I- Vigorando no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes das sociedades por quotas, numa assembleia geral convocada para apreciar as contas de um dado exercício pode ser adoptada uma deliberação sobre destituição de gerentes, ainda que tal tema não haja sido especificado no respectivo aviso convocatório.
II- Já se se tratar de destituir um sócio ou de amortizar a quota de um sócio, o aviso deve mencionar claramente esse assunto, sob pena de anulabilidade da respectiva deliberação.
III- Havendo o sócio sido convocado nessa simples qualidade, que não também na de gerente, não tinha o mesmo o dever especial de comparecer na assembleia geral, pelo que não representa abuso de direito a contagem do prazo (de caducidade) para o exercício da acção de anulação a partir de data subsequente à da realização da assembleia.