4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Começando a apreciação das questões colocadas, pela suscitada excepção dilatória do caso julgado, é manifesto que a mesma não se verifica.
A excepção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Como a Recorrente alega e o Recorrido também refere, o que se decidiu na oposição n.º 316/14.9BELLE foi a validade formal da notificação da liquidação feita ao contribuinte e o que se discute neste é a validade formal da notificação feita ao contribuinte para audição prévia (vd., designadamente, ponto m) das conclusões das alegações e ponto 14. das conclusões das contra-alegações).
Não ocorre, por conseguinte, identidade da causa de pedir, nem do pedido, que na impugnação é anulatório da liquidação e na oposição é de extinção da execução.
Improcede a invocada excepção do caso julgado.
Passamos a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela preterição de formalidades essenciais da notificação efectuada ao contribuinte para audição prévia.
Mostram os autos e o probatório que o impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva interna, de âmbito parcial, abrangendo o IMT referente ao ano de 2006, de que resultaram correcções à matéria tributável daquele imposto no montante de 1.209.803,00 euros.
Foi enviada notificação ao impugnante para audição prévia sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção, através de carta registada, dirigida para a seguinte morada:
“M… – CASA NOVA – APARTADO 31 – ALCANTARILHA
ALCANTARILHA
8365-000 ALCANTARILHA”
A carta foi devolvida ao remetente e, subsequentemente, foi repetida a notificação pela mesma via da carta registada, também devolvida ao remetente.
Sobre esta questão, a sentença discorreu assim:
«O Impugnante alega que não foi notificado para o exercício de audiência prévia antes da emissão da liquidação.
Vejamos.
O Impugnante foi objecto de um procedimento de inspecção que originou correcções meramente aritméticas e posterior liquidação ora impugnada.
Há que verificar se foi dada oportunidade ao Impugnante de exercício do direito de audiência prévia em todo este procedimento, antes da emissão da liquidação.
Nos termos do art. 60º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT):
“1 - Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral anti abuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4 - No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.”
O RCPIT prevê também, nos arts. 37º e seguintes, as regras relativas às notificações e informações no âmbito do procedimento de inspecção tributária.
O art. 43º dispõe, quanto à presunção da notificação, o seguinte:
“1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente.
3 - A violação do disposto no número anterior só impede o funcionamento da presunção mediante exibição da comunicação dos serviços postais em causa.
4 - O disposto no n.º 1 não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao conhecimento do paradeiro do sujeito passivo ou obrigado tributário.”
Mais decorre do art. 60º da LGT que:
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar - se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2 - É dispensada a audição:
- a)No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
- b)No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em ca rta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Do probatório resulta que o projecto de relatório de inspecção tributária foi enviado ao Impugnante tendo sido devolvido.
O mesmo se tendo passado com o relatório de inspecção tributária.
O nº 4 do art. 43º do RCPIT estipula que a Administração Tributária tem a possibilidade de oficiosamente encetar diligências para tentar conhecer o paradeiro do sujeito passivo.
No caso, a Administração Tributária tinha conhecimento, desde a notificação do projecto de relatório de inspecção tributária que o Impugnante já não residia na morada em causa, o mesmo se tendo passado com o relatório e posterior notificação da liquidação.
Em todas as situações, a correspondência foi enviada para a mesma morada e devolvida.
Tratando-se de uma situação de revogação de um benefício fiscal que havia sido reconhecido nas escrituras em causa e atendendo a que Administração Tributária tinha a indicação da morada do Impugnante, constante das escrituras de compra e venda nas quais se baseou para as correcções meramente aritméticas que resultaram do relatório e que originou a liquidação ora impugnada.
Mais se verifica que a audiência prévia não poderia ser dispensada nos termos do art. 60º nº 2 da LGT, da LGT, por não se tratar da situação do caso em apreço e porque o Impugnante nunca veio a pronunciar-se no âmbito do procedimento de inspecção, conforme também previsto no art. 103º nº 2 al. a) do CPA (ainda na versão anterior).
Assim, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos para a presunção de notificação a favor da Administração Tributária prevista no nº 1 do art. 43º do RCPIT, nem de dispensa de audição prévia.
Pelo que, procede o alegado pelo Impugnante a este propósito (neste sentido, vide Acórdão do TCA nº 04511/11 de 27/03/2012).».
Não concordamos com este modo de ver. Dizemos porquê.
Estabelece o n.º 4 do art.º 60.º da LGT que «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte».
Cumprida a formalidade da carta registada, considera-se enviada para o domicílio fiscal do contribuinte?
A nosso ver, a resposta é afirmativa. Com efeito, como resulta do aditado ponto Q) ao probatório, do cadastro de contribuintes junto a fls. 156 dos autos, o impugnante consta como sujeito passivo residente em Portugal e na morada para que foi enviada a notificação para audição prévia.
Estatuía o art.º 43.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro:
«Artigo 43.º Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede».
Ora, tanto quanto se apreende das contra-alegações, nada refere o recorrido que permita concluir que comunicou à Administração tributária a alteração do seu domicílio fiscal, não correspondendo já o mesmo à morada que consta do cadastro de contribuintes e para onde foi enviada a correspondência.
A circunstância de constar da escritura de compra e venda da fracção identificada em C) do probatório, que está na base da liquidação impugnada (consta a fls.32), a menção de que o impugnante P… é residente em Inglaterra e na morada indicada em E), não se mostra incompatível o seu declarado domicílio fiscal em Portugal e na morada comunicada.
Como decorre do n.º 1 do art.º 19.º da LGT, «O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
- a)Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
- b)(…)»
O conceito de residência habitual, como a jurisprudência o tem recortado, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local, dito de outro modo, consiste no local onde radique o núcleo principal ou a base das actividades e dos interesses económicos do contribuinte.
E de acordo com o art.º 82/1 do Código Civil, «A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles».
Portanto, os sujeitos podem ter várias residências e vários domicílios segundo a lei civil, mas o domicílio que releva para efeitos fiscais é o comunicado pelo contribuinte à Administração tributária.
E essa comunicação é obrigatória, sendo ineficaz em caso de mudança não comunicada à Administração tributária – art.º 19.º, nºs 3 e 4 da LGT.
Como assim, as formalidades essenciais da notificação para audição prévia foram cumpridas pela Administração tributária: foi efectuada por carta registada e enviada para o domicilio fiscal comunicado pelo contribuinte.
Neste modo de ver, perante a devolução da correspondência ao remetente opera a presunção de notificação constante do citado art.º 43/1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e, nessa medida, não pode o impugnante opor à AT a falta de notificação para audição prévia, susceptível de inquinar a liquidação de vício de forma invalidante deste acto tributário.
O apelo que a sentença faz ao entendimento perfilhado no ac. deste TCA de 27/03/2012, tirado no proc.º 04511/11, salvo o devido respeito, mostra-se pouco rigoroso, pois ali se tratava de notificação feita a pessoa relativamente à qual se veio a apurar o seu anterior falecimento, o que necessariamente impõe a conclusão de que não recebeu a correspondência.
Já não é assim no caso dos autos, porque se o impugnante não tomou conhecimento da correspondência foi por facto que lhe é imputável na medida em que não comunicou à AT a sua mudança de domicílio fiscal, não vindo alegado nem sendo apreensível dos elementos dos autos, qualquer facto do conhecimento da AT que necessariamente imponha concluir, perante a devolução da correspondência, que o impugnante já não tinha domicílio fiscal na morada comunicada, como tal não valendo, como acima se disse, a circunstância de constar da escritura pública do negócio na base da liquidação impugnada ter o impugnante residência em Inglaterra.
A sentença incorreu no apontado erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso.
Procedendo a apelação, importaria verificar das questões prejudicadas em vista da solução dada ao litígio na 1.ª instância.
Constata-se, porém, que a única questão colocada na douta P.I. de que a sentença não conheceu trata-se da prescrição da dívida (vd. P.I., fls.15 dos autos).
De há muito constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que a prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação, mas antes, à sua eficácia.
No entanto, apesar de a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constituir vício invalidante desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) não há obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória – vd. Ac. do STA, de 19/11/2014, tirado no proc.º 0536/14.
Ora, dos autos e apenso instrutor não constam elementos que, com o mínimo de segurança probatória, permitam ajuizar da prescrição da dívida, não existindo a obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, como a jurisprudência também não deixa de salientar (vd. Ac. do TCA Norte, de 09/16/21, proc.º 002896/06.3BEPRT), pelo que, na ausência dos elementos factuais, decide-se não conhecer da prescrição sem prejuízo de a questão poder ser suscitada pelo interessado noutras formas processuais adequadas.