025893 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025893
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Culpa, Matéria de facto, Recurso para o pleno da secção, Poderes de cognição, Falta de assiduidade, Apreciação da culpa
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00034769
Nr Documento: SAP19920317025893
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce1dfc80e36567e4802568fc0038bef3
Sumário
I - Sem culpa do agente não existe "infracção disciplinar", nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED/84) - Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro. II - A determinação da culpa do arguido, quando não exige actividade interpretativa de normas ou princípios jurídicos, constitui matéria de facto. III - O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não conhece de matéria de facto, salvo quando julga em primeiro grau de jurisdição.