I- De harmonia com o disposto no art. 12 da Lei n. 17/86, de
14 de Junho, os créditos por salários em atrazo gozam de previlégios mobiliário e imobiliário gerais, prevalecendo mesmo sobre créditos respeitantes a despesas de justiça.
II- Tais privilégios gozam de preferência mesmo que os salários sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n.
17/86, salvo, neste caso, em relação a privilégios constituidos antes de se ter constituido o crédito por salários com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86.
III- A expressão "com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86" significa que se torna necessário que o concurso de credores ocorra antes da entrada em vigor da referida Lei.