IRELATÓRIO
Nestes autos de recurso jurisdicional, instaurados por A…, com os demais sinais dos autos, depois de, pelo acórdão de 19 de Junho de 2008 (cf. fls. 354-357), ter sido indeferido pedido de reforma “em matéria de custas” e de reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades, o recorrente (R.) veio com o seu requerimento de fls. 362 dizer o seguinte:
- “1)No aresto subjudicio é indeferido o peticionado reenvio pré-judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de dupla questio prejuducialis atinente à matéria das taxas de «justiça», porque, alegadamente, «por motivos de caducidade do respectivo direito, não pode já fazer-se aquele Julgamento» (sic). Ora,
- 2)quanto a isso, contra isso, há que dizer, antes de mais, que quem na União Europeia vive do direito não tem o direito de ignorar jurisprudência do alto tribunal supranacional do Luxemburgo, assente na década de 70 do século passado, a respeito dos efeitos do direito comunitário sobre as próprias infracções penais ou administrativas previstas por violação do direito interno dos Estados-membros — segundo documentado, de resto, na doutrina portuguesa especializada (vg., Moitinho de Almeida, “Direito Comunitário. A Ordem Jurídica Comunitária. As Liberdades Fundamentais na C.E.E.”, Lisboa, ed. Ministério da Justiça, 1985, pp. 166 seq.): Acórdãos de 21-III-1972, no “caso SAIL’; de 7-VII-1976, no caso Lynn Watson, de 14-VI -1977; no caso Sagulo; de 16-11-1978, no “caso Schonengetg”; de 5-IV-1979, no “caso Ratti; de 3-Vl-1980, no caso Pieck —, fazendo corrente, uniforme e pacifica, no sentido de que o direito da actual União Europeia pode «ter como efeito a não apIicação de sanções previstas por violação do direito interno, em determinados casos a própria eliminação de um tipo de crime ou agir sobre a natureza ou a medida da pena aplicável» (op. cit, p. 167; sublinhados da presente citação) e, mais, que mesmo «uma condenação penal pronunciada em virtude de acto legislativo nacional reconhecido contrário ao direito comunitário seria igualmente incompatível com esse direito» (ditto; Ac. Schonenberg),
- 3)para concluir que, por maioria de razão, será de todo incompatível com o direito comunitário europeu vigorante, logo a eliminar por completo da actualidade judiciária nacional, essa anacrónica, recidiva, condenação em taxa de “justiça” a título de “custas judiciais”, que, também nestes autos, vem sendo justamente impugnada pelo signatário. E,
- 4)com efeito, se sinceras dúvidas houvesse ainda quanto à vera essência de questão de direito eurocomunitário da matéria relativa a taxas de «justiça» e «custas» (que não efectivos custos) judiciais, os três documentos anexos — Doc. A, Petição n° 429/2000 do aqui Recorrente (R,) ao Parlamento Europeu (PE): Doc B., ofícios do Presidente da Comissão das Petições do PE dirigidos ao R.; e Doc. C. Resolução de 4-IX-2001 do PE sobre o 17° Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário — dissipá-las-iam por completo. Assim,
- 5)porque, ao abrigo do direito interno, demais a mais, a condenação em custas é, no presente processo, passível de reforma ordinária pelo próprio órgão jurisdicional decidente, ao abrigo do preceituado no n.° 1, al. b), do art. 669.° do Código de Processo Civil, por remissão do art. 1.º da Lei de Processo aplicável, e, bem assim, por alcance do normativo de ordem supranacional antes devidamente indicado, REQUER, formalmente: — que esse Alto Tribunal:
- i)salvo se desde logo, ponderando a nulidade ipso jure do normativo atinente, de modo radical reformar, revogar, efectivamente, o antedecidido em matéria de “custas”,
- ii)com vista a essa decisão de todo fundada, obrigatoriamente, ordene o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para prolação do competente acórdão interpretativo vinculante, da dupla quaestio praejudicialis do foro juscomunitário correlativa para o efeito formalmente pré-suscitada”.
O Relator, face a tal requerimento, exarou o seguinte despacho:
“Constituindo solução plausível de direito a condenação do Recorrente como litigante de má fé face à junção aos autos do requerimento de fls. 362, com entrada na secretaria a 05.DEZ.2008 (cf. alíneas a. e d. do nº 2 do artº 456º do CPC),
Notifique-se o mesmo para dizer oque houver por conveniente.”
Notificado de tal despacho o R. nada disse.
Independentemente de vistos vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
IIAPRECIANDO
Proferido o acórdão que decidiu o recurso jurisdicional dos autos, o R. veio requerer lhe fosse especificado o fundamento de jure, mais precisa e concretamente: o preceito legal determinante, da decisão condenatória [em custas].
Através do acórdão de fls. 125-127 foi indeferido o pedido formulado por, em síntese, se haver entendido que o acórdão não padecia da nulidade por falta de fundamentação de direito invocada, ali se sublinhando que a condenação em custas obedecera aos princípios normativos que regem sobre tal matéria e que embora a lei preveja um meio processual de reacção quanto a custas - pedido de reforma (artº 666º, nº 2, e alínea b. do n.° 1 do artigo 669.°, ambos do CPC), por opção sua, foi desprezada a possibilidade de uso atempado desse meio de reacção.
Notificado desse acórdão, veio (só) então pedir, (i) a sua reforma “em matéria de custas”, e (ii) que fosse ordenado o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades (TJ).
Esse pedido foi indeferido pelo referido acórdão de 19 de Junho de 2008, agora em crise, dele se transcrevendo o seguinte trecho:
«Na verdade, sendo certo que nos termos do art. 234º do Tratado de Roma – Comunidade Europeia – o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial “sobre a interpretação do presente Tratado…sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie”, e uma vez que, por motivos de caducidade do respectivo direito [de pedir reforma quanto a custas], não pode já fazer-se aquele julgamento, seria uma pura inutilidade a dedução do pedido de reenvio ao TJ». Na verdade, mais se obtemperou no referido acórdão, o R. não deduziu atempadamente qualquer pedido de reforma quanto a custas, antes havendo optado, infundadamente, por arguir o acórdão de falta de nulidade por falta de fundamentação de direito.
Não obstante, vem ora o R., com o supra transcrito requerimento, e com desprezo de elementares regras de direito processual, impetrar (i) se reforme, revogue o decidido em matéria de “custas”, e (ii) se ordene o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para prolação de acórdão sobre a matéria (condenação em taxa de “justiça” a título de “custas judiciais”), em abono do que invoca doutrina que alegadamente lhe confere razão, e juntando documentos.
Na verdade, o ora requerente, não só desprezou a possibilidade de usar atempadamente o adequado meio de reacção quanto a custas, como vem reiterar pedido antes formulado (e decidido).
Ora, com a pronúncia da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o princípio consagrado no nº 1 do artigo 666º do CPC, fazendo excepção a esse princípio as situações contempladas nos artigos 666º nº 2 a 669º do CPC.
Ao que acresce que este novo pedido vem na sequência de intervenções processuais, havidas após a prolação do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional por si interposto, inteiramente infundadas.
“1. - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2.Diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave;
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (nº 2 do artº 456º do CPC).
Mas, assim sendo, o R., do mesmo passo que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar [cf. citada alínea a), do nº 2, artº 456º do CPC], fez do processo, concretamente com o incidente suscitado, um uso manifestamente reprovável [cf. citada alínea d), do nº 2, artº 456º do CPC].
Na verdade, depois da prolação do acórdão de 11 de Outubro de 2006 (que julgou o recurso jurisdicional), e do acórdão de 30 de Janeiro de 2007 (que indeferiu a referida arguição de nulidade), e posteriormente do acórdão ora em crise de 19 de Novembro de 2008 (que indeferiu pedido de reforma por custas e de reenvio ao tribunal de justiça das comunidades), vem o Requerente com o transcrito requerimento deduzir pedido (de reforma ou revogação em matéria de custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre tal matéria) que já antes se apreciou. Ou seja, agindo como se o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nem com a pronúncia da sentença se esgotasse ou, provavelmente, tal só sucedesse com uma pronúncia favorável à perspectiva do interessado.
Num tal condicionalismo, ou seja, perante a dedução do pedido em causa, não pode dizer-se que estejamos tão só perante uma eventual litigância eivada de mera fragilidade, e, bem assim, admitir-se (implicitamente) que deve ser reconhecido ao R. o direito a (mais) esta forma de agir processualmente, sem que possa dizer-se que ignorava a sua manifesta falta de fundamento e que não fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, que não pode ser outro senão o de, objectivamente, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão há muito tomada no acórdão que julgou o recurso jurisdicional.
Uma tal conduta excedeu, assim, manifestamente os limites da mera imprudência e deve ser qualificada como ilícita e dolosa, atenta a voluntariedade e fim assinalados (cf. citado art. 456º, ns.º 1 e 2, als. a) e d), do CPC).
O art. 456º do CPC, veda às partes o recurso a expedientes processuais, como os que criem uma cadeia indefinida de reclamações de acórdãos, para entravarem sem fundamento sério o trânsito do julgado que finalmente lhes denegara a razão que invocavam. E o aqui requerente, ao agir contra o preconizado naquele preceito, evidencia uma especial censurabilidade pois tem de saber que não lhe é lícito insistir, «à outrance», numa reconsideração do já decidido e que essa sua insistência envolve o protelamento injustificado do trânsito da decisão derradeira.
Em suma: o R. usou de expediente manifestamente infundado e de cariz dilatório que é processualmente ilícito. Assim, como se dispõe no citado art. 456º do CPC (citadas alíneas a. e d. do nº 2), essa sua litigância deve ser havida como de má fé, motivo por que se justifica a sua condenação em multa, nos termos do art. 102º, al. a), do CCJ.