IOBJECTO DO RECURSO.
Nos Juízos de Execução de Lisboa, nos autos de execução que a Fábrica…Lda., move contra J e R Lda., efectuada que foi a penhora em 26.04.2007, o senhor Solicitador da Execução (SE) notificou as partes em 2.06.2007, para se pronunciarem sobre a venda, tendo a Exequente proposto que a mesma se realizasse por negociação particular e propondo um comprador pelo preço de 50.000,00 €, tendo o SE aceite e determinado a venda por aquela modalidade e com base no preço proposto, do facto notificando as partes em 25.07.2007.
Em 13.03.2008, foi apresentada por JM uma proposta de compra do bem penhorado (direito ao trespasse e arrendamento) pelo valor de 25.000,00 €, proposta de que foi dado conhecimento à sociedade com direito de preferência em 15.05.2008 e às partes em 30.06.2008 e ainda nesta última data foi decidida a venda pelo assinalado valor, facto de que foi notificada a exequente e a executada e em 16.07.2008 foi elaborado o respectivo título de transmissão.
Entretanto a sociedade A.. LDA., apresentou-se a reclamar créditos em 20-02-2008, tendo nessa data e em 05 de Março de 2008 solicitado informação do estado do processo, tendo o SE em 10-03-2008 informado que o processo estava em fase de venda. No mesmo dia, 10-03-2008, a credora enviou novo fax em que solicitava ao SE se já foi decidida a modalidade de venda e, em caso afirmativo, se já foi designada dia para a venda e em 11.04.2008 voltou a formular o seu pedido.
A mesma credora em 15/07/2008 e 21/10/2008, requereu ao tribunal que notificasse o Sr. SE do estado da venda, designadamente a forma, a data e por que razão não foi feita, sendo que notificado para o efeito, o Sr. SE A 27/10/2008, veio o Sr. SE informou que desconhecia a existência de reclamação de créditos e juntar a decisão sobre a modalidade da venda, datada de 30/06/2008 e o título de transmissão.
Em face dos requerimentos dirigidos ao tribunal pela credora A.. LDA, veio a ser proferido despacho do seguinte teor:
“Nos autos de execução, em 15/07/2008, veio o credor reclamante pedir ao tribunal que notificasse o Sr. SE do estado da venda, designadamente a forma, a data e por que razão não foi feita, cfr. fls. 96.
A 21/10/2008 veio, novamente, o credor reclamante com requerimento idêntico.
A 27/10/2008, veio o Sr. SE informar que desconhecia a existência de reclamação de créditos e juntar a decisão sobre a modalidade da venda, datada de 30/06/2008 e o título de transmissão, cfr. fls. 110 a 112.
Em 14/11/2008 foi proferido despacho, onde, por não ter sido dado qualquer conhecimento das diligências para venda, não se autoriza o Sr. SE a entregar qualquer quantia ao exequente, conforme este tinha requerido e a solicitar a junção de todo o expediente relativo à venda.
Nos autos de reclamação de créditos, foi proferida sentença a graduar os créditos do MP à frente da quantia exequenda, cf. sentença de 07/02/2008 de fls. 41 a 48.
A 14/02/2008 veio o credor A Lda reclamar créditos com base no disposto no art. 871º do CPC e a 27/03/2008 foi admitida a reclamação, tendo sido proferida sentença em 14/11/2008 onde se graduou o crédito deste credor em último lugar, cfr. fls. 107 a 110.
Nos autos de execução o credor deu conhecimento dos faxes enviados ao Sr. SE a solicitar informações sobre a venda.
A fls. 143 veio o credor reclamante a insinuar que houve conluio na compra do direito ao arrendamento e a fls. 145 veio requerer a destituição do SE por não ter considerado o despacho judicial de anulação.
Ora, no que concerne a este ponto há que referir que não foi proferido qualquer despacho de anulação, mas tão só despacho a não se autorizar o pagamento ao exequente, desde logo por o Ministério Público ter reclamado créditos e ter sido graduado na frente do exequente.
A fls. 155 o Sr. SE resume o procedimento que efectuou para a venda do direito ao trespasse e arrendamento, tendo junto todas as notificações efectuadas à exequente, executado e a preferente.
Efectivamente não notificou o MP, sendo que este já tinha reclamado créditos.
Do expediente junto pelo SE, resulta que a modalidade da venda e o montante foi decidido e notificado ao executado a 25/07/2007, cfr. fls. 166.
Em 17/03/2008 foi apresentada proposta de compra de € 25.000,00 e em 30/06/2008 houve decisão, tendo a mesma sido comunicada ao exequente e executado.
Ora, por aqui se vê que quando foi proferida decisão sobre a modalidade da venda e o valor da mesma, o credor reclamante ainda não tinha vindo aos autos de execução reclamar créditos.
Assim sendo, quando o credor reclamante veio aos autos, já o processo para venda se encontrava na fase final.
Aliás, mesmo nas comunicações particulares tidas com o Sr. SE, o credor reclamante ainda não estava em condições de reclamar créditos, pois ainda não tinha sido proferido despacho de sustação nos autos que corriam termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo tal despacho apenas sido proferido em 10/07/2008.
Pelo exposto, entendo que, muito embora o tribunal devesse ter sido previamente informado de todas as diligências que estavam a ocorrer para a venda dos direitos ao trespasse e arrendamento, o Sr. SE. não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter respondido a um fax do credor reclamante, pois este sabendo da existência de diligências para venda, poderia ter informado o SE do montante que estaria disposto a pagar para compra do direito ao trespasse e arrendamento.
No entanto, apesar de o Sr. SE ter respondido a 07/03/2008 a informar que o processo se encontrava em fase de venda, o credor não se mostrou interessado na compra, sendo que a 11/04/2008 pede a mesma informação ao Sr. SE, acrescentando tão só que pretende ter conhecimento da proposta apresentada, cfr. fls. 129 a 132.
Assim sendo, e por inexistir qualquer conduta por parte do Sr. Se que implique a anulação de todo o processado da venda, o processo deverá seguir os ulteriores trâmites, sendo que no pagamento o Sr. SE deverá ter em consideração a graduação de créditos efectuada nos autos apensos.
Remeta cópia das sentenças de fls. 41 a 47 e de fls. 107 a 110 ao Sr. SE.
Notifique.
Lisboa, 13 de Maio de 2009”.
Inconformada com a decisão, veio credora A.. LDA., interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - O SE conscientemente, ao não responder aos faxes, cartas e requerimentos que a recorrente lhe dirigiu, impediu esta de saber do estado da venda, da forma da venda, do valor base da venda.
2 - O SE violou assim de forma gritante os seus deveres previstos no art. 120 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Tinha a obrigação de prestar todos os esclarecimentos solicitados.
3 - Como consequência directa do seu comportamento, a recorrente viu-se impedida de participar na venda, de propor um valor de aquisição, de poder rentabilizar a venda.
4 - O adquirente é nem mais nem menos o legal representante da exequente.
5 - Mesmo após o despacho de 14/11/2008, em momento algum o Tribunal deu conhecimento à recorrente dos documentos juntos pelo SE, e de como a venda teria decorrido.
6 - Ao contrário do que é defendido pelo despacho colocado em crise, à data da apresentação da proposta do comprador (17/03/2008), já a recorrente havia por fax de 20/02/2008 e por dado conhecimento ao SE de que havia apresentado reclamação de créditos, que havia seguido em 13/02/2008.
7 - Entende a recorrente que qualquer credor não necessita de ter despacho de sustação de execução para poder apresentar reclamação de créditos em execução que penhore em primeiro lugar os mesmos bens.
8 - Entende a recorrente não poder ser exigível à recorrente a apresentação de uma proposta sem esta saber qual a modalidade de venda, qual a forma de venda, qual o valor base, se tinha havido ou não antes proposta por carta fechada.
9 - Foram violados os artigos 253 do CPC e foi violado o disposto no Artigo 901º-A do CPC
10 - Foram violados o art. 123 n° 1 alíneas a, b, c, d, e, Estatuto da Câmara dos Solicitadores, dl 88/2003 de 10 de Setembro.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER DADO PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA ANULADO TODO O PROCESSADO DESDE A DECISÃO PARA A MODALIDADE DE VENDA INCLUSIVE.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se deve ser anulado todo o processado da venda.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.