O DIREITO
De acordo com o disposto no artº 19º, nº5 do DL 40-A/98, de 27.02, as promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Nos termos do disposto no nº2, al. b) do artº 19º do DL 48/94, de 24.02, a nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário são efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Assim sendo, há que distinguir entre o procedimento de concurso que termina com o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a lista de graduação para promoção a tal cargo e o procedimento de “promoção-colocação” dos funcionários diplomáticos que culmina com os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e daquele Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Deste modo, o despacho datado 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que determinou as promoções dos funcionários referidos na lista constante da Acta da 100ª sessão do Conselho Diplomático, e que não incluiu a recorrente, foi o acto que, no caso concreto, definiu a situação jurídica da recorrente, foi o acto que, na sua situação concreta produziu efeitos lesivos.
Os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02, constantes do Aviso nº 4293/2002, publicado no DR, II Série de 26.03.02, praticados ao abrigo do disposto no artº 19º, nº2-b) do DL 48/94, de 24.02, mais não são do que meros actos formais que exteriorizam o despacho datado 25.02.02, nenhum efeito acrescentando a tal acto, quanto aos efeitos já produzidos na esfera jurídica da recorrente.
Assim sendo, o único acto recorrível nos presentes autos, porque definidor da situação concreta da recorrente, com produção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica, é o despacho de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Sendo actos não lesivos, os despachos-conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02, não são contenciosamente recorríveis, pelo que se impõe a rejeição do presente recurso quanto aos mesmos, devendo os autos prosseguir para apreciação do mérito quanto ao despacho datado de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo exposto, a questão prévia suscitada mostra-se procedente.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- rejeitar parcialmente o recurso contencioso, quanto aos Despachos-Conjuntos do Primeiro Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datados de 07.03.02;
- b)- ordenar o prosseguimento do recurso quanto ao despacho de 25.02.02, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ordenando a notificação das partes para alegações no prazo de 30 (trinta) dias.
- c)- condenar a recorrente nas custas, pela rejeição parcial do recurso, com 100 euros de taxa de justiça e 50 % de procuradoria.
LISBOA, 16.03.05