I- Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167° do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II- Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III- Os juízos de valor sobre matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
IV- A questão de saber se o gerente de uma sociedade comercial teve culpa na génese da insuficiência do património social para pagamento das dividas fiscais reclama a formulação de um juízo de facto, pois tem de basear-se nas regras da vida e da experiência e não exclusivamente. na interpretação de normas legais