I- Não se encontram contempladas na previsão do n. 2 da Base XIV da Lei 2127 as despesas em transportes e alimentação suportadas pela mulher do sinistrado enquanto este esteve hospitalizado.
II- Não se provando que a presença da mulher do sinistrado no local em que este se encontrava hospitalizado era indispensável ao restabelecimento do estado de saúde daquele, não há que considerar a aplicabilidade ao caso da norma constante da al a) da Base IX da Lei 2127.
III- Não são de incluir na al a) daquela Base IX as despesas relativas às obras de adaptação da casa indispensáveis à movimentação do sinistrado em cadeira de rodas que ele tem de utilizar em consequência das lesões sofridas com o acidente.
IV- O art. 24º da nova Lei de acidentes de trabalho é uma norma inovadora que se não aplica aos riscos de acidentes laborais ocorridos anteriormente.