I- Uma acção instaurada em Janeiro de 1998, cujo litígio respeita ao cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda celebrado em 1996, entre o autor (português) e a ré que tem a sua sede na Alemanha, cai no âmbito temporal, material e subjectivo da Convenção de Bruxelas.
II- As disposições da Convenção de Bruxelas prevalecem sobre as normas reguladoras da competência internacional do C.P.C., designadamente as previstas no art. 65º, nº1 als. b) e c).
III- Relativamente à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, os arts. 13º e 14º da Convenção de Bruxelas conferem a faculdade de estes escolherem o tribunal que apreciará o litígio: o do seu domicílio ou o do domicílio da outra parte.