I- Sem culpa do agente não existe "infracção disciplinar", nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED/84) - Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- A determinação da culpa do arguido, quando não exige actividade interpretativa de normas ou princípios jurídicos, constitui matéria de facto.
III- O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não conhece de matéria de facto, salvo quando julga em primeiro grau de jurisdição.