22. Apreciação do recurso da devedora.
O processo especial de revitalização destina-se à concretização de um desígnio de sobrevivência de empresas que se encontrem em situação económica difícil ou até já de insolvência iminente (art. 17º-A, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]).
Para esse efeito, e como pressuposto básico da utilização da ação, e mais rigorosamente, do procedimento, é necessário que a devedora reconheça que a sua empresa se encontra nessa situação, economicamente tão difícil, que a poderá conduzir, a breve prazo, a um ponto em que, definitivamente, já não terá capacidade para satisfazer as suas obrigações vencidas (art. 17º-A, nº1 e 2).
E como ninguém poderá obrigar o comerciante ou os shareholders a “salvarem” a sua empresa, só os próprios poderão tomar a iniciativa de instaurarem este processo especial de revitalização (embora seja imprescindível conseguirem a adesão de certos credores a essa iniciativa – art. 17º-C, nº1). Já aos credores e a outros interessados – os stakeholders – está vedada a possibilidade de requerem a revitalização da empresa[2]. Já aqui se vislumbram diversas questões que não interessa agora desenvolver por não se dirigirem ao objeto do recurso. O que importa reter é que só o devedor tem legitimidade[3] para instaurar processo especial de revitalização.
Num estado mais degradado da situação económica da empresa – insolvência atual -, o seu titular (seja uma sociedade ou um comerciante) tem já o dever de se apresentar à insolvência (art. 18º, nº1).
Assim, vemos que o titular de uma empresa, face às reais circunstâncias em que se encontra e desenvolve a sua atividade económica, tanto pode pedir a colaboração dos credores para a sua recuperação, como pode, lealmente para com eles, pedir a sua declaração de insolvência com vista à liquidação do seu património.
Em qualquer dos casos desencadeia mecanismos jurídicos que acolhem e regulam interesses privados (dos credores, dos devedores, e de outros interessados no património ou na atividade da devedora), os quais se situam, porém, no contexto económico mais amplo da economia nacional. Estes mecanismos são, assim, portadores de um interesse de ordem pública que se reflete na disciplina jurídico-processual aplicável à situação vertente.
O artigo 17º, nº1 estabelece um princípio de prevalência (a implicar tendencial autossuficiência) do CIRE quanto às regras processuais aplicáveis à insolvência e à recuperação económica das pessoas (singulares ou coletivas), sendo que, no que diz respeito ao processo especial de revitalização, se excetuam apenas as que sejam incompatíveis com a natureza deste procedimento – artigo 17º-A, nº3 a contrario Por isso, com especial ênfase na parte final do nº1 do art. 17º, se afirma a subsidiariedade da aplicação do Código de Processo Civil, estabelecendo-se que este só será aplicável naquilo “que não contrarie as disposições” do CIRE.
O instituto da desistência da instância (ou do pedido) tem, ao contrário do que é sustentado pela recorrente (cfr. conclusão 7), uma regulação própria no CIRE. Estipula o artigo 21º deste código que “Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.” Quer isto dizer, desde logo, que não é necessário recorrermos às normas processuais subsidiárias previstas no Código de Processo Civil (cfr. conclusões 8 e seguintes). E não é necessário porque a norma do art. 21º, interpretada extensivamente, também se aplica ao processo especial de revitalização. Aqui o devedor apresenta-se, não à insolvência, mas (vamos assim dizer para sermos mais impressivos) à recuperação. Ali reconhece a sua situação de insolvência (art. 28º), aqui declara a sua situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente (art. 17º-A, nº1 e 2)
A razão pela qual não é admissível a desistência da instância ou do pedido nos casos em que o devedor se apresenta à insolvência é a “de que , envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem ela é, prioritariamente, atingido (ex vi dos art. 28º e 252º, nº4), é do interesse geral (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema , que, decerto, se agravarão na hipótese contrária. / É de resto, a tutela deste interesse geral, que transcende e muito o do próprio insolvente e mesmo o da coletividade dos credores, individual ou globalmente considerados, que justifica o dever de apresentação e as pesadas consequências a que o seu incumprimento sujeita o inadimplente.”[4]
A ideia que subjaz à inadmissibilidade da desistência da instância ou do pedido não é, contudo, perfeitamente extensível ao processo especial de revitalização. Neste, o interesse geral a que acima se aludiu pela boca dos ilustres mestres, o qual se pode configurar como o interesse na tutela geral do crédito, ou seja, na eliminação de potenciais situações em que a continuação da atividade económica da empresa se traduz no progressivo agravamento da posição dos credores (e também dos demais stakeholders), não assume a mesma intensidade do que acontece no processo de insolvência quando o devedor se apresenta à insolvência.
Com efeito, no processo de revitalização, quando a empresa põe termo às negociações a todo o tempo e sem necessidade de justificação, o parecer do administrador judicial provisório, mesmo quando considere que a empresa se encontra insolvente, não determina necessariamente a declaração judicial de insolvência (cfr. art. 17º-G, nº5 e 6).
No entanto, continua a ser aquela mesma ideia da tutela geral do crédito que impõe que o devedor que reconhece que a sua empresa se encontra numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente e desencadeia o processo de revitalização, não possa, por um ato unilateral de vontade, fazer extinguir a instância, sem que a declarada situação económica da sua empresa seja analisada pelo administrador judicial provisório na perspetiva da insolvência.
Não é, portanto, uma consequência inelutável da natureza do processo especial de revitalização, a incompatibilidade da aplicação do artigo 21º (primeira parte) à desistência da instância neste processo.
Assim, podemos afirmar, com a decisão recorrida, que a desistência da instância no PER não é admissível porque a lei o não permite.
O processo especial de revitalização tem uma natureza híbrida, em que têm importância decisiva os “momentos” informais e negociais[5]. Entronca nesta feição híbrida do processo a circunstância de o devedor poder “pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal por meio de carta registada.” – art. 17º-G, nº2.
A desistência da instância que a devedora formaliza no requerimento de 29-01-2026 pode traduzir a vontade unilateral de colocar um ponto final a esta fase negocial que se insere no processo judicial, mas não tem como efeito a extinção da instância que, como antes vimos, não é admissível.
Assim, podemos acompanhar a decisão recorrida que, citando jurisprudência dos tribunais superiores[6], afirma que “existe uma espécie específica de desistência no âmbito do processo especial de revitalização em que o requerente pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de causa, seguindo o procedimento previsto no artigo 17º-G, nº5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”
É, no entanto, necessário precisar que quando o devedor põe termo às negociações por ato unilateral de vontade, a que pode chamar “desistência”[7], essa declaração não produz quaisquer efeitos sobre a instância do processo especial de revitalização. A instância prossegue com a emissão de parecer a que alude o nº3 do art. 17º-G, e só se extinguirá consoante o parecer do administrador judicial provisório e a subsequente posição da devedora, nos termos do disposto nos nº4 a 7 do referido art. 17º-G, e por esse efeito.
III
Nesta conformidade, o Tribunal desta Secção do Comércio da Relação de Lisboa decide julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Lisboa, 04 de Maio de 2026
André Alves