Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.
Analisemos, então, essas questões.
Quanto à 1ª questão:
Estipula o art. 70.º, do Cód. Proc. Trab., que feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, e constituído o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a tentativa de conciliação das partes.
De harmonia com o nº 2, do mesmo preceito, desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Em processo civil, a verificação de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 651.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, designadamente a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência é causa de adiamento da audiência de julgamento; porém, em processo de trabalho o regime é mais rígido, pois exige não só um desses fundamentos, mas ainda a existência de acordo das partes. Se a entidade patronal e o seu advogado, munido de poderes especiais faltam à audiência de julgamento, não se fazendo representar, não poderá existir acordo das partes, não sendo possível, então, o adiamento da mesma No caso em apreço verifica-se que não só a ré como a sua advogada que concentrava a duplicidadede poderes de normal patrocínio da ré enquanto sua advogada e de sua representante em juízo visto que da procuração constavam poderes especiais para tal fim faltaram à audiência de julgamento, o que por si só impediria a existência de acordo das partes não sendo possível então o adiamento da audiência (neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 12.02.97, AD 428.º-429.º, pág. 1082) e verifica-se também que, contrariamente ao alegado pela ré, a mandatária do autor, expressamente se pronunciou no sentido de ser indeferido o adiamento requerido pela mandatária da ré, o que significa que o adiamento da audiência não era possível atendo o disposto no citado art. 70.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab..
Improcedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões do recurso, nenhum reparo merecendo, neste aspecto o despacho sindicado.
Quanto à 2.ª questão:
Na audiência de julgamento nem o autor nem a ré estiveram presentes.
Quanto falta do autor, como a mandatária daquele informou logo no início do julgamento que o mesmo tinha sido operado, foi concedido o prazo de cinco dias para justificar a falta, acrescentando-se no despacho sindicado que se concedeu tal prazo por haver uma situação de justo impedimento de justificação tempestiva da falta e citando-se art. 146.º do Cód. Proc. Civil.
A ausência da ré foi considerada injustificada e a ré foi condenada multa de 2 Ucs, uma vez que a procuração passada pela ré havia também conferido poderes especiais à Sra. Dra. D..., nada tendo sido informado no processo quanto à impossibilidade de comparência daquela Sra. advogada.
Seguidamente realizou-se o julgamento aplicando a cominação legal contida no art. 71.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., no que concerne aos factos provados 9-, 10- e 12- a 22-.
A agravante naturalmente não concorda, com o assim decido, pelos fundamentos constantes da minuta de recurso que reproduz nas conclusões i) a jj) que acima transcrevemos (págs. 7 a 11) e que, por razões de economia, aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Tendo como epígrafe “Consequências da não comparência das partes em julgamento” dispõe o art. 71.º do Cód. Proc. Trab.
1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
Conforme é entendimento pacífico, para que a justificação da falta a que se refere o preceito, opere, tem a mesma de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta seja aberta, pois só assim se conseguirá evitar os efeitos constantes do transcrito art. 71.º.
Assim o ensina o Leite Ferreira (“Código de Processo do Trabalho Anotado”, pág. 365, edição de 1989) e assim o tem entendido a jurisprudência (vejam-se, entre muitos outros, os Acs. desta Relação de 10.07.85, BTE, 2.ª Série, nºs 7-8-9/87, pág. 1259, de 23.04.86, BMJ 363º, pág. 591 e de 3.02.88, BTE, 2.ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 734, e do STJ de 12.10.79, BMJ n 290º, pág. 533, de 24.04.81, BMJ 306.º, pág. 223, de 23.04.86, BMJ n 363º, pág. 561 e de 3.02.88, BMJ 374º, pág. 530
Em face da não comparência do autor, não havendo no processo justificação para essa falta apresentada até ao momento do seu início - não justificação que se tem de concluir do teor da respectiva acta, que nos evidencia ter a senhora juíza proferido um despacho a mandar que os autos aguardassem por cinco dias a justificação da falta - uma só saída se impunha ao julgador: a de considerar tal falta injustificada (neste sentido vide, o Ac. da RE de 19.03.91, CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 360).
Todavia a senhora juíza não considerou tal falta injustificada nem dela extraiu quaisquer consequência e antes, em despacho seu, mandou aguardar os autos por 5 dias a justificação da falta.
Ao assim proceder cometeu uma nulidade processual, por ter praticado um acto que a lei não admite – art. 201.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil -, irregularidade esta com influência no exame e decisão da causa como decorre do transcrito art. 71.º, não colhendo o apelo feito depois no despacho sindicado ao art. 146.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, à figura do justo impedimento que à parte incumbe alegar e provar.
Impõe-se, pois, anular este segmento do despacho e os termos subsequentes que dele dependem - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, primeira parte.
E quanto à falta da ré?
Como vimos esta constituiu duas mandatárias – as Sras. Dras. C... e D... - a quem conferiu poderes de representação.
Resulta, no entanto dos autos, que quem tem intervindo em representação da ré é a Sra. C... não mostrando os autos qualquer intervenção da Sra. Dra. D... e tanto assim é que quem foi efectivamente notificada da data designada para julgamento, foi aquela e não esta.
Daqui decorre, com meridiana clareza que, tendo a Sra. Dra. C... comunicado ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer ao julgamento, por motivo de doença e tendo desde logo apresentado atestado médico justificativo da sua ausência, o que fez antes do início da audiência, tal circunstância impunha que o juiz a quo, apreciasse a justificação apresentada e considerasse, tal falta justificada, como se impunha, em vez de ter condenado a ré em multa com fundamento no facto de a procuração passada pela ré ter também conferido poderes especiais à Sra. Dra. D... e nada ter sido informado no processo quanto à sua impossibilidade de comparência.
A seguir-se à risca a interpretação da decisão sindicada, de que, no caso de a parte constituir dois advogados, a quem conferiu poderes de representação só no caso de ambos estarem impossibilitados de comparecer, justificando tempestivamente a sua falta, a falta da parte seria justificada, teríamos de ter, previamente, procedido à notificação de ambos, para tal diligência, bem como de exigir que todos eles exercessem, obrigatoriamente, um mandato conjunto.
Ora, esta interpretação não tem qualquer cabimento legal.
Não obstante existirem duas advogadas constituídas, foi na pessoa da Sra. Dra. C... que a notificação foi efectuada, daí que também não possamos acompanhar nesta parte, o despacho recorrido que andou mal não só ao não só ao considerar injustificada a falta da ré, condenando esta em multa, sem se pronunciar quanto à justificação da falta apresentada mas também ao extrair dessa falta, pelo menos em parte (factos provados 9-, 10- e 12- a 22-) as consequências a que alude o art. 71.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., ou seja, considerou provados os factos pessoais da ré alegados pelo autor, praticando assim, uma vez mais, um acto nulo, traduzido na omissão de pronúncia quanto à justificação da falta apresentada, irregularidade esta com evidente influência no exame e decisão da causa, pelo que se impõe também a anulação dos termos subsequentes que dele dependem - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, primeira parte.
Na verdade e numa tal situação, de aplicar seria o disposto no art. 71.º, nº 4 do Cód. Proc. Trab., ou seja, ordenar a produção de prova que considerasse indispensável, já que o autor não apresentou rol de testemunhas e as testemunhas oferecidas pela ré não compareceram e julgar a causa conforme fosse de direito.
Procedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso.
Uma vez que o despacho é nulo na parte que acabámos de analisar, irregularidade essa que tem como consequência a anulação da parte do despacho em que foram fixados os factos provados e da sentença proferida e que a parte do despacho em que se indeferiu o adiamento da audiência não é independente daquela não pode essa parte manter a sua validade - art. 201.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, segunda parte -, pelo que se impõe anular o julgamento, devendo designar-se data para nova audiência, seguindo-se, depois, os demais termos até final.