IIFundamentação
II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se,
- encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, a execução deve ser considerada extinda quanto à executada-insolvente nos termos do artigo 88.º/3 do CIRE.
II. 2. O texto legal.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
A massa insolvente é integrada por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, artigo 46.º.
Proferida a sentença de insolvência procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, ocorrendo ainda a apreensão mesmo que os bens do insolvente já tenham sido vendidos, consubstanciando-se sobre o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido, artigo 149.º.
Estabelece o artigo 88.º n.º 1 do CIRE – diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem – que,
“1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes” e, o n.º 3, que,
“3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.”
II. 3. Apreciando.
Há um manifesto intuito de concentrar nos autos de insolvência a totalidade dos bens do devedor para que estes possam ser liquidados e o produto resultante utilizado para a satisfação da totalidade dos credores.
A questão sub judice centra-se em saber quais as consequência derivadas do facto de os bens penhorados na execução não terem sido apreendidos para a massa insolvente.
Entende a apelante que não se encontrando os bens penhorados nestes autos apreendidos a favor da massa insolvente, tendo a referida ação executiva dado entrada previamente à declaração de insolvência, uma vez extinta a ação de insolvência por insuficiência da massa, a presente ação executiva – que nem sequer deveria ter sido suspensa - deverá prosseguir os seus termos ordenando-se a venda dos dois veículos penhorados e, não ser extinta como se decidiu.
A declaração de insolvência tem, como se sabe, efeitos processuais, que se traduzem, quer, na apensação de certas acções, artigos 85.°/1 e 2, 86.°/1 e 2 e 89.°/2, quer, na impossibilidade de instauração de outras, artigos 88.71 e 89.71) e, finalmente, na suspensão de outras, artigos 87.71 e 88.71.
Tais efeitos têm subjacente o princípio da par conditio creditorum e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa impedir, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores.
São, assim, chamadas para o processo de insolvência determinadas acções e créditos em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores.
Assim, no que às execuções diz respeito, da articulação entre o artigo 85.°/2 e o artigo 88.°/1, resulta que,
- -todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- -se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência;
No caso a execução foi suspensa, tão só.
E, parece não haver dúvida - apesar do que se fez consignar no despacho que admitiu o recurso, ainda que sob o epíteto de questão prévia, mas que funcionou mais como despacho de sustentação do decidido - que os veículos aqui penhorados não foram apreendidos para a massa insolvente, pelas razões, por duas ocasiões referidas pelo Al.
Encerrado, agora, o processo de insolvência, por se verificar a insuficiência da massa insolvente, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.
Mas no caso não estão em causa as consequências previstas para encerramento do processo de insolvência conforme artigos 230.° e 233.°.
Apenas e, tão só, previstas no referido artigo 88.°/3. E, mormente saber se o encerramento do processo de insolvência acarreta, de forma directa e necessária o encerramento do processo de execução.
Processo onde foram penhorados dois veículos penhorados à executada, antes da instauração, sequer do processo de insolvência, mas que não foram apreendidos para a massa, com a justificação dada pelo Al de que os mesmos haviam sido dadas em pagamento ao credor BB, que promoveu o registo a seu favor em 10 de julho de 2013.
Isto é, depois do registo da penhora.
Questão esta que resalve-se aqui, neste processo, não foi objecto de qualquer decisão, desde logo, no confronto com os interesses da exequente, pelo que tudo o que ali se possa ter decidido, a este propósito, não a vincula, enquanto detentora daquela posição neste processo específico.
Onde, sempre cumpriria apreciar, afinal, das consequências da existência da dita penhora.
O que não pode é o processo ir para o arquivo com os veículos penhorados, mormente depois de a exequente ter requerido o seu prosseguimento, com a venda dos dois veículos penhorados.
Seja como for, do que não há dúvida - e que, afinal, importa aqui afirmar - é que a suspensão e - no que ao caso agora releva - a extinção da instância executiva prevista no artigo 88.° (bem como a apensação a que refere o artigo 85.°) só é aplicável relativamente a diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
Não sendo o caso, não há que declarar extinta a execução, mormente na sequência da extinção da insolvência, com a invocação da norma contida no n.° 3 do referido artigo 88.°.
A situação aqui delineada não se integra na sua previsão.
A posição assumida pelo Al colocou em causa a natureza concursal e universal do processo de insolvência, mas não é questão que aqui, no processo de execução, importa abordar, em si mesma.
Apenas e, tão, só, nas consequências e repercussões que tal opção aqui traduz, no imediato em relação ao destino dos bens que subsistem penhorados para garantia da satisfação do crédito da apelante.
Penhora registada, naturalmente, sem cancelamento.
Parece não pode existir qualquer dúvida, segundo as regras da . hermenêutica e da unidade do sistema, que a norma contida no n.° 3 deve ser interpretada por referência ao n.° 1 do artigo 88.°.
Com efeito, a ratio da norma impõe que se aplique apenas e, tão só, às execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, cfr. neste sentido, o acórdão deste tribunal de 14.12.2017 e o mais recente da RG de 1.7.2021, ambos consultados no site da dgsi.
E, assim, nas situações em que os bens penhorados não foram, sequer, aperendidos no processo de insolvência, em respeito das especificidades do caso, o artigo 88.°/3 deve ser interpretado restritivamente.
"Por forma a permitir o prosseguimento da execução para venda desses bens, com vista à satisfação do crédito do exequente. Apresentar-se-ia contrário ao sentido de justiça enquanto critério último da adequação normativa, que o exequente, embora existissem bens penhorados, não obtivesse o pagamento da quantia exequenda no processo de insolvência porque este foi encerrado sem venda daqueles bens e também não obtivesse o pagamento no processo executivo porque este era extinto por aplicação automática do artigo 88.°/3 do CIRE", nas palavras daquele último aresto.
Donde, carece de fundamento legal o entendimento sufragado na decisão recorrida, de que face ao encerramento do processo de insolvência da aqui executada deverá a Sr* AE declarar encerrado o processo de execução.
O artigo 88.°/3 não o consente. A inutilidade que esta norma pressupõe não se verifica, de todo. A subsistência da penhora, registada, para garantia do crédito da apelante, bem o evidencia e ilustra.
Isto apesar de, de forma algo enigmática, o despacho recorrido entre parêntesis, justificar O decidido com o "destino dado às viaturas penhoradas nos autos conforme informação do Sr. Al", que se desconhece, em absoluto qual possa ter sido, com repercussão nesta sede, já que a sua "longa manus" não se estende a este processo.
Se, como tudo indica, constitui referência à dação em cumprimento, tal não tem o efeito, de per si, de fazer operar a apreensão dos bens aqui penhorados para a insolvência - como ficou expresso pelo Al, ao afirmar que não interessava a apreensão.
O que poderá traduzir uma questão a ser dirimida, também, em sede de direito substantivo.
A que, de resto, se refere o artigo 819.° CCivil, onde se dispõe que "sem prejuízo das regras do registo, são tnoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados", onde está consagrado princípio da ineficácia em relação ao credor dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, ressalvadas as regras do registo.
Isto consabido que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, nos termos do artigo 5.°/1 do Código do Registo Predial.
Por conseguinte - se essa fosse a questão a decidir aqui, que não é, sublinhe-se - como a penhora foi registada primeiramente que a transmissão, haveria que decidir que a prioridade do registo da penhora torna a mencionada aquisição inoponível à exequente.
Em suma, a presente execução mantém, aparentemente, a sua utilidade, não podendo, como tal, ser extinta, nos termos definidos na decisão recorrida.
Procedem, desta forma as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, terá a apelação que proceder.
III. Sumário - artigo 663.°/7 CPCivil.