Cumpre decidir.
2 - Do Problema em Causa:
A violação da regra da competência dos tribunais em diferendo, na medida em que versa a atribuição a cada um deles de processo que, em razão da matéria, competiria ao outro, envolve um caso de incompetência em razão da matéria, ou seja, de incompetência absoluta.
Compete ao Tribunal de Família em matéria tutelar cível - artigo 146, al. d) e artigo 147, al. f), da OTM - regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes, fixar alimentos e julgar as execuções por alimentos.
O incidente de incumprimento do mesmo exercício do poder paternal corre por apenso a este processo, nos termos do artigo 189, da OTM.
Por seu turno o n.º 1 do artigo 68 do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, com suas posteriores alterações, dispõe que, "fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes".
É na interpretação deste inciso que reside a divergência entre os dois tribunais em conflito: o Tribunal de Família e Menores considerou que por processos pendentes se deve entender os processos principais que tiveram início antes da sua instalação, ainda que estejam julgados, enquanto o Juízo Cível entendeu que aquela expressão só abrange os processos cujos termos ainda estejam em curso àquela data.
Diz-se no preâmbulo do Regulamento que, com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos pendentes noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Com a criação de tribunais de competência especializada, como os tribunais de família e menores, o legislador pretendeu atribuir-Ihes competência para a tramitação e julgamento de novos processos, mantendo as competências anteriores apenas em relação aos processos pendentes.
Significa isto, como bem nota o Exmo Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal, que os processos tutelares cíveis findos não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processos findos, para apensação, sempre que, de futuro, sejam requeridas "alterações" ou "incidentes" conexos, como, por exemplo, sucede no "incumprimento" vertido nos autos, onde se suscitou o conflito "sub judice". Se assim não fosse, os juízos cíveis que anteriormente eram competentes para conhecer das acções tutelares cíveis, ficariam com essa competência residual, por vários anos, até que, os menores a que respeitam, atingissem a maioridade.
Parece ter sido este o pensamento do legislador.
3Da Decisão:
Assim sendo, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se competente para a apreciação do incidente o 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Março de 2001.
Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.