I- RELATÓRIO
A. .., com demais sinais nos autos, notificada do acórdão datado de 15 de Julho de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte:
“1.º O acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora
requerente.
2.º Consta do primeiro parágrafo de fls. 14 do acórdão que “… as custas são
da responsabilidade da recorrida,…”
3.º Todavia, da “III – Decisão,“ a final do respetivo conteúdo consta: “Custas
pelos Recorrentes”, o que ai ficou consignado, certamente por mero lapso.
Termos em que se requer a retificação do lapso em causa, por forma a
que passe a constar no final do acórdão: Custas pela Recorrida.”
A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas.
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT).
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais:
1- A..., melhor identificada nos autos, veio intentar uma impugnação judicial a liquidação de IRS referente ao exercício de 2017, no valor de € 220.073,40.
2 Após julgamento o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 7 de Março de 2025, absolveu a Fazenda Pública da instância por ter considerado que a impugnação era extemporânea.
3 Inconformada com a decisão a Impugnante apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 15 de Julho de 2025, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e ordena a baixa dos autos à 1ª instância. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “ (…) atendendo à procedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrida.”
4 No dia 16 de Julho de 2025, a Impugnante apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito.
- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida.
Importa fazer uma nota inicial.
A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr. arts. 619º e 628º, ambos do CPC).
Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Ora, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas.
Assim sendo, donde conta:
“Custa pelos Recorrentes”
Passará a constar:
“Custas pela Recorrida”
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Impugnante e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, atenta a procedência do recurso.
Sem custas neste incidente.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Maria da Luz Cardoso
Sara Loureiro