Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Lisboa interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção contra ela intentada por A………….., identificada nos autos, condenara a recorrente a reconhecer determinadas características da situação profissional da autora e a pagar-lhe «diferenciais remuneratórios».
A recorrente pugna pela admissão da revista em virtude dela recair sobre questões relevantes e erroneamente decididas.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» os actos do Reitor da Universidade de Lisboa que indeferiram os seus pedidos de redução do horário de trabalho (de 42 horas por semana) em função da idade; e a autora pediu ainda que a Universidade fosse judicialmente condenada a pagar-lhe os «diferenciais remuneratórios» respectivos e, também, uma indemnização por danos não patrimoniais.
A acção procedeu nas instâncias, excepto quanto aos danos morais.
Na revista, a Universidade recorrente, para além de arguir – aliás, de forma pouco prometedora – a nulidade do aresto «sub specie», diz duas essenciais coisas: por um lado, afirma que o horário de trabalho da autora, porque próprio da carreira médica, não relevava nas funções diferentes que ela passou a desempenhar na Reitoria da Universidade; por outro lado, recusa o dever de pagar à autora remunerações por horas de trabalho que não lhe foram exigidas – e que ela só terá porventura praticado porque quis.
Já referimos «supra» que esta última questão recebeu das instâncias uma resposta afirmativa do dever da Universidade. Mas essa posição mostra-se controversa.
Afinal, um dos pressupostos do direito de auferir alguma compensação por horas de trabalho prestadas a mais consiste, desde logo, nessa efectiva prestação – ocorrida, em princípio, por exigência do empregador. Ora, a matéria de facto não diz, de uma forma clara e lapidar, que a autora trabalhou realmente na Reitoria durante 42 horas por semana; e sugere até que o horário aí praticado e a todos exigido era de 35 horas semanais.
Assim, e pelo menos no que toca à pronúncia condenatória (no pagamento de horas de trabalho alegadamente prestado a mais), o acórdão recorrido reclama uma reapreciação – para garantia de que o caso receberá uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos