I- Nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do principio da cooperação.
II- Sendo os Réus proprietários de fracção com terraço de cobertura de uso exclusivo, embora o mesmo seja parte comum, tendo-se aqueles comprometido a efectuarem, a suas expensas, obras de impermeabilização, a fim de evitarem infiltrações no andar dos AA, e tendo os mesmos impedido qualquer intervenção do Administrador e da Assembleia de Condóminos, são os Réus proprietários os únicos e exclusivos responsáveis pelos eventuais prejuízos causados àqueles sendo obrigados a proceder às reparações necessárias de molde a restituir as condições de habitabilidade do aludido andar.
III- Tendo os Autores ficado investidos na posição da primitiva Autora por se terem habilitado como adquirentes da fracção, não se lhes transmite o direito exercido por aquela a ser ressarcida pelos danos morais sofridos por incómodos ocasionados com as infiltrações provindas do terraço de cobertura.