I- É válido o contrato escrito celebrado por profissional inscrito na Ordem dos Médicos se naquele consta que
é especialista em determinada área.
II- Basta a sua inscrição na Ordem dos Médicos para que possa realizar qualquer acto médico, só não podendo usar o título de especialista se o não for reconhecido por aquele organismo representativo da classe médica.
III- O depoimento da testemunha em audiência de julgamento só é susceptível de redução a escrito se o requerente apresentar prova de que a mesma prestou falsas declarações e pretende persegui-la criminalmente
IV- Tratando-se de um contrato a termo, para que se verifique a caducidade terá a entidade patronal de comunicar ao trabalhador a vontade de o não renovar até 8 dias antes de o prazo expirar.
V- O contrato a termo só é admissível nos casos especificamente previstos nas alíneas do n.1 do artigo 41 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
VI- Não respeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, fazendo-lhe concorrência, fundamentando, assim, o seu despedimento com justa causa, o médico que tem contrato com uma Clínica, aí recebe uma utente que pretende ser submetida a uma operação plástica à cara, aí lhe faz os exames tendentes à sua realização, e, depois, a desvia para outro local onde a opera.