Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
A…………… SA recorreu para este STA do acórdão proferido no TCA Sul que, na acção administrativa comum intentada contra B……………, julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria.
O acórdão recorrido seguiu jurisprudência anterior, toda no sentido de se considerar o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria, que citou.
Os factos provados são os que constam da decisão recorrida, para onde se remete.
O recurso excepcional de revista só é admissível, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Esta Formação de Apreciação Preliminar nos acórdãos de 12-9-2013 (processo 1129/12), de 24-10-2013 (processo 1287/13) e de 31-10-2013 (processos 1286 e 1419) decidiu não admitir a revista em casos idênticos. As razões aí invocadas continuam válidas, pois está em causa uma questão sobre a competência do Tribunal decidida de modo uniforme pela primeira e segunda instância, sem que se possa ver em tais decisões erros manifestos ou grosseiros a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – São Pedro(relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.