FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”, acrescentando o seu n.º 2 que a rectificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso, veio a apelante requerer a reforma quanto a custas com o intuito de obter dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente em ambas as instâncias.[1]
Tal pretensão foi tempestivamente deduzida - como decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2022, de 10/11/2021[2], “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".
Decorre do nosso regime legal que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529.º do CPC e artigo 3.º, n.º 1, do RCP -, sendo que, para efeitos de custas, a acção, o recurso e os respectivos incidentes assumem autonomia entre si.
Entre outros, veja-se o acórdão do STJ de 29/03/2022 (Proc. n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, relator Jorge Dias), no qual se pode ler: “O legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B (o art. 1º, nº 2, indica os que considera como processo autónomo para efeitos do Regulamento). // E verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente. // Nos termos do art. 1º, nº 2, do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no STJ, donde resulta não haver qualquer incompatibilidade ou inconsistência do sistema que, nos incidentes seja aplicada a tabela II quando o procedimento corre na 1ª Instância e aplicada a tabela I-B quando o procedimento se encontra em fase de recurso (Relação ou STJ). // Face ao que dispõe o art. 1º, nº 2, do RCP, o contador quando elabora da conta, atende autonomamente às diversas fases que o processo percorreu e não conta a fase do recurso em função das taxas da tabela correspondente para a 1ª Instância, isto é, conta as fases de recurso independentemente das taxas e tabela pelas quais foi contada a fase da 1ª Instância.”
E prescreve o artigo 6.º do RCP: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. 9 - (…)”
Importa, nesta sede, decidir se deverá a taxa de justiça remanescente ser dispensada (ou reduzida) nos termos permitidos pelo artigo 6.º, n.º 7 do RPC.
Quando a causa tenha valor superior a 275.000€, não obstante o remanescente da taxa de justiça dever ser considerado na conta a final, poderá o juiz, de forma fundamentada, dispensar o seu pagamento (seja no todo, seja parcialmente).
Assim deverá suceder (seja oficiosamente, seja a requerimento das partes) nos casos em que o montante a pagar se assuma manifestamente excessivo em face da concreta tramitação dos autos.
Tal possibilidade tem subjacente o respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade e da salvaguarda da garantia de acesso aos tribunais[3] - permitindo ao julgador corrigir situações nas quais ocorra manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal (administração da justiça e utilidade resultante para o cidadão que a ela recorre)[4].
Reportando ao caso, há a atender que a acção tem um valor de 15.130.585€ (valor atribuído na petição inicial e que não sofreu qualquer alteração).
A apelante deduziu contestação e suscitou incidente de intervenção principal provocada (passiva) da sociedade JC – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, o qual foi deferido[5], tendo liquidado, a título de taxa de justiça, os montantes de 1.632€ (taxa de justiça devida pela acção) e de 51€ (taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção).
Em face de a 1.ª instância ter considerado que os autos reuniam todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, a apelante apresentou as respectivas alegações escritas (como lhe foi expressamente facultado por despacho proferido em sede de audiência prévia).
Proferida sentença que julgou a acção procedente, foi interposto recurso, tendo a apelante/ré liquidado para tanto uma taxa de justiça no montante de 816€.
Já nesta Relação, os autos foram inscritos em tabela e nos mesmos foi proferido o acórdão a que se reporta o presente pedido de reforma, o qual julgou a apelação totalmente improcedente.
Aquando da interposição do recurso não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 642.º do CPC, tendo a apelante vindo demonstrar o pagamento do montante de 127,50€, sendo 25,50€ a título de taxa de justiça e 102€ a título de multa.
O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, do qual se socorre a apelante, visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de valor superior a 275.000€, valor acima do qual acresce, a final, o pagamento de uma taxa de justiça remanescente por cada 25.000€ ou fracção - 3 UC no caso da coluna A da Tabela I; 1,5 UC no caso da coluna B; e 4,5 UC no caso da coluna C.
Ora, sendo certo que a taxa de justiça deverá atender ao valor da acção e à complexidade da causa, é igualmente pacífico que sempre terá que existir proporcionalidade entre o montante que cada interveniente deve suportar no processo (considerando o respectivo impulso processual) e os encargos/custos que tal processo acarretou para o sistema judicial.
No caso, analisado o processado, e tendo presente o disposto no n.º 7 do artigo 530.º do CPC[6], dir-se-á que, embora a causa não possa ser qualificada como simples, também não deverá reputar-se como detentora de elevada e excepcional complexidade (desde logo em face do número de peças processuais apresentadas e de diligências realizadas – sendo que estava em causa apenas conhecer questões de direito -, não tendo a apelação tão pouco merecido a apresentação de contra-alegações).
Acresce que não se poderá deixar de reconhecer a lisura da conduta processual da apelante (que se revelou correcta e colaborante, não denotando o recurso a meios artificiosos ou à prática de actos com intuitos dilatórios).
Nessa medida, não obstante considerarmos inexistir fundamento para que a pretensão de dispensa total seja deferida, entendemos ser de reduzir a taxa de justiça remanescente que à apelante será devida em ambas as instâncias, porquanto os montantes a liquidar a esse título assumem-se extremamente elevados e violadores do princípio da proporcionalidade. Na verdade, não nos poderemos alhear que estamos em face de uma acção declarativa de simples apreciação e que o valor à mesma fixado se deveu unicamente ao facto de ser esse o correspondente ao total dos créditos verificados e graduados no processo de insolvência por apenso ao qual correu termos a acção (no qual é insolvente uma sociedade por cujas dívidas é legalmente responsável, enquanto sociedade dominante, a aqui apelante).
Em face de assim ser, julga-se adequado e razoável dispensar a apelante do pagamento da taxa de justiça remanescente respeitante a cada uma das instâncias em 96% do respectivo valor, porquanto tal redução (que se traduz no pagamento de apenas 4% do valor devido a título de taxa de justiça remanescente, seja na 1.ª instância, seja na 2.ª instância) se assume adequada e proporcional.