1. Na constância do matrimónio, requerente e requerido construíram a casa referida na verba n° 14 da relação de bens junta aos autos para partilha dos bens do casal, onde ambos estabeleceram domicílio e organizaram a vida doméstica enquanto estiveram casados.
2. O matrimónio foi dissolvido por sentença em 7/11/05.
3. Nessa data convencionaram que a casa de morada de família seria atribuída à requerente, de forma provisória, até ao momento da partilha dos bens comuns do casal.
4. Com a requerente residem duas das filhas do casal, sendo que uma delas, de 18 anos, acabou o liceu e encontra-se a trabalhar desde Janeiro de 2008; a outra, de 20 anos de idade, encontra-se em Braga durante a semana, onde frequenta o curso de economia; esta filha beneficia de uma bolsa de estudo cujo valor líquido mensal, em média, ascende a € 150,00.
5. O requerido nunca prestou a quantia mensal a título de alimentos devidos às filhas.
6. Este agregado familiar despende mensalmente: em produtos alimentares, €150,00; em água, luz e gás, cerca de € 100,00.
7. A requerente tem 57 anos de idade (certidão de fls. 7 dos autos principais), tem um grau de escolaridade baixo.
8. A requerente é doméstica e vive com o rendimento mínimo garantido de €478,04, prestado pela Segurança Social.
9. A requerente não tem quaisquer outros bens ou rendimentos, bem como não tem outra casa para viver a não ser a casa referida no ponto 1.
10. O requerido vive sozinho numa casa de sua mãe.
11. O requerido trabalha, auferindo o salário mensal de € 470,00.
12. O valor locativo da casa mencionada em 1 não excede os € 55,00 mensais.
13. A referida casa, tem cerca de 25 anos, está por pintar e tem o chão em cimento.
B) – Análise e solução das questões
A providência de atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges pode ser decidida com matéria de facto não alegada pelo requerente ou pelo requerido.
Na verdade, tal providência, embora sujeita ao princípio do pedido (cfr. art.º 1793.º, n.º 1, do CC e 3.º, n.º 1, do CPC), tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (cfr. art.ºs 1409.º, n.º 2, e 1413.º do CPC), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da providência, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos.
Além disso, o tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (cfr. art.º 1410.º do CPC).
O predomínio, nos processos de jurisdição voluntária, dos referidos princípios do inquisitório sobre o dispositivo e da equidade sobre a legalidade decorre dos mesmos se caracterizarem, em geral, pela inexistência de um conflito de interesses a compor e pela existência de um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (cfr. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 72).
Flui do antedito ser decisiva, para a aferição da procedência ou da improcedência da requerida atribuição da casa de morada de família, a matéria de facto dada por provada pelo tribunal «a quo», ainda que por indagação oficiosa.
Ora a factualidade dada por assente pela 1.ª Instância é insuficiente para decidir o mérito da providência e, por consequência, o mérito do recurso, o que constitui fundamento de anulação da sentença recorrida, ao abrigo do n.º 4 do art.º 712.º do CPC.
Na verdade, embora esteja implícito, nos articulados e nas alegações das partes e na decisão recorrida, que o regime de bens do dissolvido casamento entre a Requerente e o Requerido era o regime supletivo da comunhão de adquiridos, da factualidade dada por provada pela 1.ª Instância não constam factos que permitam inferir aquele regime de bens ou outro e não há neste apenso prova documental que nos possibilite o seu suprimento.
E, na contestação, foram alegados factos no sentido de que a casa de morada de família é um bem próprio da Requerente, factos sobre que não houve decisão da 1.ª Instância.
Na verdade, o Requerido alegou que a casa de morada de família foi construída, na pendência do casamento, a expensas de ambos, mas em terreno próprio da Requerente, alegando, pois, a incorporação de um bem comum dos cônjuges (o edifício utilizado como casa de morada de família) em bem próprio (o terreno onde foi implantado o edifício da casa de morada de família) do cônjuge Requerente.
É necessário o apuramento destes factos para dirimir a questão sobre se o conjunto inseparável formado pelo terreno e pela casa de morada de família é um bem próprio do cônjuge Requerente ou um bem comum dos cônjuges, com as consequentes obrigações de compensação do cônjuge Requerente ao património comum ou vice-versa, no momento da partilha (cfr. art.ºs 1689.º e 1728.º do CC), salvo se esta questão já estiver resolvida no inventário apenso, o que a sentença recorrida omite.
Se a casa de morada de família, juntamente com o terreno onde foi implantada, for bem próprio da Requerente, carece de razão de ser conceder-lhe, judicialmente, o seu arrendamento, antes da partilha dos bens comuns, alterando, assim, o acordo, homologado por sentença, em vigor até à partilha dos bens comuns do casal (cfr. art.º 1793.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CC).
E, se o conjunto formado pelo terreno e pela casa de morada de família nele construída for bem próprio da Requerente, é levado ao inventário, não para sua partilha, por não integrar o património comum do dissolvido casal, mas apenas para ser entregue à Requerente como bem próprio dela e para responder pelo passivo da exclusiva responsabilidade dela e, eventualmente, para responder pelo remanescente do passivo comum (cfr. art.ºs 1689.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1694.º, n.º 2, 1695.º, n.º 1, e 1696.º, n.ºs 1 e 2, a), do CC).
Assim sendo, nem sequer há a probabilidade séria da casa de morada de família vir a ser adjudicada ao Requerido, em preenchimento da respectiva meação, no inventário em curso para partilha do património comum do dissolvido casal, donde a inoportunidade e a inconveniência da concessão da pretendida tutela judiciária, através da sentença recorrida, para a situação hipotética improvável da adjudicação, em partilha, ao Requerido, da casa de morada de família.
E, sendo este processo de jurisdição voluntária, visando a tutela judiciária duma situação futura incerta, a ocorrer, eventualmente, no processo apenso de inventário em curso, é viável a suspensão da instância até que essa futura situação se defina, bem como se definam e actualizem outros factores relevantes para a decisão de mérito, como aliás ocorre quando a atribuição da casa de morada de família é requerida na pendência da acção de divórcio litigioso, cuja atribuição definitiva, como eventual efeito do divórcio que é, está dependente do trânsito em julgado da decisão que o decretar, suspensão da instância essa que deixamos ao critério do julgador da 1.ª Instância (cfr. art.º 276.º, n.º 1, c) e279.º, n.º 1, do CPC).
Embora por fundamentos diversos e de conhecimento oficioso, procede, pois, a pretensão recursiva de revogação da sentença recorrida, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação das questões suscitadas nas conclusões.
III - Decisão
Pelo exposto decidimos anular o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª Instância, com a consequente anulação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrida.
Guimarães, 25 de Maio de 2010.
Pereira da Rocha
Henrique Andrade
Gouveia Barros