I- Nos procedimentos cautelares, o juizo que acerca do direito invocado pelo requerente se pede ao tribunal e de mera probabilidade ou verosimilhança, não de certeza.
II- Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, de
18 de Julho, deixaram inteiramente de originar as anteriores versões dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil.
III- O novo regime aplica-se a todos e quaisquer contratos, desde que a execução especifica se não oponha a natureza da obrigação assumida.
IV- Mesmo no caso de, existindo sinal passado, não ter havido tradição da coisa, a contraparte pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial de faltas.