RELATÓRIO
B....., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., execução para prestação de facto contra:
- C..... e mulher, D....., pedindo que fosse ordenada a citação dos executados e fixado em 30 dias o prazo para os executados cumprirem a prestação.
Alegou, para tanto, que:
- -Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2000, foi decretado que a exequente era legítima dona e proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura e 12 metros de comprimento, que se prolonga no sentido Nascente-Poente, a qual é parte integrante do prédio descrito no art.º 1.º da p. i. da acção declarativa, sito na....., ....., .....;
- -O mesmo acórdão condenou os ora executados a restituírem à exequente essa faixa de terreno livre de pessoas e coisas e a demolirem a construção implantada na referida faixa de terreno;
- -Sucede que, até hoje, os executados não restituíram à exequente essa faixa de terreno e também não demoliram a construção aí implantada.
Os executados, citados para os termos da execução, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido exequendo.
Alegaram, para tanto, em resumo, que a faixa de terreno em causa não existe nem é já propriedade da exequente, já que o prédio em causa foi transformado em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sendo que todas as fracções foram já vendidas pela exequente, pelo que esta carece de legitimidade para instaurar a execução em causa.
Recebidos os embargos, foi a embargada notificada para contestar, o que não fez.
Proferiu-se, seguidamente, sentença que considerou ser a exequente parte legítima para os termos da instaurada execução, pelo que julgou os deduzidos embargos improcedentes.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “O Tribunal “a quo” julgou os Embargos improcedentes por entender que a Exequente/Embargante é parte legítima na Execução, não obstante a Exequente ter transmitido, por venda, as fracções que integram o prédio construído no terreno, de que a faixa aqui em causa é parte integrante;
2.ª - Entende o Meritíssimo Juiz que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CP Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo (sentença) figura como credor, enquanto os adquirentes das fracções não forem, por meio de habilitação, admitidos a substituí-la;
3.ª - No caso dos autos verificou-se uma sucessão no direito, e, portanto, um desvio à regra geral da determinação da legitimidade;
4.ª - Entendem, assim, os ora Recorrentes, com o respeito sempre devido, que nos termos do art.º 56.º, n.º 1 do CP Civil, a Execução só poderia ser promovida pelos sucessores no direito – actuais proprietários das fracções – da pessoa que no título figura como credor (B....., L.da), deduzindo no próprio requerimento de execução os factos constitutivos da sucessão;
5.ª - Sendo assim, a Embargada/Exequente – B....., L.da – é parte ilegítima na Execução;
6.ª - Se é certo, como é referido na douta sentença, que nãos e mostra que tenha sido requerida a habilitação, a fazer nos termos do art.º 376.º do CP Civil e que o Tribunal não a pode ordenar oficiosamente;
7.ª - Também é certo que só o transmitente – B....., L.da – ou os adquirentes das fracções é que poderiam requerer a habilitação nos termos do art.º 376.º e 271.º do CP Civil e nunca os ora Recorrentes (Ac. STJ de 04.04.1995; CJ/Acs STJ, 1995-2.º-29);
8.ª - Ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou entre outros, os art.ºs 55.º, 56.º, 271.º e 376.º do CP Civil”.
Não foi apresentada contra-alegação.
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a exequente/embargada é parte legítima para os termos da instaurada execução.
Foram colhidos os vistos legais.