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A… intentou, no TAF de Almada, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados em resultado do excessivo e injustificado atraso da administração da justiça. Sem sucesso já que essa acção foi julgada improcedente , decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou. Interpôs, então, recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria controvertida tinha a relevância jurídica e social suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Nele se formularam as seguintes conclusões : No caso vertido nos autos, mostram-se preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista excepcional, de acordo com o disposto no art.º 150.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com efeito, trata-se de averiguar se o Estado Português violou ou não o dever de administrar justiça em tempo razoável, como lhe é imposto pelo art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo art.º 20°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). A questão de determinar se foi ou não violado esse dever, no caso dos autos, em que está em causa o prazo de conclusão de um inquérito em sede processo penal, que demorou 50 meses e 21 dias quando não devia ter excedido os 8 meses previstos na lei ( art.º 276° , n.° 1, do CPP ), assume relevância jurídica social fundamental, pois trata-se de matéria que extravasa do âmbito da esfera jurídica pessoal do Recorrente/lesado, para se situar igualmente no plano da aplicação do direito e da obtenção da justiça, função e objectivo essenciais de um Estado de Direito. A questão controversa que se discute nos autos contende com inter e sses e s p e c ia lmente importantes da comunidade, inter ess ando a um núm e r o s i g n i ficativo e cresc e nte de outros casos , e assumindo relev â nci a ju rí d i c a f und a mental , de s ignadamente, por ser susceptível de colocar- s e , repet i dam e nt e, em todas aquelas situações em que venha a ser posto em causa o dir e it o fundamental dos cidadãos à obtenção de justiça em prazo razoável. Por outro lado, o Acórdão recorrido foi determinado por uma p e culiar i nt e rpretação do sentido e alcance das citadas dispo s ições legais que , perant e a f actua l idade dada como assente, con c lui que não ocorreu demora d e sra z o áve l no I nqu éri t o n.º 2817/96 OTDLSB . Pe ra nt e o fact o i ncontornável do ref e rido inqu é rito ter- s e p r olongado por 5 0 m eses e 21 dia s, quando o prazo máximo legalmente pre v i s to p a ra a s ua c o nclusã o é de 8 meses , é assaz discutível a argumentação usada na d o uta d ec i são r e c o rrida , apresentando-se deveras comple x a a matéri a qu e p o r v ia do p re sente recurso de revista s e pretende submeter à vo s sa superi o r aprec iação, Ve n e rand o s Juíze s C o nselheiros. Sublinhe- se, ainda, que o Recorrente s ofreu av ultad o s pre j uízo s patrim o n iais e não patrimon i ais decorrentes das apreensões de bens efectu a da s no â mb i t o d o m e n cio n a do inquérito , nomeadamente, por n ã o pod e r disp o r d os bens apree ndid os durant e o alargad o l a p s o de tempo em qu e o me s mo dec o rr e u . J u s tifica- s e , a s sim , a inter v enção de s te C o l e ndo Tribun a l no p rese nt e recurso de rev ist a e xcep c ional , em ordem a contribuir t a mb é m para uma me l hor apl i cação do d i r e ito. Face ao disposto no art.º 22° da CRP e, no plano da legislação ordinária, ao normativo do DL n.° 48.051, de 21/11/67, em vigor à data dos factos, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da responsabilidade directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, resultantes de actos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. O que está em causa nos presentes autos é averiguar se estão ou não verificados os mencionados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tendo em conta o facto do Inquérito n.° 2817/96. 0TDLSB ter sido instaurado no dia 09 de Fevereiro de 1996, e ter terminado em 28 de Abril de 2000, ou seja, 4 anos, 2 meses e 21 dias após o início do processo crime (alíneas P) e CA) dos factos assentes). O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.°, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.°, § 1.º da CEDH, pode gerar uma obrigação de indemnizar, sendo necessário para tal que se que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. A demora na conclusão do inquérito a que se reportam os autos é produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço do Estado, e, nessa medida, enquanto acto ou comportamento humano omissivo dominado ou dominável pela vontade, preenche o primeiro dos pressupostos supra enunciados. No que concerne à ilicitude do facto, a violação do dever da administração da justiça em tempo útil tem de ser apreciada, à luz dos art. 20.°, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.°, § 1.º da CEDH, preenchendo o conceito de " prazo razoável ", isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil. O pressuposto da ilicitude decorre, no caso, da não prolação de decisão num "prazo razoável", tendo em conta o facto do Inquérito n.° 2817/96. 0 TDLSB se ter prolongado por 50 meses e 21 dias, sendo que é de 8 meses o prazo máximo legal previsto para o efeito – art.º 276° , n.° 1, do Código de Processo Penal . As diligências efectuadas no âmbito do inquérito em causa não são suficientes, nem em número, nem em complexidade, para justificar um tão grande atraso no seu desfecho. Acresce que, as escutas telefónicas, a análise da documentação bancária, as buscas e apreensões, as inquirições de testemunhas, as viagens ao estrangeiro, em suma, as diligências realizadas no âmbito do inquérito, de nada serviram, porquanto nenhuma utilidade tiveram, na perspectiva da recolha de prova incriminatória contra o Recorrente. O Recorrente não fez qualquer uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, pelo que não se pode imputar a eventual demora do inquérito à maior ou menor diligência do arguido. Face à matéria de facto dada como provada, pode concluir-se que a realidade processual no caso em apreço não reveste especial complexidade, pelo que, tendo em conta os actos praticados, se os meios humanos e técnicos afectos à investigação não eram suficientes, competia ao Ministério Público, a quem incumbe a direcção do inquérito, destacar os meios necessários para evitar a demora excessiva na sua conclusão. Em relação ao assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“ l´enjeu du litige ”) , importa ter presente que, no âmbito do inquérito em causa, foram apreendidos ao Recorrente todos os seus bens em Portugal: casa de habitação, automóveis e dinheiro. O Recorrente não ficou privado apenas dos bens materiais, mas também da sua tranquilidade emocional e psicológica, da sua dignidade, e da sua honra. O capital significado ou importância do processo é evidente para alguém que, na situação do Recorrente, pretende a reparação da sua honra e a restituição do seu património. O Ministério Público, na condução do inquérito, não podia ignorar este facto, não podia ignorar que o Recorrente que era, na altura, apenas presumivelmente inocente, ficou privado de todos os seus bens em Portugal, devendo a reparação desta situação, pela natureza do processo, ser tratada de forma se não urgente, pelo menos particularmente empenhada e diligente. Feita a análise da realidade factual, e considerados os critérios anteriormente explicitados, forçoso é, pois, reconhecer que, face às circunstâncias concretas do caso dos autos, ocorreu violação do direito à justiça em prazo razoável, o que, em definitivo, constitui facto ilícito. No que respeita à apreciação da culpa, é manifesto que no âmbito da responsabilidade civil dos entes públicos por actos de gestão pública, não custa afirmar que o Ministério Público, deixando arrastar, por todo aquele período de tempo, o Processo n.º 2. 817/96.0TDLSB na fase de inquérito, agravado pelas referidas medidas provisórias, não actuou com a diligência que lhe era exigida. O Réu Estado actuou com culpa, pois ainda que não se tenha individualizado a pessoa ou pessoas que omitiram os seus deveres, temos, no entanto, claramente demonstrado in casu, o deficiente ou ineficiente funcionamento da máquina judiciária que permitiu, com acções e omissões, encerramento do inquérito em prazo não razoável. Competia ao Réu Estado alegar e provar factos que permitissem elidir a culpa na sua actuação, demonstrar que, no âmbito do inquérito em causa, não lhe era possível fazer melhor, no sentido de mais rápido - o que, como decorre da factualidade assente, não logrou fazer. Em matéria de ponderação do dano, em caso de responsabilidade por factos ilícitos e culposos, qualquer prejuízo assume dignidade ressarcitária, sendo relevantes os lucros cessantes ao lado dos danos emergentes, e devendo a indemnização a arbitrar, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso – art.º 562. º do Código Civil . É matéria de facto assente que “o decurso do processo por mais de quatro anos causou ao A. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial", e que, em consequência do arrastamento do processo, " o A. não pôde retirar os rendimentos normais dos bens no decurso do tempo em que estiveram apreendidos " . Em relação ao dinheiro apreendido, a compensação que é devida ao Recorrente pela privação temporária do seu capital, traduz-se na obrigação do Réu Estado pagar juros, que são juros indemnizatórios, na medida em que decorrem da prática de um acto ilícito, e do consequente dever de indemnizar o lesado. Relativamente ao imóvel apreendido, deverá ser tornado como base de cálculo do dano sofrido pelo Recorrente o rendimento monetário que um proprietário poderá retirar do seu bem imóvel através de um arrendamento. No que toca aos automóveis apreendidos, há que reconhecer que esses bens conheceram uma inegável depreciação comercial pelo decurso de tempo que durou o inquérito, agravada pelo facto de terem sido afectos à utilização dos serviços do Estado, sendo sujeitos ao natural e inevitável desgaste resultante do Por outro lado, e como ficou igualmente demonstrado, o arrastamento do inquérito causou também ao Recorrente prejuízos de ordem não patrimonial na fixação dos quais deve aplicar-se o regime legal que decorre do art.º 496º do Código Civil , devendo atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante indemnizatório deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º do Código Civil . No que toca ao nexo de causalidade, os nossos tribunais administrativos têm adoptado de forma pacífica a teoria da causalidade adequada, consagrada em termos gerais no artigo 563.° do Código, encontrando-se demonstrado nos autos que decurso do processo por mais de quatro anos causou ao Recorrente prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial pelo que está pois verificado também o nexo de causalidade entre a conduta do Ministério Público e os danos demonstrados, porquanto estes surgem como efeito directo do arrastamento do processo na fase de inquérito. Concluindo, ao contrário do entendimento do douto acórdão recorrido, e pese embora o muito respeito que ela nos merece, atentos os factos julgados I provados, assiste ao Recorrente o direito a ser indemnizado, porquanto a conduta do Réu Estado preenche, em concreto, os pressupostos – facto, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade - legalmente exigíveis para que se constitua em responsabilidade civil extracontratual, por ter sido excedido prazo razoável, ocorrendo, por esse motivo violação dos citados art.º 20°, n.° 4, da CRP e do artº 6°, n.° 1 da CEHD. O acórdão recorrido, sendo, todavia, douto, viola por erradas interpretação e aplicação, para além das disposições legais a que nele se faz referência, todas aquelas que se citam nas presentes alegações e que delas decorrem. O Ilustre Magistrado do M.P. contra alegou para defender a manutenção do julgado - visto a demora na conclusão do Inquérito ter-se ficado a dever à complexidade da sua investigação, que envolveu múltiplas diligências no estrangeiro, e à natureza e gravidade dos crimes investigados e não a qualquer incúria ou desleixo - muito embora não tenha formulado conclusões. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : O A é um cidadão português emigrante na Suiça, onde obteve autorização de residência em 1977 (cfr. A) dos factos assentes). Na década de 1980, o Autor exerceu funções de caixa bancário no banco “…” até 31/12/91, data em que deixou o banco de mútuo acordo (cfr. B dos factos assentes) Na primavera de 1995, B…, proprietário da sociedade C… AG” passou a recorrer aos serviços do arguido (cfr. C dos factos assentes) O A foi depositando o resultado da actividade de operações cambiais em contas bancárias suas (cfr. O) dos factos assentes). E também ia adquirindo outros bens com os seus novos rendimentos (cfr. E) dos factos assentes). O A adquiriu em Maio de 1995, um veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo L200, com a matrícula ,… pelo preço de 4.212.000$00 (€ 21.009.57), (cfr. F) dos factos assentes). Em Dezembro de 1995, o A. comprou a fracção autónoma A do prédio urbano sito do Portinho da Arrábida, descrito sob o n.º 2579/940223, da freguesia de S. Lourenço na Conservatória do Registo Predial de Setúbal e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4806, casa n.º 6, (cfr. G) dos factos assentes). O A comprou em Abril de 1996, um veículo automóvel da marca Suzuki, modelo Vitara, com a matrícula …, pelo preço de 3.343.000$00 (€ 16.674.98). (cfr. H) dos factos assentes). Em diversas datas de Maio de 1995, o A., obedecendo a instruções do Sr. B…, proprietário da “C…, AG”, transportou de Londres para a Suiça diversas quantias de dinheiro em numerário (cfr. I) dos factos assentes). Em 13 de Junho de 1995, segundo instruções do Sr. B…, o A. voltou a Londres, tendo aí efectuado cinco operações de câmbio (cfr. J) dos factos assentes). No dia 14 de Junho de 1995, quando se preparava para retomar a Zurique com o resultado dessas operações financeiras, o A. foi interceptado pelas autoridades aduaneiras britânicas no Aeroporto Internacional de Heathow, as quais apreenderam o montante total de 1.823.400,00 CHF em numerário que o Autor transportava dentro de um saco desportivo (cfr. L dos factos assentes). O Autor, porém, seguiu viagem rumo a Zurique (cfr. M dos factos assentes) Na sequência da operação de apreensão do dinheiro, realizada em 14/06/95, no Aeroporto Internacional de Heathow, o Autor foi detido na Suiça (cfr. N dos factos assentes) Posteriormente as autoridades suíças iniciaram um processo crime, investigando um eventual envolvimento do Autor com alegados crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais (cfr. O dos factos assentes) Tendo tomado conhecimento desses factos, em 9 de Fevereiro de 1996, foi aberto inquérito pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, para investigar o envolvimento do A. em actividades de natureza criminal em Portugal, através do Processo n.º 2. 817/96.0TDLSB (cfr. P dos factos assentes). Em 12 de Fevereiro de 1996 por despacho do Ministério Público, a Polícia Judiciária foi incumbida de proceder “ às diligências investigatórias ” (cfr. Q) dos factos assentes). Mais consta do despacho supra: “ Prazo 120 dias” (cfr. R) dos factos assentes). As autoridades portuguesas foram informadas de que as suas congéneres britânicas se encontravam, igualmente na sequência do incidente de 14 de Junho de 1995, a investigar o hipotético relacionamento do A. com a rede de tráfico de droga e de branqueamento de capitais, (cfr. S) dos factos assentes). No âmbito do Processo n.° 2.817/96.DTDLSB foram realizadas diversas diligências, (cfr. T) dos factos assentes). Em 27 de Fevereiro de 1996 foi determinada a inspecção das contas bancárias do Autor junto do Banco D… (…) e do Banco E…(…), (cfr. U) dos factos assentes). Foi decidido investigar as actividades e contas bancárias do pai do A (cfr. V) dos factos assentes). Em 25 de Março de 1996 foi recebida a respectiva informação do E… (cfr. X) dos factos assentes). Em 4 de Abril de 1996 foi recebida a respectiva informação do D… (cfr. Z) dos factos assentes). Em 30 de Abril de 1996, por se verificar que a autoridade competente para prosseguir a investigação era a de Setúbal, o processo foi remetido pelo Delegado do Procurador da República de Lisboa para o Tribunal da Comarca de Setúbal (cfr. AA) dos factos assentes). Em 4 de Julho de 1996, foi proferido despacho determinando que fossem oficiados a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos e o Banco de Portugal, este para que instruísse as demais instituições bancárias, no sentido de fornecerem todas as informações possíveis sobre o ora A (cfr. AB) dos factos assentes). Essa informação foi recebida durante os meses de Agosto e Setembro de 1996, tendo sido junta ao processo em 26 de Setembro de 1996 (cfr. AC) dos factos assentes). AA. Em 2 de Outubro de 1996, foi elaborado o Relato de Diligência Externa (cfr. AO) dos factos assentes). BB. Em 7 de Outubro de 1996, foi proferido despacho pelo Juiz, ordenando a realização de escutas telefónicas às chamadas para e dos números … e … (cfr. AE) dos factos assentes). CC. Mais determinou-se que essas escutas deveriam ser conduzidas " pelo período máximo de 90 (noventa) dias” (cfr. AF) dos factos assentes). DD. Em 7 de Outubro de 1996, o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal proferiu um despacho determinando " a apreensão de quaisquer títulos, valores, quantias e/objectos depositados no cofre n.º 146 existente na sede do Banco D… pelo suspeito A…” (cfr. AG) dos factos assentes). EE. Na mesma data, mais determinou que se procedesse " à apreensão de quaisquer títulos, valores, quantias e/ou objectos que o suspeito F… (pai do A) tenha depositado em cofre próprio na agência em Sesimbra do Banco E… (cfr. AH) dos factos assentes). FF. Em execução da supra citada ordem do Tribunal, em 21 de Outubro de 1996, dois agentes da Polícia Judiciária deslocaram-se à sede do D… e procederam à selagem do cofre n.º 146 daquele banco de que o ora A era titular (cfr. AI) dos factos assentes). GG. Dentro daquele cofre, o A tinha depositado o montante de 138.000.000$00 (€688.347,96) (cfr. AJ) dos factos assentes). HH. Em 22 de Outubro de 1996, o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal proferiu outro despacho determinando a realização de uma revista do mencionado suspeito e à busca à sua residência ( ... ) ", sita no Alto do Marquês, (cfr. AL) dos factos assentes). II. Consequentemente, ordenou-se a apreensão de quaisquer bens que pudessem estar relacionados com o crime de tráfico de droga objecto de investigação (cfr. AM) dos factos assentes). JJ. Em 24 de Outubro de 1996, executando esse mandado de busca e apreensão, dois agentes da Polícia Judiciária apreenderam, na residência do ora A., a chave do cofre n.° 146 do D… de que este era titular, bem como a chave do cofre n.º 25 do E…, do pai do ora A (cfr. AN) dos factos assentes). KK. Em 22 de Outubro de 1996, o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal proferiu um mandado destinado à apreensão do veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …, bem como do veículo automóvel da marca Suzuki, modelo Vitara, com a matrícula …, ambos propriedade do ora A. (cfr. AO) dos factos assentes). LL. Esse mandado de apreensão foi também executado em 24 de Outubro de 1996 pelos dois mesmos agentes da Policia Judiciária, os quais apreenderam os dois referidos automóveis do A. (cfr. AP) dos factos assentes). MM. Nessa data, o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo L 200, com a matrícula …, marcava 28.896 Km no conta-quilómetros, encontrando-se em bom estado de funcionamento e conservação (cfr. AQ) dos factos assentes). NN. O veículo automóvel marca Suzuki, modelo Vitara, com a matrícula …, marcava 2.580 Km no conta-quilómetros, encontrando-se em bom estado de funcionamento e de conservação (cfr. AR) dos factos assentes). OO. Em 30 de Outubro de 1996, o Delegado do Procurador da República junto do Tribunal da Comarca de Setúbal proferiu um mandado de apreensão do prédio urbano descrito com o n.º 2579/940223, fracção autónoma A, da freguesia de S. Lourenço, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4.806, de que o A. era proprietário, “ por existirem suspeitas de o mesmo possa estar relacionado com o crime em averiguação " (cfr. AS) dos factos assentes). PP. No dia seguinte, foi ordenada a apreensão do imóvel, que se encontrava devoluto, ao qual foi atribuído um valor presumido de 70.000.000$00 (€ 349.162,01), (cfr. AT) dos factos assentes). QQ. Em 5 de Novembro de 1996, e em execução da ordem do Tribunal de 7 de Outubro de 1996, dois agentes da Polícia Judiciária deslocaram-se à sede do D… e, utilizando a chave do cofre n.º 146, entretanto apreendida, apreenderam todo o seu conteúdo no montante de 138.000.000$00 (€ 1688.347,96), (cfr. AU) dos factos assentes). RR. O montante apreendido foi depositado junto da G… (cfr. AV) dos factos assentes). SS. Em 7 de Novembro de 1996, e em execução da ordem do Tribunal de 7 de Outubro de 1996, dois agentes da Polícia Judiciária deslocaram-se à sede do E… e, utilizando a chave do cofre n.º 25, entretanto apreendida, apreenderam todo o seu conteúdo no montante de 36.900.000$00 (€ 184.058,26) (cfr. AX) dos factos assentes). TT. O montante referido em SS foi depositado junto da G… (cfr. AZ dos factos assentes). UU. O titular do cofre n.º 25 do E… era o pai do Autor (cfr. BA dos factos assentes) VV. Em 17 de Outubro de 1996 foi iniciada a realização de escutas de diversos conferências telefónicas mantidas pelo ora A (cfr. BB) dos factos assentes). WW. No Auto de Transcrição de Intercepção telefónica consta que foram realizadas escutas entre 15 de Outubro de 1996 e 13 de Janeiro de 1997 (cfr. BC) dos factos assentes). XX. Em 17, 18 e 22 de Outubro de 1996, as autoridades receberam informações de três instituições bancárias, as quais referiam não terem contas do A. (cfr. SO) dos factos assentes). YY. Em 25 de Outubro de 1996, foi ordenada a apreensão de todos os extractos bancários de contas que o A. pudesse ter movimentado junto do D… entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995 (cfr. SE) dos factos assentes). ZZ. Em 3 de Março de 1997, procedeu-se à inquirição de três testemunhas (cfr. SF) dos factos assentes). AAA. Durante os meses que se seguiram, as autoridades portuguesas trocaram correspondência com as congéneres suíças acerca de processos sobre crimes que o A. supostamente teria cometido (cfr. SG) dos factos assentes). BBB. Em 30 de Setembro de 1997, 1 de Outubro de 1997, 2 de Outubro de 1997, 23 de Outubro de 1997 foram inquiridas novas testemunhas (cfr. BH) dos factos assentes). CCC. Em 3 de Dezembro de 1997 foi realizado um exame de todas as operações bancárias envolvendo o A. (cfr. BI) dos factos assentes). DDD. Esta análise incidiu sobre a documentação recebida até Setembro de 1997 (cfr. BJ) dos factos assentes). EEE. Em 17 de Março de 1998, foi apresentado o relatório da deslocação de agentes da Policia Judiciária do Reino Unido (cfr. BL) dos factos assentes). FFF. Em 19 de Março de 1998, decidiu-se consultar os arquivos da Torre do Tombo (cfr. BM) dos factos assentes). GGG. Em Abril de 1998 as autoridades portuguesas continuaram a receber informações sobre processos no Reino Unido, onde o A. estaria, supostamente envolvido em práticas de crimes (cfr. BN) dos factos assentes). HHH. Em Agosto e Setembro de 1998 as autoridades portuguesas continuaram a requerer informações às autoridades suíças e italianas (cfr. BO) dos factos assentes). III. Em 8 de Outubro de 1998 é inquirida outra testemunha (cfr. BP) dos factos assentes). JJJ. Em 15 de Outubro de 1998, o processo foi devolvido ao Ministério Público (cfr. BQ) dos factos assentes). KKK. Em 21 de Janeiro de 1999, após o indeferimento de um requerimento apresentado pelo A, o processo foi remetido ao Ministério Público e à Polícia Judiciária (cfr. BR) dos factos assentes). LLL. Em Abril e Agosto de 1999, foi trocada correspondência entre as autoridades nacionais e as argentinas e suíças, acerca de operações de tráfico de drogas ou branqueamento de capitais, (cfr. BS) dos factos assentes). MMM. Em 6 de Outubro de 1999 o Autor foi constituído arguido (cfr. BT dos factos assentes) NNN. Em 16 de Novembro de 1999 foi interrogado um outro arguido (cfr. BU) dos factos assentes). OOO. Em 19 de Novembro de 1999 foi inquirida uma testemunha (cfr. BV) dos factos assentes). PPP. Em 7 de Janeiro de 2000 por despacho do Vice Procurador-Geral da República foi determinado que o inquérito não se deveria prolongar por mais de quarenta dias (cfr. SP) dos factos assentes). QQQ. Em 14 de Fevereiro de 2000 foi elaborado o relatório final da investigação, o qual concluía pela prática do A de um conjunto de crimes (cfr. SZ) dos factos assentes). RRR. Em 28 de Abril de 2000, 4 anos, 2 meses e 21 dias após o início do processo-crime foi proferido o despacho de acusação pelo Delegado do Procurador da República (cfr. CA dos factos assentes). SSS. Neste despacho, o Delegado do Procurador da República sustentou um eventual envolvimento do A. em ilícitos de natureza criminal, nomeadamente de branqueamento de capitais (conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos), (cfr. CS) dos factos assentes). TTT. Subsequentemente o A. requereu a abertura da instrução (cfr. CC) dos factos assentes). UUU. O A apresentou diversos meios de prova, (cfr. CD) dos factos assentes). VVV. O A também requereu que fosse interrogado pelo Juiz de Instrução Criminal (cfr. CE) dos factos assentes). WWW. Em 25 de Maio de 2001, decorrida a audiência instrutória, o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal proferiu despacho de não pronúncia do A., argumentando que " a prova indiciária colhida, nomeadamente em sede de inquérito, não contém, em nosso entender, os requisitos exigíveis à suficiência dos indícios" e que "baseando-se aparentemente em informações de entidades policiais estrangeiras, se válidas para início de investigação, não poderão só por si, sem ulterior confirmação documental (no caso da alusão a processos ou investigações judiciais) ou testemunhal, sustentar a acusação ou a pronúncia " (cfr. CF) dos factos assentes). XXX. O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da decisão de não pronúncia do Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. CG) dos factos assentes). YYY. O Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão confirmando a decisão do Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Setúbal (cfr. CH) dos factos assentes). ZZZ. Em 15 de Março de 2002, com conhecimento da decisão do Tribunal da Relação, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal ordenou o levantamento das apreensões efectuadas (cfr. CI) dos factos assentes). AAAA. À data da apreensão, cada um dos automóveis foi avaliado em 2.000.000$00 (€9.975,96), como refere o Auto então lavrado, (cfr. CJ) dos factos assentes). BBBB. O automóvel da marca Mitsubishi, modelo L200 foi requisitado pela estação zootécnica nacional e ficou ao seu serviço desde 24 de Outubro de 2001 até à data do levantamento da apreensão (cfr. CL) dos factos assentes). CCCC. No momento da recepção do automóvel da marca Mitsubishi, este foi avaliado em 900.000$00 (€4.489,22), (cfr. CM) dos factos assentes). DDDD. O automóvel da marca Suzuki, modelo Vitara, foi requisitado pelo serviço de informações de segurança, ficando ao seu serviço desde 11 de Maio de 2001 até à data do levantamento da apreensão (cfr. CN) dos factos assentes). EEEE. No momento da recepção do automóvel da marca Suzuki, este foi avaliado em 1.300.000$00 (€6.484,43), (cfr. CO) dos factos assentes). FFFF. O inquérito terminou em 28 de Abril de 2000, tendo sido proferido despacho de acusação (cfr. CP) dos factos assentes). GGGG. A investigação consistiu designadamente em 1996: No Departamento de Investigação e Acção Penal- Lisboa (DIAP) teve início o processo; O MP delegou na PJ a investigação; Foram pedidos extractos bancários; Foram pedidas várias informações às autoridades suíças e do Reino Unido; Foram pedidas várias diligências à Direcção-Geral dos Impostos; Foi o processo remetido ao MP junto da comarca de Setúbal, por ser o territorialmente competente; Foram solicitados vários elementos à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), ao Banco D… (…) e ao Banco de Portugal (BP); Foram remetidos à PJ vários documentos de bancos e da DGCI; Foram efectuadas várias diligências externas pela PJ; Foram pedidos vários elementos bancários ao Banco E… (…); Foi solicitado pelo MP a apreensão de dois ·Cofres· e a realização de escutas telefónicas; O Juiz de Instrução Criminal (JIC) deferiu as apreensões e as escutas telefónicas; Foram pedidos vários elementos à Interpol; Foi efectuada uma diligência externa junto do D…; Foram pedidos vários elementos à Interpol (Suiça); Foram iniciadas as escutas telefónicas; Foram deferidas pelo JIC as buscas e as apreensões de viaturas; Foram efectuadas as buscas e apreensões; Procedeu-se à avaliação do imóvel apreendido; Foi solicitada a avaliação dos móveis apreendidos; Foi junto aos autos vária documentação apreendida; Foi efectuado um relatório intercalar, pela PJ, com cerca de 500 páginas. Em 1997: Foram juntas aos autos as cassetes resultantes das escutas telefónicas; Procedeu-se à transcrição do conteúdo das cassetes; Diligenciou-se pela expedição de cartas rogatórias ao Reino Unido e à Suiça; Solicitaram-se várias informações às autoridades italianas; Foi junto aos autos o exame pericial das viaturas apreendidas; Foi elaborado novo relatório pela PJ; Foram pedidas mais informações ao E… e D…; Foram entregues para cumprimento as cartas rogatórias; Foram feitos vários pedidos ao Centro Regional de Segurança Social (CRSS); Foram feitos vários pedidos à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP); Foram juntas aos autos informações vindas do D…, E…, CRSS e DGAP; Foi elaborado novo relatório pela PJ; Foram juntos aos autos vários documentos das autoridades italianas; Diligenciou-se pela tradução dessa documentação; Em 1998: Foi recebida e junta aos autos vária documentação; Foi expedida carta rogatória à Suiça; A PJ deslocou-se ao Reino Unido; Foi junta aos autos a certidão da carta rogatória das autoridades britânicas; Foi feito novo relatório intercalar da PJ; Procedeu-se à tradução da carta rogatória; Foram contactadas as autoridades argentinas; Foi remetida vária documentação às autoridades italianas; Solicitou-se o cumprimento da carta rogatória às autoridades suíças; Foram remetidos vários documentos pelo E…; Foram remetidos vários documentos pelo D…; I) Audição de testemunhas na PJ; m) O A requereu (em finais de Dezembro) ao JIC o levantamento das apreensões dos bens; Em 1999: O JIC indeferiu o levantamento das apreensões; Foi feito novo requerimento do JIC a requerer o levantamento das apreensões; Que foi indeferido; Foi junta aos autos a perícia financeira e contabilística das contas bancárias do A; O A foi constituído arguido, não tendo prestado declarações; Interrogatório de testemunhas; O A suscitou em Dezembro o incidente de aceleração processual; Em 2000: Foi decidido o incidente de aceleração processual, tendo-se concluído que a "demora" do processo não se devia a negligência do MP, mas sim à dimensão e complexidade da investigação (fls. 2866); Foi junta a carta rogatória da Suiça; Foi junto o Relatório final pela PJ; Foi pedido pelo MP a prorrogação do prazo para terminar o inquérito; O que foi deferido em 3 de Março por 40 dias; Foi em 28 de Abril proferido despacho de acusação, imputando ao A a prática de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 23° nº 1, alínea a) e 24° alínea c) do DL 15/93 , de 22 de Janeiro e 30° nº 2 do Código Penal. (cfr. CQ) dos factos assentes). HHHH. O A nunca reagiu às apreensões através da interposição de recurso dos despachos judiciais que as ordenaram e dos despachos que recaíram sobre os requerimentos em que pedia a sua entrega (cfr. CR) dos factos assentes). IIII. O A. esteve preso na Suiça entre 24 de Setembro de 1996 e 1 de Dezembro de 1997 (cfr. CS) dos factos assentes). JJJJ. O processo é composto por 14 volumes, com cerca de 3200 páginas que se dá por integralmente reproduzido (cfr. CT) dos factos assentes). KKKK. O A. comprou a fracção autónoma A do prédio urbano sito do Portinho da Arrábida, descrito sob o n.º 2579/940223, da freguesia de S. Lourenço na Conservatória do Registo Predial de Setúbal pelo preço de quinze milhões de escudos (resposta ao Quesito 1°). LLLL. O montante de 36.900.000$00 (€184.058,26) apreendido do cofre n.º 25 do E…, conforme facto AX) era do A. (resposta ao Quesito 2°). MMMM. O decurso do processo por mais de quatro anos causou ao A. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial (resposta ao Quesito 3°) NNNN. Durante toda a fase de inquérito, o A. viveu em estado de ansiedade e de depressão (resposta ao Quesito 5°). OOOO. O estado do A foi agravado pelo facto de seu pai ter entretanto morrido, também afectado pela "inconclusividade" do processo (resposta ao Quesito 6°). PPPP. A "inconclusividade" do processo provocou ao A dificuldade de dormir (resposta ao Quesito 7°) . QQQQ. E passou por momentos de stress (resposta ao quesito 8 .º). RRRR. E tornou -se uma pessoa mais isolada (resposta ao quesito 9.º) SSSS. De Novembro a Dezembro de 1998 , o A . foi acompanhado por uma psicóloga ( resposta ao Quesito 10°) . TTTT. Os vizinhos e amigos do A. tomaram conhecimento das apreensões decretadas (resposta ao Quesito 12°). UUUU. E da instauração do processo (resposta ao quesito 13.º). VVVV. Em consequência, do arrastamento do processo e das apreensões decretadas , a i magem do A. ficou prejudicada perante os vizinhos e amigos (resposta ao quesito 14°) . WWWW. Como se fosse um criminoso condenado (resposta ao quesito 15.º) XXXX. O A. não pôde retirar o rendimento normal dos bens no decurso do tempo em que est i veram apreendidos (resposta ao Quesito 16°) . YYYY. Em 1996, um negócio de venda do imóvel referido em PP) não se concretizou e , ainda hoje , não alienou a casa que, por vezes, arrendava no Verão (resposta ao quesito 19) . ZZZZ. À data da apreensão do imóvel, sito no Portinho da Arrábida , o valor de mercado para as rendas de imóveis sitos naquela zona em prédios idênticos ao do A. era de € 1500 por mês (resposta ao quesito 22°). AAAAA. O presente processo deu entrada no TAF de Almada em 15/04/2004. O DIREITO. A presente revista dirige-se contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que o Autor/Recorrente propôs contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado do excessivo e injustificado atraso na decisão do Inquérito que lhe foi instaurado com base em suspeitas de que havia cometido diversos crimes. Justificando essa decisão, o Acórdão recorrido começou por afirmar que a acção só poderia proceder se o Autor tivesse demonstrado que os serviços da administração de justiça tinham praticado o facto lesante, que essa prática tinha sido ilícita e culposa e que daí tinham resultado os danos cujo ressarcimento se peticionava. Ora, essa prova, designadamente no que tange à ilicitude e culpa, não tinha sido feita. Com efeito, e muito embora o referido Inquérito tenha demorado mais de 4 anos a ser concluído, era certo que os ilícitos criminais imputados ao Autor, nomeadamente os crimes de branqueamento de capitais (conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos) , eram crimes de complexa, difícil e morosa investigação e, por isso, não admirava que essa investigação tivesse demorado aquele tempo. Acrescia que tal processo era composto por 14 volumes, com cerca de 3200 páginas e que no seu âmbito tinham sido realizadas as inúmeras diligências processuais que constavam da matéria de facto, que elas foram “realizadas com razoável ritmo nos anos de 1996 a 2000; tendo o inquérito tido na origem em factos ocorridos em Inglaterra e no processo crime que decorreu contra o recorrente na Suíça, chegou a estar preso; receberam as autoridades portuguesas informações de autoridades do Reino Unido, Suíça e Itália, o que mais uma vez demonstra a comp l exidade dos factos investigados e justifica a relativa morosidade do dito . E a circunstância do recorrente em sede de instrução não ter sido pronunciado pelos crimes pelos quais vinha acusado, o que ocorreu por despacho judicial de 25/5/2001 do Tribunal da Comarca de Setúbal, por falta de indícios que sustentassem a acusação e a pronúncia, decisão posteriormente confirmada por Acórdão do TR de Évora, não relevava para a pretensão do Recorrente , por constituir, nos termos da lei, um dos desfechos possíveis da Instrução Criminal, a que estarão sujeitas às acusações formuladas pelo M.P. em fase de Inquérito Criminal . É certo, que se admite que por força do Inquérito que lhe foi movido, o Recorrente terá sofrido prejuízos decorrentes das apreensões de dinheiros, da casa do Portinho da Arrábida e de dois automóveis, nomeadamente, morais por não poder dispor deles livremente naquele lapso de tempo, porém não decorre no caso concreto que o não cumprimento do prazo de 8 meses para a conclusão inquérito, constitua um facto ilícito, não se indiciando qualquer negligência «operadores judiciários» na demora ocorrida no inquérito, a qual não se mostra desrazoável face à complexidade dos factos investigados, não existindo, portanto, culpa daqueles órgãos de investigação criminal, que possa legalmente constituir o Estado na obrigação de indemnizar o recorrente, naufragando por comp l eto a acção intentada.” Ou seja, o Acórdão recorrido entendeu que se não podia imputar aos serviços de justiça falhas na forma como instruíram o Inquérito denunciadoras de negligência e que, sendo assim, era forçoso concluir que se não tinham verificado todos pressupostos da responsabilidade c i v il extracontratual , designadamente a ilicitude e a culpa, o que determinava a improcedência da acção. É contra este julgamento que a presente revista se dirige onde se sustenta que, no tocante à ilicitude , a verificação deste pressuposto decorria do facto da instrução daquele Inquérito se ter estendido por mais de 50 meses, o que era manifestamente irrazoável e excedia o prazo de 8 meses fixado na lei. Tanto mais quanto era certo que, por um lado, as diligências efectuadas eram insuficientes, em número e complexidade, para justificar uma tão grande demora e, por outro, porque não se lhe podia imputar o uso anormal e indevido dos mecanismos processuais ao seu alcance, isto é, não se lhe podia imputar qualquer responsabilidade nesse atraso. E, no tocante à culpa , era evidente o arrastamento do referido Inquérito por tão longo período de tempo significava que o M.P. não actuou com a diligência devida o que, por si só, evidenciava o deficiente ou o ineficiente funcionamento da máquina judiciária e era significativo de que o Estado tinha agido com culpa. Vejamos se litiga com razão. 1. É ponto assente que a responsabilidade extracontratual do Estado pelos actos de gestão pública se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, o que quer dizer que aquele será responsável pelo pagamento dos peticionados danos se for julgado provado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foram eles a provocar os referidos danos. O que quer dizer que este tipo de responsabilidade assenta nos pressupostos fixados nos art.ºs 483.º e seg.s do CC , ou seja, que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02). Deste modo, podemos afirmar que a referida responsabilidade operará se for provado que o Estado (1 ) violou o seu dever de promover que o Inquérito em causa tivesse uma decisão num prazo razoável (2) que foi a violação desse dever que determinou que aquele processo só se concluísse mais de três anos depois de expirado o prazo legal para o efeito e (3) que foi a conjugação desses factos a provocar os danos peticionados. Inexistindo controvérsia sobre a circunstância da conclusão do Inquérito instaurado contra o Autor/Recorrente ter ultrapassado o prazo legal e que isso lhe causou prejuízos – isto é, provado o facto, os danos e o nexo de causalidade entre eles - resta-nos apurar se aquele atraso (o facto) foi - como se sustenta neste recurso - ilícito e culposo. 2. O art. 6.º do citado DL 48.051 estabelece que se consideram ilícitos « os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração », o que quer dizer que só se pode afirmar a existência de ilicitude quando o agente - ao praticar o facto que serve de fundamento ao pedido - violar as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha obrigação de observar. E, se assim é, poderia parecer, numa primeira análise, que o atraso na conclusão do Inquérito ora em causa deveria ser qualificado como ilícito visto o art.º 276.º do Código de Processo Penal (CPP) fixar um prazo para essa conclusão e este não foi respeitado. Ou seja, tinha havido uma objectiva violação de uma norma legal e, aparentemente, essa violação constituía um facto ilícito. E, portanto, poderia parecer que, pelo menos neste ponto, o Recorrente tinha razão. Só que, como este Tribunal tem repetidamente dito, a violação das regras legais ou regulamentares só deve considerar-se ilícita se decorrer de uma conduta censurável e, por conseguinte, e por via de regra, a ilicitude tem de estar associada à culpa e só será relevante se essa reunião ocorrer. O que quer dizer que, provado o desrespeito do prazo em que o referido Inquérito deveria ter sido concluído, isto é, provada a violação objectiva da norma legal que estabelece um prazo para essa conclusão importará provar ainda que essa violação se ficou a dever a uma falta que podia e devia ter sido evitada, isto é, que ela se ficou a dever a culpa do agente . E isto porque “ agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571 . A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “ é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil ”, isto é, na falta de outro critério legal, “ pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso .” ( art.º 487.º / 2 do CC ). Sendo assim, isto é, sendo a culpa um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento (ou sobre a ausência deste) que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias do caso, podia e devia adoptar a conduta exigível , só se poderá afirmar que o agente agiu com culpa quando for possível concluir que ele tinha condições para adoptar a conduta devida e que o não fez por razões indesculpáveis. Isto é, quando se puder concluir que podia ter evitado, e não evitou, a prática do facto ilícito. Não se podendo, assim, em princípio, falar de autonomização da ilicitude em relação à culpa cumprirá apurar se os serviços da administração da justiça encarregues do Inquérito ora em causa tiveram possibilidade de cumprir os prazos fixados na lei e se o não fizeram por razões juridicamente censuráveis. 3. O probatório informa-nos que o Recorrente foi interceptado pelas autoridades aduaneiras britânicas no Aeroporto Internacional de Heathrow, em 14/06/95, quando se dirigia para Zurique e transportava, dentro de um saco desportivo, uma avultada e suspeita quantia em dinheiro, o que originou a instauração de processos crime em Inglaterra e na Suiça e à sua detenção neste país, tudo com vista a apurar se o mesmo estava envolvido em crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de capitais (vd. pontos k a N e R da matéria de facto). Tendo tomado conhecimento destes factos o DIAP de Lisboa instaurou, em 9/02/96, um Inquérito para investigar o eventual envolvimento do Autor em actividades criminosas em Portugal tendo o Magistrado do M.P., por despacho de 12/02/96, incumbido a PJ de proceder às competentes diligências investigatórias no prazo de 120 dias. E logo nesse ano, como nos anos que se lhe seguiram, foram realizadas inúmeras diligências com vista a apurar-se se o Autor estava envolvido nos crimes de que era suspeito (as quais foram desde pedidos de informação às autoridades suíças e inglesas a solicitações a entidades bancárias, ao centro Regional da Segurança Social, à Direcção Geral da Administração Pública, à DGCI, etc., a buscas e apreensões de veículos, montantes em dinheiro e imóveis e à respectiva avaliação, a escutas telefónicas, à inquirição de testemunhas e ao interrogatório de arguidos, à realização de relatórios um dos quais com cerca de 500 páginas, etc.) – vd. pontos O a HHHH do probatório. Deste modo, e por causa da realização dessas diligências, só em 28/04/2000, isto é, 4 anos 2 meses e 21 dias depois da instauração do Inquérito, é que foi deduzida acusação. O que leva o Recorrente a sustentar que houve desrespeito pelo prazo para a conclusão desse processo e que tal importava a prática de um facto ilícito e culposo determinante de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Daí que a questão que se nos coloca seja a de saber se a violação da disposição que obrigava a que aquele processo se concluísse num determinado prazo se ficou a dever à forma negligente e culposa como os serviços de justiça do Estado agiram e se tal importará uma obrigação ressarcitória para o Estado. 4. Nos termos do art.º 276.º do CPP o M.P. tem de encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, no prazo máximo de seis meses após a sua instauração, prazo esse que pode ser elevado até 12 meses nos casos referidos no n.º 3 do art.º 215.º, isto é, nos casos em que esteja em causa a investigação de crimes graves e essa investigação se revelar de excepcional complexidade. Tais prazos - como este Tribunal tem afirmado - são meramente ordenadores ou disciplinares , visto se destinarem a balizar a tramitação processual, pelo que, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional, o seu desrespeito não constitui ilegalidade passível de afectar o processo podendo, apenas, implicar infracção disciplinar para as entidades que os desrespeitaram. Deste modo, e pese embora esse desrespeito constituir violação da apontada norma - como do disposto no n.º 4 do art.º 20 da CRP e no § 1.º do art.º 6.º da CEDH - certo é que ele não corresponde, necessariamente, à prática de um facto ilícito e culposo , uma vez que só assim será se a conclusão do processo tiver ocorrido para além de um prazo razoável e disso se ter ficado a dever a negligência ou dolo dos serviços de justiça titulares do processo. Ora, a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objectiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstracto antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso , designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do Requerente e o comportamento das autoridades competentes (Magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo – Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). . Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários. Não olvidando nunca que o direito ressarcitório depende da reunião cumulativa de todos os pressupostos de responsabilidade civil pois que só daí pode resultar a ilegalidade funcional de que emerge essa responsabilidade. – Vd., entre outros, Acórdãos deste Supremo de 17/03/2005 (rec. 230/03), de 17/01/2007 (rec. 1164/06) e de 28/11/2007 (rec. 308/07). 5. Aplicando ao caso dos autos a doutrina acabada de expor poderia parecer que o Recorrente tinha razão visto ter havido violação da norma que fixava o prazo para a prolação da decisão final do Inquérito contra ele instaurado e, além disso, por parecer que ela excedeu um prazo razoável - demorou mais de quatro anos uma decisão que a lei exige que seja tomada no prazo máximo de 12 meses. Mas não é assim. Desde logo, porque, salvo raras excepções, não é possível concluir nos prazos legais processos em que se investiguem crimes de grande dificuldade e complexidade - como são, por exemplo, os de tráfico de droga e de branqueamento de capitais - conclusão que, certamente, ainda será mais demorada se a prática desses crimes estiver relacionada com a prática de crimes idênticos cometidos no estrangeiro e em que, portanto, haja necessidade de contactar e coordenar as investigações com as polícias desses países. O que quer dizer que não sendo, por regra, possível cumprir os prazos legais nesse tipo de crimes, ou sendo esse cumprimento muito difícil, o direito ao peticionado ressarcimento só pode obter acolhimento quando a violação dos prazos legais seja grosseira e de todo injustificada . Ou seja, e dito de forma diferente, só se poderá considerar ilícito e culposo o desrespeito por aqueles prazos se estes forem larga e injustificadamente excedidos. Ora, in casu , a invocada violação não tem essa natureza. Desde logo, porque a instrução do Inquérito foi sendo feita dentro das possibilidades e condicionantes próprias e ao longo do tempo foram, sucessivamente, realizadas muitas e variadas diligências (as quais, repetindo, foram desde pedidos de informação às autoridades estrangeiras a solicitações a entidades bancárias e a outras entidades públicas e privadas, a buscas e apreensões de veículos e imóveis e à respectiva avaliação, de apreensão de dinheiro, escutas telefónicas, inquirição de testemunhas e ao interrogatório de arguidos, etc.). Depois, porque estavam em causa crimes cuja investigação, atenta a sua grande gravidade e complexidade , era difícil e demorada, a qual obrigou à realização de complicadas diligências como a elaboração de relatórios com cerca de 500 páginas, o que tornava muito difícil que tais diligências pudessem ser concluídas dentro dos prazos legais. Finalmente, porque o Recorrente não logrou demonstrar que a instrução do seu processo poderia ter sido realizada dentro daqueles prazos e que só o não foi por negligência ou inconsideração dos serviços de justiça do Estado. É, pois, forçoso concluir que, in casu , se não verificaram os pressupostos da ilicitude e da culpa, indispensáveis à operacionalidade da responsabilidade civil extracontratual. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Setembro de 2009. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Pais Borges.