Conclusões:
1ª
Está o procedimento de onde emergem o(s) acto(s) recorrido(s) o principal e o consequente, designadamente o acto autónomo de 27 de Setembro de 2001 afectado de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto ao ter admitido a qualidade de proprietário ao interessado, que a não tem em face do título apresentado, e, assim, consentido o desenvolvimento de obras ilegais que se impunha não licenciar,
2ª
Acham-se violadas as normas gerais e regulamentares do urbanismo que consagram a legitimidade para o impulso da realização de obras, designadamente a norma do então vigente art. 14° do DL 441/91 de 20-11.
Com efeito, como se alcança da certidão de teor da descrição predial, desde logo pelas próprias confrontações, o recorrido particular não tem título registral que justifique e fundamente a atribuição de uma licença de construir naquele terreno;
3ª
Às entidade administrativas e designadamente às Câmaras Municipais cabe, no domínio do licenciamento urbanístico cabe conferir minimamente a qualidade arrogada pelos requerentes de propriedade ou de qualquer outra relação real sobre os prédios objecto das operações urbanísticas;
4ª
Com efeito, tal apresenta-se como essencial para verificar os pressupostos de facto a integrar a decisão urbanística da competência da entidade administrativa.
5ª
E cabendo, como cabe à entidade administrativa esse conferência, impõe que o Tribunal conheça da eventual inverificação desses pressupostos em ordem a conhecer de eventual vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
6ª
Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida, quanto a este particular, as normas do art. 14° do DL 441/91 de 20-11 e as de direito adjectivo que impõem o conhecimento dos pressupostos conducentes à eventual verificação do vício de violação de lei.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser atendido, acolhidas as suas conclusões e, a final proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida
Assim se fazendo JUSTIÇA !
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, pugnado pela manutenção da sentença recorrida. Refere que o recorrente não questiona a factualidade em que esta se baseou, designadamente a sentença judicial na qual se decidiu que o caminho (vedado com o licenciamento do portão) não é caminho público nem o recorrente possui titulo que lhe permita a passagem pela referida faixa de terreno, bem como a declaração da Junta de Freguesia. E, por outro lado, que os elementos do processo de licenciamento eram inequívocos, no sentido do deferimento da pretensão do requerido particular. Pelo que não há erro nos pressupostos nem foi violado o art. 14 do DL 445/91, de 20.11. Acrescenta que a presunção resultante do registo predial se limita ao direito inscrito e à pessoa do seu titular, não gozando as ‘confrontações’ da presunção da verdade material; e que a autorização ou licenciamento de construções é sempre feita ‘sob reserva de direitos de terceiros’, não tendo por finalidade a observância de normas de direito privado, mas de direito público, relativas à salubridade, estética e segurança.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
O recurso jurisdicional vem interposto apenas da parte da sentença que julgou inverificado o vício de violação de lei, por erro no seus pressupostos de facto, assacado ao despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, datado de 27 de Setembro de 2.00 1, que licenciara a colocação de uma cancela numa determinada faixa de terreno e que resultaria do facto do requerente não ser o proprietário dessa faixa.
Fundamentando essa decisão, ponderou-se na sentença que, perante os elementos constantes do processo de licenciamento, título de registo de propriedade e declaração da autarquia local, o pedido de licenciamento estaria devidamente instruído quanto à titularidade da faixa de terreno em questão e sua qualificação, sendo que a discussão sobre a eventual existência de uma servidão a favor do recorrente não competiria à Câmara, sob pena de usurpação de poderes, mas sim ao poder judicial.
Não cremos que a decisão judicial que vem impugnada mereça a censura que o recorrente lhe dirige, nomeadamente quando parte das confrontações constantes do registo predial para concluir que o recorrido particular (requerente do licenciamento) não teria título registral que fundamentasse a atribuição de uma licença de construção na faixa de terreno em causa.
Com efeito, se é certo que tais confrontações permitem suscitar algumas dúvidas relativamente à propriedade da faixa de terreno em causa, que não foram superadas na providência cautelar intentada pelo recorrente nos tribunais comuns, a verdade é que tão pouco as confrontações constantes do registo predial gozam de presunção de verdade material.
De todo o modo, a demarcação dos terrenos confinantes com o caminho em questão (seja ele particular, público, eventualmente onerado com servidão de passagem) e consequente definição da sua situação jurídica é da exclusiva competência dos tribunais comuns, via esta que o recorrente desprezou ao não intentar a acção declarativa de que dependia a providência cautelar que requerera.
Em tal contexto, atento o desinteresse do recorrente em providenciar pela definição judicial da questão substantiva atinente à titularidade da propriedade da faixa de terreno em causa, importa concluir que não se justifica suspender a instância com essa finalidade e, por via disso, dar por inverificado o vício de violação de lei que fora assacado ao despacho contenciosamente recorrido, como acertadamente se decidiu na sentença sindicada.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, e, consequência, a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1)O recorrente é proprietário de um prédio urbano composto de casa e rés-do-chão e 1° andar, com a área coberta de 85 metros quadrados e terreno de quintal com a área de 350 metros quadrados, situado no lugar do Barreiro, Selho, S. Jorge, confinante a nascente com o "caminho" de acesso a estrada municipal a que se refere o acto em recurso;
- 2)Em 03 de Setembro de 2001 o recorrido particular B... requereu: "Autorização para colocar um portão no início do caminho de acesso ao campo da porta, bem como ás duas habitações ali existentes, sito no lugar do Barreiro, freguesia de Selho S. Jorge, atendendo ao facto que cada vez mais está a ser utilizado abusivamente por outras pessoas, quando apenas deveria ser utilizado pelos arrendatários e por mim como proprietário" (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo, que aqui se dá por reproduzido);
- 3)A instruir o seu pedido junta: Fotografia do início do caminho; declaração da Junta de Freguesia ... em 20.07.2001; fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Predial de Guimarães; planta de localização do prédio (cfr. fls. 2 a 8 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos);
- 4)Da declaração da Junta de Freguesia apresentada pelo recorrido particular consta que o caminho de acesso ao denominado "...", sito no Lugar do Barreiro, é uma servidão aos terrenos referidos e às habitações de ... e de ... (cfr. fls. 2 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 5)Em 05.09.2001 foi emitido no rosto do requerimento o seguinte parecer "Em face da declaração da Junta de Freguesia, não se vê inconveniente na aceitação da pretensão" (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo);
- 6)Pelo Serviço D.G.U. foi proposto o deferimento do requerido em 17.09.2001;
- 7)Por despacho da entidade recorrida datado de 27.09.2001, foi deferido o requerimento constante do facto 2), (cfr. fls. 11 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 8)O recorrido particular foi notificado por via do ofício nº 15905 de 01.10.2001 do deferimento do seu processo, que no prazo de um ano a contar da data da notificação deverá apresentar os elementos indicados no art. 4° da Portaria nº 1115-B/94, para efeitos de emissão de alvará de licença de construção (cfr. fls. 12 do Processo Administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 9)Em 19 de Outubro de 2001 o recorrido particular juntos os elementos constantes de fls. 14 a 16 do Processo Administrativo, procedeu a liquidação da importância de 2.150$00;
- 10)Em 29 de Outubro de 2001 foi emitida alvará de licença de construção nº 1617/2001 em nome do recorrido particular B..., através do qual é licenciada uma construção que incide sobre um prédio sito no Lugar de Barreiro, Selho S. Jorge, respeitante a construção aprovada por despacho do Presidente: Dr. ... de 27 de Setembro de 2001;
- 11)Em 17 de Dezembro de 2001 o recorrente apresentou queixa nos serviços de Fiscalização e Polícia da C. M. de Guimarães, participando da "...construção/ colocação de quatros pilares implantados em caminho público para proceder à colocação de uns portões, pelo Sr. B..., no lugar do Barreiro ..." (cfr. fls. 20 do Processo Administrativo);
- 12)O recorrente por via do ofício nº 139 de 10.01.2002 do Presidente da C. M. de Guimarães, foi informado que a obra em causa está licenciada pelo alvará nº 1617/2001 e está em conformidade com o projecto aprovado (cfr. fls. 19 do Processo Administrativo);
- 13)Em 11 de Janeiro de 2002 o recorrente dirigiu ao Presidente. da C. M. de Guimarães a reclamação constante de fls. 1 a 9 do Processo de Reclamação junto ao Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- 14)No âmbito da referida reclamação foi proferido o parecer técnico subscrito pelo Dr. Elísio Lobo no qual se refere: "O caminho em causa não tem características de caminho municipal e não se encontra tipificado como tal. Por outro lado, o terreno da escola não tem confrontante com qualquer outro caminho que não seja o caminho (estrada) municipal nº 1588, conforme consta da aquisição e registos. Esse caminho será público ou particular? A ser público seria vicinal e portanto da jurisdição da junta de Freguesia. Ora, essa entidade, conforme se colhe da declaração apresentada, diz não ser público esse acesso às casas de ... e .... A questão essencial é atinente com direitos reais e de propriedade em que a Câmara não tem competência legal para dirimir não tão só o Tribunal comum."
- 15)Por ofício datado de 27.05.2002 foi o recorrente informado do teor daquele parecer técnico (cfr. fls. 12 do Processo de Reclamação junto do Processo Administrativo);
- 16)Em 15 de Março de 2002 Recorrente e a esposa ... intentaram providência cautelar não especificada no Tribunal Judicial de Guimarães contra o aqui recorrido particular, requerendo que o Tribunal determine aquele a imediata retirada da cancela mandada colocar no extremo norte do caminho público, libertando-o de qualquer restrição de circulação (cfr. fls. 33 a 42 dos autos que aqui se dão por reproduzidas);
- 17)Na Providência Cautelar Não Especificada que correu termos pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, com nº 130/2002, foi proferida a sentença constante de fls. 49 a 57 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e, na qual se lê:
"Assim, porque não se provou que a faixa de terreno em discussão nos autos está a ser utilizada pelo público em geral desde tempos imemoriais e está afecta à utilidade pública, forçoso é concluir que não é possível qualificar tal faixa de terreno como caminho público.
Por outro lado, da factualidade apurada não decorre terem os requerentes um qualquer outro titulo que lhes permita a passagem pela faixa de terreno em causa, nomeadamente uma servidão legal de passagem constituída por usucapião, na medida em que, e sem necessidade de ponderar quaisquer outras questões, desde logo não se verifica que tenha decorrido o prazo legal necessário para aquisição desse direito por usucapião, para além do que resultou demonstrado que os requerentes passavam pela faixa de terreno em causa por mera tolerância do respectivo dono, portanto sem animus possidendi (cfr. artigos 1550º e segs., 1253°, alínea b), 1287°, 1290°, 1296° e 1297°, todos do Código Civil).
Perante tudo o que se deixa dito, resta concluir que no caso não se mostra preenchido o requisito da providência cautelar não especificada acima elencado em segundo lugar.
(...) Pelo exposto, porque não se mostram preenchidos in casu todos os requisitos legais de que depende o seu decretamento, impõe-se julgar improcedente a presente providência cautelar não especificada."
- 18)O recorrente, em conformidade com o carreado para os autos, até a presente data não instaurou junto dos Tribunais comuns qualquer acção invocando o direito que se arroga sobre a referida faixa de terreno;
- 19)Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença constante de fls. 81 a 82 dos autos, proferida no Processo de Intimidação para Emissão de Certidão nº 288/02 do então TAC do Porto, no essencial que o aqui recorrente, efectuou pedido de emissão de certidão ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos de fls. 80 dos autos que aqui se dá por reproduzida, recepcionado em 18.02.2002, o qual não satisfez esse pedido; O recorrente intentou os referidos autos de intimidação para emissão de certidão em 27.03.2002 o qual foi julgado procedente em 05.06.2002;
- 20)Os presentes autos foram instaurados em 06.08.2002 conforme fls. 2 dos autos.
3. O presente recurso jurisdicional, tal como é delimitado pelas conclusões da correspondente alegação (art. 690 CPC e 102 LPTA), tem por objecto a sentença recorrida, na parte em que nela se decidiu pela inexistência de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, imputado pelo recorrente ao acto contenciosamente impugnado, que deferiu o pedido de licenciamento, formulado pelo recorrido particular.
Para assim decidir, considerou a sentença:
…
Questiona o recorrente, pelo presente recurso contencioso, a qualidade de proprietário do recorrido particular, do caminho a que respeita o licenciamento (construção de um portão), considerando que o mesmo se acha integrado no domínio público ou se assim não se entender, reveste a natureza de caminho de servidão dos prédio envolventes, incluindo o do recorrente, imputando ao acto impugnado erro nos pressupostos.
A eventual existência de um direito de servidão por parte do recorrente, bem como a questão da existência de erro no registo e título de propriedade apresentado pelo recorrido particular para obtenção do licenciamento, não é da competência material dos tribunais Administrativos de círculo, na medida em que tão só cumpre apreciar da existência de erro sobre os pressupostos de facto que conduziram ao licenciamento. E, a titularidade do caminho sobre que incidiu a aprovação do projecto de construção da moradia está devidamente comprovada através da respectiva certidão predial, não competindo à autarquia, perante todos os elementos carreados para o processo de licenciamento pelo recorrido particular, questionar a sua validade ou eficácia, a sua falsidade ou veracidade.
Efectivamente, quanto a propriedade do caminho e a eventual servidão que o onera, o recorrente teria a sua disposição todos os meios processuais adequados. O que efectivamente veio acontecer, em sede de providência cautelar não especificada, na em sentença constante dos autos a fls. 49 a 57, se conclui não ser possível indicar o caminho onde foi construído o portão como caminho público e, bem assim que os requerentes da providência possuam qualquer outro título que lhe permita a passagem pela referida faixa de terreno.
A actuação da Câmara, perante os elementos constantes do processo de licenciamentos, título de registo de propriedade, declaração da autarquia local a qual confirma não se tratar de caminho vicinal, mas sim de acesso às casas de ... e de ..., o que equivale a dizer que o pedido de licenciamento aqui em causa está devidamente instruído quanto à titularidade da faixa de terreno em questão e sua qualificação, e a discussão sobre a existência de uma servidão a favor do recorrente não compete a Câmara sob pena de usurpação de poderes, mas sim ao poder judicial, não está ferida de erro sobre os pressupostos de facto, não se verificando a violação dos referidos preceitos legais.
E, como sumariamente se tem referido na Jurisprudência do STA "o mero licenciamento de uma construção particular não tem qualquer repercussão na definição da propriedade do terreno em que a construção se implanta, nem tem repercussão directa nas relações desse prédio com o prédio confinante, designadamente nas relações que entre eles se estabelecem enquanto prédio dominante e serviente."
…
Alega o recorrente que a entidade recorrida violou o art. 14 (Artigo 14º – (Requerimento)
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário.
2- …) do DL 445/91, de 20.11, por não ter verificado a qualidade de proprietário do requerente do licenciamento, ora recorrido particular, relativamente à faixa de terreno em que foi implantada a construção licenciada, fazendo incorrer o acto impugnado em erro nos pressupostos de facto. Pois que, segundo defende, aquela faixa de terreno é caminho público.
Mas, sem razão.
No requerimento em que solicitou o impugnado licenciamento, o interessado indicou, como exige o referido art. 14, a sua qualidade de proprietário do terreno em que pretendia implantar a construção a licenciar. Sendo que essa titularidade era comprovada pelos elementos com que instruiu esse requerimento, designadamente a certidão do registo predial e declaração da Junta de Freguesia da área da localização daquele terreno. Perante o que, tal como bem considerou a sentença, não cabia à entidade requerida questionar a veracidade de tais elementos.
Para além disso, o recorrente persiste na alegação de que o terreno em que foi implantada construção licenciada não é propriedade daquele recorrido, sendo antes caminho público.
Porém, não demonstrou, como lhe competia (art. 342 CCivil), que esse terreno não pertence ao requerente do licenciamento. Sendo que, como decorre da matéria de facto (nºs 16 e 17) apurada na sentença, viu indeferida a providência cautelar em que pedia a remoção daquela construção, por não ter logrado provar que era caminho público a faixa de terreno em que foi implantada nem, sequer, que, sobre essa mesma faixa de terreno, tivesse sequer qualquer direito passagem.
Assim, é de manter a sentença recorrida.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 350,00 e € 150,00.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho.