01272/05 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António Políbio Ferreira Henriques
Processo: 01272/05
Acórdão
Descritores: Militar, Pensão de reforma, Cálculo da pensão, Tempo de serviço, Aplicação da lei no tempo, Lei inovadora
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00063866
Nr Documento: SAP2007012301272
Juízes: Rosendo Dias JoséMaria Angelina DominguesAlberto Acácio de Sá Costa ReisJorge Artur Madeira dos SantosLuís Pais BorgesAdérito da Conceição Salvador dos SantosJosé Manuel da Silva Santos Botelho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34f3e8ae5d1f9f2f8025727400593a01
Sumário
I – A norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência. II – Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma.
Texto
Procº nº 1272/05-20 Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, identificado nos autos, interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 9 de Junho de 2005, do Tribunal Central Administrativo Norte, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo, proferido em 3 de Julho de 2003, no recurso nº 11 206/02, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 123 e segs. 1.1. Na sua alegação com vista a demonstrar a invocada oposição, sustenta, em síntese, o seguinte: A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44º, n° 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99 , de 25.6, na redacção dada pela Lei n° 25/2000 de 23.8, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126. ° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90 , de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os artigos 24°, 26° n° 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados. Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma). O Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no n° 3 do art. 44° do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que, de acordo com o estabelecido no art. 43° no 1 do EA e na norma geral do art. 12° n° 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva. O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no n° 3 do citado art. 44° (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia retroactiva, pois “salta aos olhos” que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99 o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do serviço efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma. Pelo acórdão de fls. 46- 49, proferido em 23 de Maio de 2006, foi reconhecida a oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso, tendo as partes sido notificadas para alegar. O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A tese que deverá vingar é a defendida no acórdão fundamento, pois a ter-se como correcta a interpretação de que o regime previsto no nº 3 do art. 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 , de 25.6 na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23.8 é inovador, esse regime também deve ser aplicado ao recorrente uma vez que lhe foi garantido no anterior Estatuto (cf. preâmbulo, pág. 342 (5) do Diário da República nº 20 de 24/01/1999, I Série) que não resultariam quaisquer prejuízos, designadamente no que toca à pensão de reforma, para os militares atingidos quer pela diminuição calendarizada do limite de idade de passagem à REFORMA, quer pela obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que de seguida ou interpoladamente permaneçam 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço. Ou seja, o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas o que se mostra justificado – se não lhe tivesse sido imposta a passagem à reforma, quando foi aprovado o novo EMFA o recorrente ainda estaria na reserva (até completar 70 anos de idade). Posto isto, é inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no nº 1 do art. 12º do C. C. quer da regra do art. 1º do art. 43º do EA. Termos em que, com os mais de direito, deverá prevalecer na ordem jurídica o entendimento sustentado no Acórdão fundamento proferido em 3 de Julho de 2003, pela 1ª Secção, 2ª Subsecção do TCA, no âmbito do recurso nº 11 206/2002 Não foram apresentadas contra-alegações 1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Na senda do firme entendimento perfilhado pelo Pleno deste STA, somos de parecer que a norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99 , de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência, não se aplicando, por isso, aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90 , de 24 de Janeiro – Cfr, os Acórdãos de 7/2/06, recs 042/05 e 0575/05; de 2/3/06, recs 01701/03 e 043/05; de 4/5/06, rec 0258/05 e de 23/5/06, recs 0933/05 e 01309/04. Nesta perspectiva, deverá também entender-se, como se decidiu no citado douto Acórdão de 7/2/06, rec 0575/05, que “A desigualdade entre os militares reformados até à entrada em vigor do EMFAR/99 e os que passaram à reforma posteriormente, quanto à contagem para a reforma do tempo na reserva fora da efectividade do serviço, resulta da sucessão de regimes estatutários reflectida no diferente momento de constituição da relação jurídica, é uma consequência da necessidade de mudança que não pode ser eliminada, mas apenas minorada pela limitação ao indispensável para se obterem as finalidades que através da alteração estatutária se pretendem alcançar ou, em certos casos, por uma mudança gradual ” Em consequência, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o douto Acórdão recorrido” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: O recorrente A… é primeiro-sargento da Força Aérea na situação de reforma desde 01 de Julho de 1990; Em 16 de Fevereiro de 2000, o recorrente A… solicitou ao Presidente do Conselho de Administração (CA) da CGA, que aos 17 anos e 8 meses – que lhe foram contados para efeito de fixação da sua pensão de reforma – fossem adicionados 11 anos e seis meses – correspondentes ao tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço – bem como o recalculo, em conformidade da respectiva pensão de reforma; Em 09 de Março de 2000 foi comunicado ao ora recorrente o indeferimento do pedido de contagem do tempo de reserva, fora da efectividade de serviço por despacho genérico da Direcção da Caixa de 11/01/2000 (por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 22, de 97-01-27); IV) Em 16 de Dezembro de 2000, o recorrente A… solicitou novamente ao Presidente do Conselho de Administração (CA) da CGA, que aos 17 anos e 8 meses – que lhe foram contados para o efeito de fixação da sua pensão de reforma – fossem adicionados 11 anos e seis meses – correspondentes ao tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço – bem como o recalculo, em conformidade, da respectiva pensão de reforma; A respeito desta pretensão, foi prestada a informação que termina da forma seguinte: “Assim, propõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos, com base nos seguintes fundamentos: Por força do disposto no art. 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no art. 44º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Dec. Lei nº 236/99, de 25/6 – não é aplicável aos militares cujo acto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto. Por outro lado, a Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes” Em 26/01/2001, e na sequência desta informação, dois directores da CGA – por delegação publicada no DR II Série, nº 125, de 30.05.00 – despacharam: “Concordamos, pelo que, com base nos fundamentos indicados na presente Informação, indeferem-se os pedidos dos requerentes” ; Por ofício datado de 01/02/2001 foi o recorrente notificado desta decisão nos termos que constam de fls. 26 do PA apenso; (…) IX) O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 28/03/2001. 2. O DIREITO O recorrente A…, primeiro – sargento da Força Aérea passou à situação de reforma, em 1 de Julho de 1990, não lhe tendo sido contado, para efeitos de cálculo da pensão o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço. Em 16 de Dezembro de 2000 requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fosse aplicado o disposto no art. 44º, nºs 3 e 4 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00, contando-se-lhe como tempo de serviço, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, o período em que permaneceu na situação de reserva fora da actividade de serviço. A sua pretensão foi indeferida pela autoridade recorrida, indeferimento esse mantido, primeiro, por sentença de 2004.09.27 do TAF do Porto – 1º Juízo e, depois, pelo acórdão recorrido proferido pelo TCA Norte que negaram provimento, respectivamente, ao recurso contencioso e ao recurso jurisdicional. O recorrente impugna a decisão do TCA Norte persistindo na alegação de que lhe é aplicável o preceituado no art. 44º, nº 3 do EMFAR/99. A questão enunciada foi já objecto de apreciação e decisão em vários acórdãos deste Tribunal Pleno, de entre eles o proferido em 7 de Fevereiro de 2006, no processo nº 42/05, com fundamento em razões que são de acolher inteiramente e que, por serem transponíveis para o caso em apreço, passamos a reproduzir. “(…) 3.1. Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90 , de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía Artigo 46. º Situações quanto à prestação de serviço 1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações: Na efectividade de serviço; Fora da efectividade de serviço. 2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre: No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito; De licença registada. Artigo 47. Contagem de tempo de serviço 1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma. Artigo 48. º Contagem de tempo de serviço militar 1 - Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial. Artigo 49. º Contagem de tempo de serviço efectivo I - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto. 2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo: Aquele em que o militar tive r permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento; O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar; Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares. Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações ; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares - ou fora de efectividade de serviço - quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções. E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º - que para o caso não importam., isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”. Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “ o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse - de acordo com os transcritos preceitos - se podia considerar tempo de serviço. E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos. E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes - que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos - aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados - é que, na sequência da publicação de um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99 , de 25/06 - se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma. E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial - a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º). Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado. subordinado à epígrafe “ contagem de tempo de serviço” passou a dispor : “1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva. 3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço .” Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção : “ 1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas 2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva. 3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço , passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva. 4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.” A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo - quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000 E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA. - pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço. 4. O EMFA/90 - como já se disse - não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo. E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva 4. 1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa .” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181). Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “ o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil . Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287. 5. No caso sub judicio , está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma. Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuo. – vd. seus art.s 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º. O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio . Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado. E a verdade é que - como se refere no douto Acórdão recorrido - a aplicação do EA ao caso dos autos “ deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto ( EMFA/90).” Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva ( pensão de reserva ) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 Corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99.) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA) ; se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma. Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação. Com efeito, resulta também deste diploma que “ o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo ” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ” aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma ” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto - o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço - em comissão militar ou civil - é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “ cada ano completo ”. O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram. E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam. 5. 1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma. E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva. Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo. 5. 2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer. Ora, in casu , essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas ” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º E tanto assim que - tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas. Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento. E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu , razões que justifiquem o afastamento desse princípio. Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou”. Neste mesmo sentido decidiram, também, os acórdãos deste Pleno de 7.2.2006, no processo nº 575/05 e 2 de Março de 2006, proferidos nos recursos nºs 1701/03 e 43/05. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: € 300 (trezentos euros) Procuradoria: € 150 (cento e cinquenta euros) Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís País Borges – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.