O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente, por não provada, a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito intentada pelo A. contra o Instituto Politécnico da Guarda (IPG), na qual pediu a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais consequentes ao acidente de trabalho sofrido no Laboratório de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) daquele IPG, ao manusear o produto químico WA-4002, que lhe saltou para o olho esquerdo, e lhe veio a provocar nesse olho uma perda de visão de 8/10, a que corresponde uma IPP de 25%.
Considerou a sentença que, atenta a matéria de facto dada como provada, em contraponto com a não provada, resulta indemonstrada a verificação de quaisquer factos ilícitos praticados pelo Réu ou por qualquer dos seus órgãos ou agentes, pelo que, na ausência de prova da ilicitude, a acção teria inevitavelmente de improceder.
Insurge-se o recorrente contra tal decisão, sustentando a verificação de facto ilícito culposo gerador da responsabilidade do Réu, ou, em alternativa, da sua responsabilidade pelo risco, por apelo à violação de normas do DL nº 441/91, de 14 de Novembro, e do art. 59º, nº 1, al. c) da CRP (sobre segurança e higiene no trabalho).
Não lhe assiste qualquer razão.
1. Como bem se referiu na sentença sob impugnação, a acção intentada pelo ora recorrente foi proposta nos termos do disposto no art. 71º da LPTA, e fundou-se – face aos termos da causa de pedir em que a petição se mostra estruturada (factos jurídicos de que emerge o direito invocado) – na responsabilidade extracontratual do Réu IPG por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, prevista no art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051, de 21.11.67, e que corresponde ao conceito civilista de responsabilidade civil extracontratual vertido no art. 483º do C.Civil, assentando na verificação cumulativa dos pressupostos ali considerados (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
O que equivale, desde já, a que se considere de todo improcedente a alegação, ainda que alternativa, de uma eventual responsabilidade objectiva ou pelo risco, assacada ao Réu por pretensa violação de normas do DL nº 441/91, de 14 de Novembro, e do art. 59º, nº 1 da CRP (sobre segurança e higiene no trabalho), uma vez que essa convolação se mostra inadmissível, desde logo por nenhum facto relativo a esse tipo de responsabilidade ter sido invocado na petição inicial, a qual assenta exclusivamente na imputação de uma responsabilidade subjectiva do Réu por factos ilícitos culposos.
Como se afirmou, a tal propósito, no Ac. deste STA de 25.11.98 – Rec. 38.737:
“É inadmissível a convolação de acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo (art. 2º do DL nº 48.051, de 21/11/1967) em acção de responsabilidade pelo risco (art. 8º do mesmo diploma), não só por tal representar o desrespeito do princípio da estabilidade da instância, que só consente a alteração do pedido e da causa de pedir se houver acordo das partes (art. 272º do CPC), mas também – e decisivamente – porque os factos que serviram de fundamento à imputação de conduta ilícita e culposa não constituem suporte bastante para a responsabilização com base no risco.”
O que basta para concluir que a sentença sob recurso não violou, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a referida norma do DL nº 441/91, nem o art. 59º, nº 1, al. c) da CRP, disposições que ali não foram (não tinham que ser) sequer consideradas.
- 2.Assim restringidos ao âmbito da responsabilidade extracontratual por facto ilícito (art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051), dir-se-á que a pronúncia decisória quanto à inverificação do requisito ilicitude, determinante da improcedência da acção, não foi eficazmente afrontada pelo recorrente na sua alegação, na qual ele se limita a invocar a omissão de auxílio por parte da secretária do Director da ESTG, e a falta de pronta e adequada assistência médica por ausência de pessoal qualificado (médico ou enfermeiro) no Posto Médico da instituição.
- 2.1.Ora, no que toca à alegada conduta omissiva da secretária do Director da ESTG, nenhuma prova de ilicitude foi conseguida, dadas as respostas negativas e restritivas do tribunal colectivo aos quesitos 9 a 11 e 14 da base instrutória.
Ali se perguntando se “Sentindo necessidade urgente de ser assistido, o A. foi ter com …, a quem pediu que fosse chamado um carro de serviço ou ambulância para o levar ao hospital porque se tinha queimado com ácido no olho”, foi respondido “Provado apenas que, sentindo necessidade de ser assistido, o A. foi ter com …, a quem comunicou o acidente”.
E perguntando-se se “Após se ter dirigido ao Posto Médico [onde, naquela altura, inexistia pessoal médico] o A. voltou à Direcção, onde a referida ... lhe disse que estava muito ocupada e com muito serviço, aconselhando-o a ir a casa pôr gotas”, respondeu-se “Não provado”.
Estas respostas do colectivo foram determinantes para a pronúncia sobre a inexistência de ilicitude, na medida em que afastaram decisivamente a imputada omissão ilícita de prestação de auxílio.
Face a elas, forçoso é concluir que não resultou provado que a dita ... do Presidente da ESTG se tivesse apercebido da gravidade da lesão, e que tivesse negligenciado a prestação de auxílio ao A.
Aliás, como bem se refere na sentença, “nem o próprio A. se apercebeu da gravidade da lesão, pois que se se tivesse apercebido, logo teria aceite a “boleia” que um professor (Engº ...) lhe ofereceu, para o levar ao Hospital, mas o A. recusou (sendo que tal facto é anterior à deslocação à Direcção da ESTG e quase concomitante, pois o Engº ... foi a primeira pessoa a falar com o A., logo após o acidente)” (vd. fundamentação das respostas aos quesitos).
2.2. No que toca à falta de pronta e adequada assistência médica por ausência de pessoal qualificado no Posto Médico da instituição, também aqui nenhuma ilicitude ficou demonstrada, como bem se decidiu.
Primeiro, porque nenhuma norma legal ou regulamentar, designadamente os Estatutos do IPG (DR, I Série B, Nº 273, de 25.11.94) ou da ESTG (DR, II Série, Nº 2, de 03.01.96) impõe a existência de um serviço de atendimento médico permanente nas instalações da instituição.
Depois – e decisivamente – porque ficou provado (cfr. nºs 10 e 18 da matéria de facto) que o socorro ao A. “apenas podia ser efectuado através de lavagem ocular com produtos adequados (quelante)”, e que esse produto era “apenas disponível no Hospital Distrital da Guarda”.
Acrescendo ainda, neste ponto, para o afastamento da ilicitude, o facto (igualmente provado – nº 28 da matéria de facto) de o rótulo da embalagem do WA-4002 conter a errada indicação de a precaução a ter em caso de contacto com a pele ser a de “lavar a zona atingida abundantemente com água e sabão”, sem qualquer alusão à necessidade do citado “quelante”, circunstância que terá sido determinante para o agravamento da lesão sofrida pelo A., mas à qual o Réu é naturalmente alheio.
Bem andou, pois, a sentença impugnada ao decidir que, em face da prova feita em audiência de discussão e julgamento, o A. não logrou demonstrar qualquer actuação ilícita por parte dos agentes ou funcionários do Réu.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls. 16 dos autos).
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.