2514/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Dulce Neto
Processo: 2514/99
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Privilégio creditório imobiliário
Sumário
1. Tanto o privilégio imobiliário a que se refere o art. 11° do DL 193/80 como o privilégio imobiliário a que se refere o art.93° do CIRC, pressupõem a antecedência da titularidade do imóvel no património da sociedade devedora/executada, apenas existindo sobre os imóveis de que esta era titular e já não sobre bens propriedade de um terceiro, como é o caso do sócio-gerente dessa sociedade. 2. No caso de o prédio penhorado e vendido não ser propriedade da sociedade executada, mas sim da sua sócia-gerente, responsável subsidiária pela dívida, os créditos exequendos (provenientes de dívidas de IVA, IRC e contribuições à Segurança Social da sociedade) não fruem de qualquer privilégio imobiliário sobre esse bem.