II- FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório supra, sob os nºs. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzida.
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos que foi suscitada a questão de saber qual o tribunal materialmente competente para julgar a presente acção: se o foro administrativo, como pretende a recorrente se o tribunal cível como sustenta a Relação e defendem os recorridos.
2º A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
A questão da competência material do tribunal para conhecer de determinado litígio é, naturalmente, independente da relativa ao mérito da pretensão deduzida.
A regra da competência dos Tribunais Judiciais segue o princípio da residualidade, ou seja, são da sua competência as causas não atribuídas legalmente a outra ordem jurisdicional: arts. 66º do C.P.Civ., e 18º, nº. 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOTJ99 - (aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13/01).
Impõe-se, por isso, averiguar se, no caso concreto, existe alguma norma a conferir a competência aos Tribunais Administrativos para conhecer do pedido de declaração de nulidade ou de anulação de deliberação tomada na Assembleia Geral da ré relativa à fixação dos montantes das comparticipações financeiras a pagar à mesma pelos clubes e SAD’s, seus associados.
Prescreve o art. 212º, nº. 3, da C.R.P. que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
São litígios desta natureza os originados no âmbito da administração pública globalmente considerada.
Paralelamente, estabelece o art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 129/84 de 27/04) que "incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas ...".
O art. 4º, nº. 1, al. f), deste diploma excluía da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Por sua vez, refere o art. 51º, nº. 1, al. f) do E.T.A.F. que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer "das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido".
"São actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que assentam sobre "jus auctoritas" da entidade que os pratica.
Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder de soberania ou do seu "jus auctoritatis" - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 10ª ed., p. 648 e 649.
Por outras palavras: São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público integrado na realização de uma função pública, compreendida nas atribuições de que dispõem e regulados por normas de direito público: cfr. Ac. S.T.A. de 24/01/2002, proc. nº. 048274 e Ac. do Tribunal de Conflitos no proc. nº. 11/2003.
Releva essencialmente para este efeito a actividade em que se desenvolve a actuação do ente público e não a qualificação de actos isolados integrantes da causa de pedir.
Por seu turno, consideram-se actos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes administrativos à margem do poder público, em posição de paridade com os particulares a que aqueles respeitam, com sujeição exclusiva a normas de direito privado.
3º Defende a recorrente, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que a F.P.F. goza do estatuto de utilidade pública desportiva, estando habilitada, em consequência, para o exercício de poderes de natureza pública.
No desempenho dos poderes de autoridade delegados pelo Estado procede a F.P.F., nomeadamente à elaboração das regras que presidem à organização, em regime de monopólio das competições de futebol.
Como órgão autónomo da F.P.F., à ré "Liga", foi atribuída, nos termos do art. 24º da Lei de Bases do Sistema Desportivo - LB - (aprovada pela Lei nº. 1/90, de 13/01), na redacção dada pelo art. 1º da Lei nº. 19/96, de 25/06, a competência para dirigir especificamente as competições de carácter profissional, cabendo-lhe, de acordo com o art. 39º, nº. 1, al. a), do Regime Jurídico de Federações Desportivos - R.J. - (aprovado pelo Dec.Lei nº. 144/93, de 26/04) organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputam no âmbito da F.P.F..
Mercê da transferência legal da competência da F.P.F. para a ré relativamente à organização dos campeonatos da I e II Ligas, goza a mesma Liga, de plena autonomia administrativa, técnica e financeira, conforme deriva do art. 34º, nº. 1, deste último diploma.
Acrescenta a recorrente que a fixação das comparticipações financeiras inscreve-se nessa ampla autonomia organizativa da Liga e visam elas suportar os encargos decorrentes da preparação, gestão e direcção das competições profissionais.
Daí que, conclui, traduz tal deliberação impugnanda a expressão do exercício de poderes públicos de autoridade conferidos para a mencionada função organizativa pelo que constitui um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos.
4º Discordamos da posição defendida pela recorrente. Consoante salientado no acórdão recorrido, é certo que a F.P.F. é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, dispondo de um "jus imperii" para a realização do serviço público que lhe está adstrito, nomeadamente o de organização de competições desportivas.
Por outro lado, a ré "Liga" é uma associação de direito privado que se rege pelos seus estatutos, pelos regulamentos que de acordo com eles, foram emitidos, e pela legislação aplicável (art. 1º dos Estatutos, aprovados na Assembleia Geral de 05/12/89).
Como órgão autónomo da F.P.F., cabe à Liga exercer relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina, gozando no desempenho dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Contudo, o acto em causa praticado pela Liga - a deliberação impugnanda, tomada em 19/10/2001, sobre as comparticipações financeiras dos clubes associados - não decorre do exercício de qualquer das competências que lhe foram cometidas pela F.P.F., pelo que está fora da missão de serviço público e da execução de prerrogativas de autoridade.
Não é, por isso, acto administrativo de gestão pública. A deliberação cuja anulação se pretende ver declarada traduz apenas um acto de gestão privada da Liga, enquanto órgão de representação dos seus associados por dizer respeito a matéria de âmbito financeiro passível de afectar os interesses particulares das partes (vide, neste sentido, o ac. S.T.J. de 07/11/2002, Col. Jur. III, 125).
A sindicabilidade da deliberação impugnanda compete, assim, aos tribunais comuns, concretamente às Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Improcedem, em consequência, as alegações da recorrente, L.P.F.P..