2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
Conhecendo:
Dispõe o art.º 667.º do C.P. Civil, (aplicável ao recurso por força do art.º 716 do mesmo Código) invocado pela Autora Recorrente como sustentáculo legal da respectiva reclamação, sob a epígrafe Rectificação de erros materiais:
“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”
Ora, o alegado erro de cálculo, configurador de erro material, que a Autora imputa ao acórdão em referência no requerimento transcrito em 1.1, inexiste.
Na verdade, o acórdão em análise considerou que, face à matéria de facto considerada assente na decisão recorrida – e que não vinha posta em causa no recurso –, não tinha que incluir como crédito da Autora a importância de 6.151.375$00, já paga pelo Réu Estado à Autora, por revisão de preços (item 16 dos factos provados).
Assim, ponderou-se, no citado aresto «… destes factos resulta, inequivocamente, um crédito a favor da Autora correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido do montante da revisão de preços que lhe é devido, e o valor que lhe foi pago pelo Réu, ou seja: entre o valor de 71 028 067$00 já liquidado pelo Réu (64 876 692$00 + 6 151 375$00) e a quantia de 74 599 803$00 (60 004 706$00 + 9 600 753$00 de IVA + 4 994 344$00).
Tal diferença atinge o montante de 3 531 736$00 (três milhões, quinhentos e trinta e um, setecentos e trinta e seis escudos).
Ficou ainda provado que os materiais existentes no estaleiro da obra e destinados a esta atingiam à data da posse administrativa, pelo menos, o montante de 3 943 646$00 (19) dos factos provados), cujo pagamento incumbe ao dono da obra, por força do preceituado no artº 216º, nº 2 alínea b) do DL 234/86 de 18 de Agosto.
O somatório dos indicados créditos (3 531 736$00 + 3 943 646$00) perfaz o quantitativo de 7 475 382$00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois escudos) e não de 13 666 820$00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte escudos), conforme a Recorrida reclama nas alegações.»
Como se vê, a decisão que a Recorrente pretende ver rectificada – não inclusão da quantia de 6.151.375$00 (seis milhões cento e cinquenta e um mil trezentos e setenta e cinco escudos), paga pelo Estado, nos créditos da Autora, para o efeito de se apurar da dívida do Réu – não resulta de nenhum erro de cálculo, de carácter material, passível de correcção ao abrigo do art.º 667.º do C.P.C.
Efectivamente, não se escreveu coisa diversa do que queria escrever-se ou se tinha em mente, como é próprio do erro material, nem se cometeu qualquer erro de cálculo na realização das operações aritméticas efectuadas, o que, de resto, nesta vertente, também não é apontado pela Recorrente.
O erro apontado pela Recorrente à decisão judicial em apreço, a existir, representaria, antes, erro de julgamento, insusceptível de correcção nos termos do art.º 667.º do C. P. Civil.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em indeferir o requerimento de fls. 1153 e 1154.
Custas do incidente pela Autora.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – António Samagaio.