1. Caso a factualidade levada ao probatório do despacho que decretou o arresto não
identifique nem a dívida de imposto a acautelar nem a actividade de diminuição do património levada a cabo pelo requerido, sendo ainda reputada de conclusiva, obscura e inócua, é de concluir que o arresto foi infundadamente decretado.
2. O arresto mais não é do que uma penhora antecipada em ordem à execução, pelo que, verificado que seja o pagamento fraccionado e contínuo da dívida exequenda, estando ainda pendente de despacho o pedido de adesão ao plano do DECRETO-LEI 124/96 de 10.8, é evidente que, sob o ponto de vist adjectivo, o arresto perdeu fundamento cautelar.