I- No processo de expropriação o requerimento de interposição de recurso de arbitragem e a resposta do requerido funcionam como a petição inicial e a contestação em processo comum.
II- Para achar o valor de prédios a expropriar é lícito recorrer ou atender à potencialidade edificativa dos mesmos face à inconstitucionalidade do artigo 30 do Dec-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro declarada com força obrigatória geral pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente n. 131/88 (in D.R. I.
Série n. 148 de 29/6/88) e n. 52/90 (in D.R. I. Série de 30/3/90.