- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida.
Importa fazer uma nota inicial.
A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr. arts. 619º e 628º, ambos do CPC).
Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Ora, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas.
Assim sendo, donde conta:
“Custa pelos Recorrentes”
Passará a constar:
“Custas pela Recorrida”