IIFundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- 1)Em finais de 2007, o ora embargante andava à procura de um prédio rústico para pastagem de gado vacum de que é dono;
- 2)O ora embargante conhecia os embargados BB e CC há vários anos, estando convencido que a Herdade ... pertencia a esta última.
- 3)Pela Ap. 1 de 2008/02/29, encontra-se registada a favor da embargada CC a aquisição, por doação, de DD e mulher EE, da Herdade ..., descrita na CRP de Évora sob o n.º … da freguesia de ....
- 12)Pela Apresentação 7 de 06.08.2008, foi registada a aquisição por compra da Herdade ... a favor da sociedade embargada CBG – Imobiliária SA (sujeito passivo os embargados BBe CC), cfr. Herdade descrita na CRP de Évora sob o n.º … da freguesia de ...;
- 13)Com efeito, por escritura pública de compra e venda, assinada no dia 04.08.2008, realizada no Cartório Notarial de FF, no ..., BB e CC declararam vender a Herdade ... à Sociedade CGB – Imobiliária SA (representada no acto pelo seu Presidente do Conselho de Administração, GG), que declarou comprar a referida propriedade, pelo preço de 265.000,00;
- 14)A execução dos autos principais trata-se de uma execução para entrega de coisa certa;
- 15)No dia 16.03.2018, no âmbito de diligência levada a cabo pela Agente de Execução na execução principal de que estes embargos são apenso, a sociedade Exequente (Sociedade CGB – Imobiliária SA) foi investida na posse da Herdade ..., sendo o ora embargante notificado para, no prazo de 10 dias, retirar a totalidade dos animais que se encontravam naquela Herdade, bem como outros bens que ali se encontravam e que fossem da sua propriedade;
- 16)No dia 02.04.2018, AA viu-se impedido de entrar na Herdade ... por ali terem sido colocados novos portões de acesso e correntes com cadeados;
- 17)Pelo que AA encontra-se impedido de aceder à Herdade;
- 18)O ora Embargante tem a sua actividade cessada em IVA desde 31.12.1998;
- 19)O ora Embargante tem a sua actividade cessada em IRS desde 31.12.1998;
- 20)O Embargante nunca teve inscrito como utilizador em seu nome qualquer das duas parcelas do prédio rústico em apreço – Herdade ... – n.º … e … – durante o período compreendido entre os anos de 2008 e 2018, não constando o Embargante como beneficiário inscrito em ambas as parcelas;
- 21)O ora Embargante não teve qualquer registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
- 22)O ora embargante não esteve inscrito junto do IFAP como beneficiário, fosse a que título fosse, das parcelas supra mencionadas.
E foram dados como não provados, na sequência da procedência da impugnação da matéria de facto, feita pela apelante, os seguintes factos:
- 4)Em 28.02.2008, BB e CC acordaram com o ora embargante AA dar a este de arrendamento a referida “Herdade ...” para que este pudesse utilizá-la e aproveitá-la para pastagem do seu gado, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária;
- 5)Deste modo, por escrito assinado em 28.02.2008, BB e CC acordaram ceder a AA, pelo prazo de 7 (sete) anos, com início em 01.03.2008 e termo em 28.02.2015, renovável por períodos de 10 anos, o gozo da mencionada Herdade;
- 6)Tal renovação operaria automaticamente, excepto se algumas das partes se opusesse a tal renovação com antecedência mínima de 180 dias do termo do contrato;
- 7)Como contrapartida, AA entregou aos embargados BB e CC a quantia de € 17.500,00, que pagou integralmente aquando do acordo;
- 8)Durante os 7 (sete) anos de vigência inicial do acordo, AA fez vários empréstimos de dinheiro a BB e a CC, num total de mais de 40.000,00;
- 9)No termo do período de vigência inicial do contrato, não tendo dinheiro para pagar tal quantia a AA, os ora embargados BB e CC acordaram com aquele, que aceitou, manter o arrendamento da “Herdade ...” por mais 10 (dez) anos, imputando o valor da contraprestação pecuniária que AA estava obrigado a pagar pelo gozo da propriedade à dívida dos embargados;
- 10)Em consequência disso, o acordo renovou-se até 28.02.2025;
- 11)Desde 01.03.2008 até ao presente, for força do acordado, AA ficou com o gozo da “Herdade ...”;
2. De direito
O recorrente insurge-se contra a decisão de facto, na parte em que a Relação deu como não provados os factos n.ºs 4 a 11 referentes à existência de um contrato de arrendamento, sustentando que ele existe e está em vigor, com base no documento particular que o titula, que não identifica com exactidão, e na confissão da embargada CC, pretendendo que sejam dados como provados, como havia feito a 1.ª instância.
Pugna, assim, por uma autêntica alteração da matéria de facto.
Mas sem razão.
Importa, antes de mais, deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.
Nos termos do primeiro preceito “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
E, de acordo com o último, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Assim, o fundamento da revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Fora esta intervenção (excepcional), escapa, pois, aos poderes cognitivos do STJ apreciar a bondade da decisão de facto, cabendo essa missão ao Tribunal da Relação, que sobre a mesma decide em definitivo. Na verdade, é da competência das instâncias o julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal.
Deste modo, a intervenção do STJ no domínio dos factos está reservada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige determinado tipo de prova para demonstração de certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinado meio probatório (citado art.º 674.º n.º 3).
É o que temos vindo a decidir[3] e tem sido entendido, de forma unânime, no STJ, como se pode ver nos processos a que se reportam os sumários que aqui se reproduzem na parte relevante, como segue:
“(…)
II - Não cabe recurso para o STJ da matéria de facto, nem pode este dizer se a Relação decidiu bem ou mal quando alterou os factos provados e não provados, sustentando a sua posição em prova testemunhal e prova documental sujeitas à livre apreciação – não sendo situação elencada nos arts. 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC – e não havendo exigência legal, para a prova dos factos alterados, de meio de prova com força tabelada ou mais exigência do que os tomados em consideração. (…)”[4]
“I - A discordância da apreciação crítica e conjugada da prova feita pela Relação e da convicção que, com base nas provas produzidas, a mesma formou não é sindicável pelo STJ, desde que não enquadrável nas excepções previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC.
(…)”[5]
“I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (n.º 4 do art. 662.º do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova (…)”[6].
“I - A função do STJ, como tribunal de revista, está essencialmente ligada à reapreciação de questões de direito, pressuposta a fixação da matéria de facto pelas instâncias.
II - O STJ, mesmo quando esteja em causa matéria de facto, apenas pode ser confrontado com questões de direito, pois é nesse campo que se justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
III - Não é da vocação do STJ entrar na apreciação de aspetos que estão ligados à materialidade, a não ser naqueles casos excecionais em que a delimitação da matéria de facto provada ou não provada esteja viciada por algum erro de direito no que concerne à consideração ou desconsideração do valor tarifado de certos meios de prova.
IV - Tendo a Relação, tanto na fixação da matéria de facto, como na formulação dos juízos probatórios sobre os factos provados, se contido nos estritos limites do princípio da livre apreciação dos meios de prova sem valor pleno, está vedada a intervenção do STJ.”[7]
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
O recorrente não fundamenta a pretendida alteração nessas excepções, embora se refira à possibilidade deste Tribunal poder reapreciar os factos que não aceita.
Fundamenta tal alteração nas declarações de parte prestadas pela embargada CC e em documento particular que titula o alegado contrato de arrendamento, ainda que não o identifique, como devia, tanto mais que foram juntos aos autos dois originais e uma fotocópia.
A Relação havia procedido à alteração em face das discrepâncias na prova documental assinaladas na respectiva fundamentação, das incongruências das explicações dadas e omissões das declarações prestadas a respeito de pormenores relevantes, assim sintetizadas:
«Em suma, perante as indicadas discrepâncias na prova documental junta aos autos como “contrato de arrendamento”, da incongruente explicação apresentada para as mesmas, das omissões das declarações a respeito de pormenores relevantes do contrato, como sendo a renda, por banda da “senhoria” e marido, salvo a data da sua realização, e perante qualquer outro elemento de prova documental, que suporte a alegada celebração de um contrato de arrendamento, deve aplicar-se à situação em presença o princípio a observar em caso de dúvida que se encontra plasmado no artigo 411.º do CPC, resolvendo a dúvida sobre a realidade desse facto, a favor da parte a quem aproveita, no caso, o embargante ..., e dando como não provada a correspondente matéria de facto, vertida nos números 4 a 11 da matéria de facto acima constante como provada, o que torna inútil a reapreciação da matéria constante dos pontos 1, 16 e 17, que não são factos essenciais para a decisão da causa.»
Por seu turno, o recorrente sustenta que a invocada confissão da embargada CC e a força probatória do documento particular que titula o alegado contrato de arrendamento permitem a pretendida alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
Porém, incorrectamente.
As declarações de parte não confessórias, como é o caso, não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelo tribunal.
É o que resulta do art.º 466.º, n.º 3, do CPC que dispõe:
“O tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Sabe-se que a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (cfr. art.º 352.º do Código Civil).
A confissão judicial deve ser escrita e só esta tem força probatória plena contra o confitente (art.º 358.º, n.º 1, do Código Civil).
A confissão judicial que não seja escrita é apreciada “livremente em tribunal” (n.º 4 do citado art.º 358.º).
Assim, em termos legais, as declarações de parte só têm força probatória plena quando houver confissão escrita de factos desfavoráveis ao confitente, sendo as declarações livremente apreciadas pelo tribunal, na parte em que não representem confissão.
Neste sentido decidiu-se no acórdão deste STJ de 26/9/2017, 1.ª Secção, proferido na revista n.º 13769/13.3T2SNT.L1.S2[8], em cujo sumário se pode ler:
“(…)
III - As «declarações de parte» prestadas na audiência de discussão e julgamento ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação de prova, na parte em que não representem confissão reduzida a escrito.”
Não estamos perante confissão escrita de factos desfavoráveis em que se possa falar de força probatória plena contra a confitente. Além de nada resultar nesse sentido, não consta da acta que tenha havido confissão, visto que não foi reduzido a escrito o depoimento nessa parte, como devia, caso a tivesse havido (art.º 463.º, n.º 1, do CPC).
Logo, situamo-nos no âmbito do princípio da liberdade de julgamento, o qual “faculta ao tribunal apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvaguardando os casos excecionais em que a apreciação livre deve ceder perante a exigência de formalidade legal, de documento ou de prova já plenamente efetuada.”[9]
É pacífico que as declarações de parte, porque submetidas ao indicado princípio da liberdade de julgamento, podem e devem ser atendidas como meio de prova complementar em relação a outros produzidos nos autos.
Não se ignora que, no que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência não são unívocas, assumindo três posições essenciais, a saber: “tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte”[10].
Ainda que se aderisse a esta tese, por ser a solução mais ajustada, entendendo que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, não poderíamos considerar aqui tais declarações pela simples razão de que, não fazendo prova plena, é da competência exclusiva das instâncias a sua apreciação, estando-nos, assim, vedada a sua reapreciação.
O mesmo se diga do documento particular deficientemente invocado.
A letra e a assinatura, ou só esta, dos documentos particulares são consideradas verdadeiras se reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem são apresentados (art.º 374.º, n.º 1, do Código Civil).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos referidos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo no caso de serem considerados falsos (art.º 376.º, n.º 1, do Código Civil).
Os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil).
Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros.
Tratando-se de documentos particulares continentes de declarações produzidas por terceiros, a prova respectiva fica sujeita à livre apreciação do tribunal.
Foi o que se verificou no presente caso.
Importa, ainda, referir que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do citado art.º 376.º às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas, como tem vindo a sustentar a doutrina e a jurisprudência[11].
“A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito”[12].
“Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos”[13].
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais[14].
Em anotação ao mencionado art.º 376.º, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram:
“O n.º l deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis…. A força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem”[15].
Menezes Cordeiro ensina:
“O documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”[16].
Aplicando as considerações de ordem jurídica que se deixaram expostas, facilmente se alcança que, ao não considerar o teor de qualquer documento que, alegadamente, titula o invocado contrato de arrendamento, a Relação não violou qualquer norma, nomeadamente o disposto nos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, ambos do Código Civil.
Desconhece-se a que documento se refere o recorrente, uma vez que não o concretiza e visto que existem três nos autos relativos ao alegado contrato de arrendamento.
Todos foram impugnados na sequência da sua junção aos autos.
Ainda que a embargada CC tivesse assinado o famigerado documento, como sustenta o recorrente, daí não resulta que a declaração que nele consta como sua seja verdadeira, muito menos que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado com o embargante e com o conteúdo que pretende ver dado como provado.
Além disso, as suas invocadas declarações não lhe são desfavoráveis, nem as mesmas foram produzidas perante a embargada CBG.
Deste modo, o invocado documento, não contendo declarações que sejam desfavoráveis à declarante, não tem a força probatória que o recorrente lhe atribui e de nada serve desacompanhado de outros elementos de prova.
Trata-se de um documento particular elaborado pelo embargante e pelo(s) embargado(s) BB e mulher CC, mas não pela embargada CBG – Imobiliária, S.A., proprietária do mesmo imóvel desde 4/8/2008.
Qualquer que fosse o documento a que pretendia referir-se o recorrente, não há dúvida de que a embargada CBG não interveio nele, sendo, por conseguinte, terceira na relação estabelecida entre aqueles, não se percebendo a alegada invocação de redução a escrito.
Por isso, é insusceptível de relevar como determinante de prova plena do alegado contrato, sendo prova que fica sujeita à livre apreciação do tribunal.
A Relação, ao não atribuir ao mencionado documento a eficácia de produção de prova plena dos factos não infringiu, assim, qualquer norma de direito probatório material, susceptível de permitir a pretendida alteração da existência e validade do contrato de arrendamento.
É ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do art.º 662.º do CPC).
Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do art.º 607.º, n.º 5, do CPC onde se prevê que ela não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
No presente caso, não estamos perante qualquer uma destas situações, acabadas de referir: os factos controvertidos e aqui postos em causa não exigem ser provados por formalidade especial, nem estão plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes.
Por isso, tais factos encontravam-se sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, a quem competia julgá-los de acordo com a sua própria convicção e mediante a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a que se encontra gravada. Nessa medida, o Tribunal a quo podia atribuir à prova produzida - incluindo os elementos probatórios invocados pelo recorrente - o valor probatório que entendesse, de acordo com a sua própria convicção e no âmbito da sua autonomia decisória.
A prova a que se refere o recorrente estava, efectivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pela 1.ª instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[17].
Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretende o recorrente.
Efectivamente, como supra referimos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém no domínio da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, ou seja, relembrando, quando esteja em causa a “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não se tratando de nenhum caso desta intervenção excepcional, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pelo recorrente força probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou quaisquer limites ao princípio da livre apreciação da prova, não podendo obter aqui a pretendida alteração quanto à existência e validade do contrato de arrendamento de que se serviu para fundamentar os embargos de terceiro que deduziu.
Sumário:
I. É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo ser modificado ou censurado pelo STJ, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do art.º 674.º do mesmo Código.
II. As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias.
III. A força probatória plena atribuída pelo n.º 1 do art.º 376.º do Código Civil às declarações insertas num documento particular limita-se à existência dessas declarações, não abrangendo a sua exactidão.