2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A decisão cuja eficácia se pretendia ver suspensa, por via da já mencionada providência cautelar, determinou, designadamente, a desocupação e encerramento das instalações referenciadas como “anexo”, com a consequente transferência dos alunos e crianças que ali têm actividades para o edifício principal, e, isto, por razões de segurança.
Sucede que a providência viria a ser rejeitada pelo TAF de Lisboa, por se ter entendido que a mesma era infundada (cfr. fls. 29-237).
Concretamente, o TAF considerou não verificados os requisitos atinentes com o “fumus boni iuris” e com o “periculum in mora”, sendo que, por outro lado, em sede de ponderação a que alude o nº 2, do artigo 120º do CPTA, entendeu o TAF dever prevalecer o interesse público ligado à segurança das crianças e dos profissionais e demais utilizadores das instalações em causa, razão pela qual teve por não preenchido o requisito do citado nº 2 (cfr. fls. 235-237).
Ora, o TCA manteve o decidido no TAF, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, tendo, para o efeito, centrado o sua apreciação no requisito atinente com o “fumus boni iuris”, concluindo que a Recorrente não tinha logrado infirmar o juízo acolhido, a este propósito, no TAF, daí que, dada a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos, se não impusesse o conhecimento dos demais requisitos, já que nada poderia obstar ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, atenta a constatada inverificação do requisito relacionado com o fumus boni iuris, tal como exigido na 2ª parte da alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA (cfr. fls. 311-312).
Da pronúncia contida no Acórdão do TCA não se evidencia um qualquer erro grosseiro susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, sendo que o decidido no dito aresto se não afasta do espectro das soluções jurídicas plausíveis para a questão em apreço.
Por outro lado, também não deparamos com questões cuja resolução demande a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, antes se tratando da uma temática que não encerra um grau de dificuldade assinalável e em relação ao qual já existe uma abundante doutrina e jurisprudência, o que tudo afasta a sua especial relevância jurídica.
Finalmente, contra o que sustenta a Recorrente, a situação em análise, tal como definida na sua alegação, não se reveste de importância fundamental em termos sociais, na medida em que não contende com interesses comunitários de largo alcance, não se podendo esquecer, neste particular contexto, que a decisão administrativa de desocupação e transferência se reporta a um anexo, não tendo ficado assente, em sede da matéria de facto, uma qualquer impossibilidade de instalação dos alunos em causa no edifício principal, circunstância, de resto, salientada na sentença do TAF (cfr. fls. 237)
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.