IIFUNDAMENTAÇÃO
Plano factual
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências Fáctico-Processuais acima descritas.
Plano jurídico-conclusivo
Não suscita dúvidas que estamos perante um conflito negativo de jurisdição, cuja resolução cabe a este Tribunal dos Conflitos (art.s 109º, nº 1 e 110º, n° 1 do CPCivil).
Isto posto:
Como tem sido reiteradamente reafirmado na jurisprudência (nomeadamente na jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos), a competência (lato sensu) dos tribunais afere-se em função dos termos da ação, tendo em consideração a pretensão formulada pelo autor e os respetivos fundamentos (assim, por exemplo, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 7 de Julho de 2016, processo nº 48/15; de 25 de Março de 2015, processo nº. 02/14; de 25 de Julho de 2015, processo nº 8/15; de 9 de Julho de 2015, processo nº 07/15; de 18 de Fevereiro de 2016, processo nº 28/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Concordantemente, dizem-nos Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., p. 125) que " ... a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado". Na realidade, como indica Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 91), a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, por contraposição com aquilo que será mais tarde o quid decisum), que traduz precisamente a ideia de que a competência se determina em função do objeto (pedido e seus fundamentos) da causa.
Parafraseando o acórdão deste Tribunal de 1 de Junho de 2017 (proferido no processo de conflito nº 2/16, disponível em www.dgsi.pt), podemos dizer que «Conforme resulta dos art.ºs 211, n.º 1, da CRP e 64.º do CPC, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência residual), enquanto os restantes tribunais têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Especificamente, no que toca à competência dos tribunais administrativos, estabelece o art.º 212.º, n.º 3, da CRP, que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Por sua vez e em sentido coincidente, estabelece o art.º 1.º, n.º 1, do ETAF, que "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania e competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ".
Esta disposição remete para o artº. 4.º do ETAF a delimitação das matérias que são competência dos tribunais administrativos, procurando "tornar mais abrangente, clara e, por isso, eficaz a delimitação pelo legislador ordinário da esfera de competências dos tribunais administrativos, por referência ao critério constitucional da "relação jurídica administrativa ". (Ana Fernanda Neves, "Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF", in E-pública revista electrónica de Direito Público, n.º 2, Junho 2014, disponível em e-publica.pt.)
O critério material que enforma a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa reporta-se ao conceito de relação jurídica administrativa enunciado no mencionado art.º 212.°, n.º 3, da CRP, isto é, ao conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público. (O conceito de relação jurídica administrativa consta, também, da aI. o) do n.º 1 do art.º 4.°, que se assume como uma norma residual, que abrange os litígios jurídico-administrativos não enunciados no mesmo n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.)
Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa, Lições", Almedina, 3.ª ed., pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo "aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido".
Por sua vez, Fernandes Cadilha, in "Dicionário de Contencioso Administrativo", Almedina, 2007, pág. 117/118, refere que "por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica. ".
Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 4ª ed, pág. 57, refere que "as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis ". Ou seja, serão relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
É, pois, com referência ao conceito de relação jurídica administrativa que devem ser lidas e interpretadas as várias alíneas do art.º 4.º do ETAF.»
No caso vertente vemos que os Autores, dizendo-se donos do prédio em causa e prejudicados com a atuação supostamente ilícita das Rés, pretendem a condenação destas no reconhecimento de que “(...) são únicos donos e possuidores plenos, em comum e sem determinação de parte ou de direito, da totalidade do prédio rústico, localizado na ……………, freguesia e concelho de Santa Cruz, (…) inscrito na matriz cadastral sob os artigos 21/17 (parte) e 21/18 da Secção "AQ", da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz sob o n° 5417/20100624", do mesmo passo que pretendem a condenação das Rés "(...) a demolir e a desfazerem às suas próprias expensas a totalidade da obra que integra o empreendimento do Centro Comercial de ………. e os Silos de Parqueamento Automóvel em vários pisos especificada e misturada na totalidade do prédio (...) e, em decorrência, restituírem a totalidade do terreno em questão ao seu primitivo estado ou, em alternativa, caso não desfaçam às suas expensas toda a obra ilegal, devem ser condenados a reconhecer que os AA. têm direito em fazê-lo, sendo-lhes devolvido tal direito de demolição e de restituírem o seu prédio ao seu estado primitivo, devendo a totalidade das suas custas ser liquidada em execução de sentença (...)".
Daqui decorre que o pedido dos Autores se objetiva exclusivamente no reconhecimento do seu direito de propriedade e na restituição do prédio ao seu primitivo estado. Estas pretensões visam a defesa da propriedade privada, colhendo o seu fundamento substantivo nos art.s 1311º, nº 1 e 1341º, nº 1 do CCivil.
Estamos, deste modo, perante um pedido que versa sobre contingências de uma relação jurídico-privada, regulada exclusivamente pelo direito privado (com enfoque no direito real de propriedade). Subjacente a tal pedido nada se encontra que se identifique com o conceito de relação jurídica administrativa, tal como definida nos termos acima transcritos.
Donde, a jurisdição competente para decidir sobre o presente pleito é necessariamente a comum (judicial), e não a administrativa e fiscal.
De resto, é jurisprudência pacífica deste Tribunal dos Conflitos que as ações em que se visa a defesa da propriedade devem ser conhecidas pelos tribunais comuns (assim, e para citar apenas alguns dos mais recentes, os acórdãos de 26 de Janeiro de 2017, processo nº 52/14; de 27 de Maio de 2017, processo nº 1/17; de 1 de Junho de 2017, processo nº 2/16; de 7 de Julho de 2016, processo n° 48/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Resta dizer que, contra o pressuposto no Tribunal Judicial de Santa Cruz, a circunstância de ter sido suscitada a intervenção do Município de Santa Cruz (sob a alegação de que este se imiscuiu no prédio e adjudicou e concessionou a obra) não altera o bem fundado do que vem de ser dito. Não apenas essa intervenção não se alicerçou em qualquer facto que se insira ao conceito de relação jurídico-administrativa, como não foi formulado qualquer pedido contra a chamada que tivesse de alguma forma alterado o objeto privatístico da causa tal como definido pelos Autores na sua petição inicial. Como adequadamente observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a alusão à interferência do Município nos factos é meramente incidental, de enquadramento factual, não se fundamentando nela os pedidos formulados na ação. Acrescente-se, a propósito, que o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 91º, nº 1 do CPCivil).