I – Relatório
Por apenso à execução comum que sob o nº2532/09.6TBPRD corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, em que é exequente B… e executada C…, veio esta, a par com a dedução de oposição à execução, requerer a prestação espontânea de caução – através de depósito bancário à ordem dos autos da quantia reclamada no requerimento executivo – nos termos do disposto nos art. 988º e sgs. do CPC.
A exequente/requerida deduziu oposição a tal pretensão, alegando que mesma, como decorre do disposto no art. 818º nº1 do CPC, é privativa das execuções em que há lugar à citação prévia do executado, sendo que no caso da execução em causa esta não comporta tal citação prévia.
Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu a pretensão da executada/requerente, com o seguinte teor:
“Veio a executada deduzir incidente de caução, visando, com o mesmo suspender a execução.
Ora, considerando o teor do despacho nesta data proferido na execução, verifica-se que a executada deduziu oposição sem ter sido citada para o efeito, antecipando-se à tramitação processual legalmente prevista.
Os autos de execução, considerando o título dado à execução na mesma, iniciam-se sem despacho liminar, havendo lugar previamente à penhora e só após a citação.
Nos termos do art. 818º/2 do Código de processo Civil, não havendo lugar a citação prévia, como in casu, o recebimento da oposição suspende o processo de execução.
Assim sendo, de facto, como sublinha a exequente, a prestação de caução é privativa das execuções que se iniciam com citação, porquanto só nas mesmas conhece utilidade, à luz do n.º 1 do art. 818º do CPC.
Não pode a executada pretender, por via da prestação de caução e de dedução de oposição antes de citada para o efeito, subverter os trâmites legais previstos na execução.
Como tal, indefiro a requerida prestação de caução (sem prejuízo de, atento o teor do despacho nesta data proferido na execução, ser considerada a dedução de oposição para efeitos de suspensão imediata da execução após a penhora).
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.”
De tal decisão veio a executada/requerente interpor o presente recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:
“1.ª - A ora recorrente, no dia 8/10/2009, teve conhecimento da pendência da presente execução, tendo, em 14 de Outubro de 2009, deduzido oposição à execução e simultaneamente suscitado o incidente de prestação espontânea de caução para ser atendido na eventualidade de não ser desde logo declarada a NULIDADE INSANÁVEL de falta de título executivo e consequente extinção da instância invocada.
2.ª - O incidente de prestação espontânea de caução pode ser prestado a todo o tempo.
3.ª - A caução é uma garantia (art.º 623.º, do Código Civil) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora da acção executiva, garantindo-lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder procurando-se obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses da exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito ao crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente à execução do património, garantindo-se a eficácia do processo executivo.
4.ª - Considerando-se esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efectivação, como garantia especial da obrigação do executado, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da oposição.
5.ª - No caso dos presentes autos, a não ser desde logo declarada a NULIDADE INSANÁVEL de falta de título executivo e consequente extinção da instância – art.º 812.º E, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil – tendo a executada tomado conhecimento, ainda que informalmente, da pendência da execução, estamos perante uma situação de facto materialmente em tudo semelhante a uma execução com citação prévia, uma vez que a executada tomou conhecimento da pendência da execução antes da penhora – art.º 228.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 198.º, n.º 4 e 203.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil-, pelo que, tendo deduzido oposição à execução era-lhe legítimo também requerer o incidente de prestação de caução o qual pode ser prestado em qualquer fase do processo.
6.ª - O despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º e 14.º da LUCH, art.º 812.º-E, n.º 1, al. a), 228.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 198.º, n.º 4 e 203.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ao abrigo dos quais, numa correcta interpretação e aplicação se impõe que, caso não seja desde logo conhecida e declarada a nulidade insanável de falta de título executivo e consequente extinção da instância, se admita e receba a prestação espontânea de caução.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há apenas uma questão a tratar, que é a de saber se, no caso de a execução não comportar citação prévia, é de admitir a prestação de caução oferecida a acompanhar a oposição a tal execução e deduzida ainda antes de ter sido efectuada a penhora.