheio.
IV- Um titulo translativo de propriedade, ainda que formalmente valido, não transfere bens de que o transmitente não seja titular.
V- O titulo a que se refere o artigo 518 do Codigo Civil
(de 1867) e a causa da posse, o acto ou facto juridico que serve de base ou originou a posse do usucapiente, devendo, portanto, ser translativo do dominio.